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5019407-89.2026.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019407-89.2026.8.21.0015/RSRELATOR: MICHEL MARTINS ARJONA RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 05/09/2026 - APELAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019407-89.2026.8.21.0015/RS AUTOR: SERGIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A contra a sentença que julgou procedente a demanda revisional. Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de contradição e omissão na sentença, sustentando que o decisum reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base apenas no cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto. Aduziu, ainda, que não houve demonstração concreta de desvantagem exagerada ou abusividade apta a justificar a intervenção judicial. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios. Relatei. Decido. Conheço do recurso, porque tempestivo. Não merecem, todavia, provimento os embargos, na medida em que o art. 1022, parágrafo único, inc. I e II, do CPC, dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, constatando-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito recursal em exame, o qual tem por escopo modificar o teor da decisão impugnada. Ora, no caso em exame, como os juros remuneratórios pactuados excederam o percentual de tolerância de 50% admitido por este Juízo, houve a limitação à taxa média do BACEN para a série 25464 à época da contratação, de modo que não há falar em contradição quanto ao ponto, mas, sim, mero inconformismo da parte embargante com relação ao entendimento deste Núcleo Bancário. Ainda, o Poder Judiciário exerce controle de legalidade e de abusividade das cláusulas contratuais. Não lhe compete reproduzir a atividade de precificação do crédito realizada pelas instituições financeiras, tampouco substituir seus modelos internos de gestão de risco por avaliações judiciais individualizadas. O critério de tolerância (BACEN + 50%) serve apenas como parâmetro objetivo para identificar quando a taxa contratada se distancia de forma significativa do mercado. Reconhecida a abusividade, a cláusula deve ser substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que representa o custo médio efetivamente praticado nas operações da mesma espécie e preserva a objetividade, a isonomia, a segurança jurídica e a efetividade da tutela do consumidor. Por fim, quanto às demais omissões suscitadas, importante esclarecer que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos explanados pela parte, devendo apenas fundamentar os motivos que o levaram à decisão. Inclusive, na sentença há menção de que o feito está apto para julgamento, não necessitando a produção de outras provas. Isto posto, DESACOLHO os presentes embargos declaratórios, à míngua da configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC. Intimem-se.

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