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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5019405-42.2026.8.21.0073/RS
AUTOR: JANDIRA ADELINA FERNANDES DIAS
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de despejo c/ pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANDIRA ADELINA FERNANDES DIAS em face de MICHELE DE SOUZA GONCALVES. O requerente postulou, em sede de tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel locado, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei n. 8.245/1991.
Para tanto, relatou que locou à requerida o imóvel localizado na Rua Paraguai, nº 86, Bairro Recanto da Lagoa, em Tramandaí, pelo valor de R$ 1.500,00 mensais e pelo prazo de 31 meses. Como garantia da locação, a requerida optou pela contratação de fiança onerosa proposta ofertada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. Por ter se tornado inadimplente, a empresa exonerou-se da fiança, circunstância que ensejou a notificação ao locatário para que providenciasse nova garantia locatícia no prazo legal. A requerida, contudo, quedou-se inerte e não apresentou substituto idôneo para a garantia, mantendo a locação sem qualquer cobertura. Requereu o despejo em liminar.
É o breve relatório. DECIDO.
2. O art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 prevê hipóteses em que o despejo pode ser deferido liminarmente, prescindindo de audiência de justificação prévia. O inciso VII, especificamente, autoriza a concessão da medida quando o locatário descumpre o dever de reforçar ou substituir a garantia locatícia após a exoneração do fiador, nos seguintes termos:
"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(…)
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato."
Por sua vez, o parágrafo único do art. 40 da mesma lei estabelece que, nas hipóteses do inciso II (exoneração do fiador), o locador deverá notificar o locatário para que, no prazo de trinta dias, apresente nova garantia. O não atendimento a essa notificação, uma vez encerrado o prazo, autoriza a propositura da ação de despejo com pedido de liminar nos termos do art. 59, § 1º, VII.
O quadro fático descrito na inicial demonstra o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da liminar.
O fiador exonerou-se da garantia prestada originalmente. Essa exoneração privou o locador da segurança contratual a que tinha direito, colocando-o em posição de risco quanto ao cumprimento das obrigações locatícias.
O locatário foi regularmente notificado para substituir a garantia no prazo de trinta dias, conforme exige o art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991. Transcorrido o prazo sem que qualquer garantia idônea fosse apresentada, configurou-se a situação autorizadora do despejo liminar prevista no art. 59, § 1º, VII (evento 1, NOT7; evento 1, NOT8).
Todos os pressupostos do art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/1991 estão presentes: exoneração da fiança, notificação válida e inércia do locatário quanto à substituição. A medida deve, portanto, ser deferida.
Quanto à caução exigida pelo art. 59, § 1º, in fine, o requerente deverá prestá-la no valor equivalente a três meses de aluguel como condição para o cumprimento da liminar, nos termos expressamente previstos na lei, podendo ser por meio do seguro mencionado na inicial.
3. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino a desocupação liminar do imóvel objeto da locação, no prazo de quinze dias, contados da intimação do requerido, nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/1991, sob pena de desocupação compulsória.
A efetivação da presente liminar fica condicionada à prestação de caução pela requerente no valor equivalente a três meses de aluguel, a ser depositada nos autos no prazo de cinco dias, por meio do seguro mencionado na inicial.
Prestada a caução, expeça-se o mandado de desocupação.
4. Cite-se e intime-se a requerida para responder à ação no prazo legal.