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5019404-73.2026.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019404-73.2026.8.21.0003/RSAUTOR: EVALDO SILVA CATARINA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da ação, pelo que resta extinto o feito. Prescindível a concordância da parte ré, pois formulado o requerimento antes da apresentação da contestação (art. 485, § 4º, do CPC). Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

  2. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019404-73.2026.8.21.0003/RS AUTOR: EVALDO SILVA CATARINA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da existência de indícios de abuso do direito de litigar no manejo de demandas revisionais, aliada a recente deflagração de operação policial para a apuração de prática de fraude processual e afins, de rigor a adoção das orientações preconizadas no Ofício-Circular nº. 077/2013 e na Recomendação nº. 27/2025, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, de modo a não apenas garantir o pleno exercício da advocacia, mas, também, demonstrar o interesse processual da parte e a regularidade do instrumento de procuração outorgado ao patrono. Assim, intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada, constando o fim específico a que se destina, bem como com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato; ou, a assinatura com certificado digital da ICP-Brasil; ou, ainda, a assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br, com validador, eis que sabidamente de custo "zero", o que não onerará o jurisdicionado, no prazo de 15 dias, pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, I, CPC.

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