2026-09-16 · TJSC
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019403-53.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ANA LUCIA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A): ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO (OAB SC047356) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial - execução invertida (Orientação CGJ n. 73/2019). Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar cálculo do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 526 do CPC), ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso o cálculo seja apresentado no prazo e sobrevenha concordância da parte exequente (art. 526, § 2º, do CPC). Apresentado o cálculo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal, sob pena de concordância tácita. No mesmo prazo, deverá apresentar os documentos e dados necessários à expedição de alvará e requisitório: a) dados bancários (CPF ou CNPJ, nome do banco, agência e conta); b) substabelecimento do advogado para a empresa de advocacia, se for o caso; c) comprovante de inclusão da empresa de advocacia no Simples Nacional, se for o caso; e d) procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação em nome do seu cliente, caso ainda não juntada aos autos. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o cálculo apresentado, observando-se que, para fins de cômputo do limite para requisição de pequeno valor, se consideram débitos distintos o valor principal e a verba honorária (art. 535, § 3º, incs. I e II, do CPC). Desde logo, tratando-se de precatório e ausente impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte executada, servindo a presente decisão para os fins do art. 6º, inc. III, da Resolução GP n. 9/2021. Formalizado requerimento pela parte exequente, homologo a renúncia ao valor excedente ao limite definido na legislação para pagamento por requisição de pequeno valor (art. 4º da Resolução GP n. 9/2021), ressalvado o disposto no art. 860 do CPC ou eventual pedido de penhora, sinalizando que, após expedido o precatório, tal pedido deve ser dirigido diretamente à Sessão de Precatórios. Declaro que o crédito ostenta natureza alimentar para fins de expedição de precatório (art. 12 da Resolução GP n. 9/2021 c/c Provimento CGJ n. 5/1995). Fica deferida a reserva de honorários advocatícios, desde que acostado aos autos o respectivo instrumento contratual. Sobrevindo notícia do pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a necessidade de retenção da contribuição previdenciária (art. 30 da Resolução GP n. 9/2021). Eventual imposto de renda não será objeto de retenção pelo Poder Judiciário (Resolução CM n. 9/2024). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.