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5019401-41.2026.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019401-41.2026.8.21.2001/RS AUTOR: DARCI FRANCO ADVOGADO(A): JANAINA OHLWEILER MILANI (OAB MS018426B) AUTOR: JUSSARA TERESINHA MORAES FRANCO ADVOGADO(A): JANAINA OHLWEILER MILANI (OAB MS018426B) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda(evento 9, PET1). Considerando que o pedido de desconsideração foi requerido de forma concomitante com a exordial, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.1 Defiro a AJG(evento 1, COMP5). Considerando a natureza do pedido e das partes envolvidas, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o artigo 300 do CPC a admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, requer a parte autora, liminarmente: i) a nomeação dos autores como depositários fiéis depositários do veículo Fiat Mobi Drive, placa GAZ5I89, chassi n. 9BD341A8CHY451446, renavam n. 01117739292, determinando-se que o mantenham em local seguro e que se abstenham de modificá-lo; ii) que os autores apresentem o veículo à perícia judicial; iii) a inserção de restrição judicial de transferência do veículo mediante RENAJUD ou ofício ao órgão de trânsito competente; iv) expedição de ofício ao DETRAN para informar a situação da ATPV-e; v) suspensão da exigibilidade de qualquer providência destinada à conclusão da transferência do veículo para a segunda autora enquanto pendente a presente demanda e subsidiariamente o depósito judicial ou entrega do veículo a primeira ré, desde que previamente assegurada a restituição ou depósito judicial no valor de R$ 40.000,00. Narraram os autores, de forma sumária, que teriam realizado a compra do veículo Fiat Mobi Drive, com o primeiro pagamento no valor de R$ 10.000,00 realizado em 20/08/2026 e o segundo no valor de R$ 30.000,00 realizado em 21/08/2026, totalizando o montante de R$ 40.000,00. Discorreram que o veículo possuía defeitos e a existência de tais defeitos era incompatível com a informação prestada no momento da compra, segundo a qual o automóvel estaria em perfeito estado. Pontuaram que teriam retornado à revenda para comunicar os defeitos constatados e solicitar o desfazimento do negócio, mas que teriam sido tratados de forma rude e intimidatória e que o desfazimento do negócio teria sido condicionado à retenção de R$ 1.000, oferecendo aos autores apenas o valor de R$ 39.000,00. Ocorre que, além de as provas técnicas que comprovariam os defeitos no veículo serem unilaterais (evento 1, LAUDO12, evento 1, FOTO25, evento 1, FOTO26), demonstra-se que existe controvérsia entre as partes (evento 1, ÁUDIO22, evento 1, ÁUDIO24) o que demanda dilação probatória para averiguar eventual defeito no negócio jurídico. Além disso, conforme esclarecido pelos requerentes(evento 9, PET1) os autores estão em posse do veículo, o que demonstra a ausência de urgência para o deferimento das tutelas de natureza acautelatórias postuladas. Assim, indefiro a tutela provisória de urgência. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, considerando-se que as partes podem transacionar fora do Juízo, para posterior homologação. Todavia, nada obsta que após o decurso do prazo de defesa, sendo do interesse das partes e desde que requerido, sejam os autos remetidos ao CEJUSC. Cite-se a ré FORMULA VEICULOS LTDA para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, I e II, do CPC). Cite-se o réu JOAO FRANCISCO MOREIRA para, querendo, apresentar contestação, manifestando-se sobre a desconsideração da personalidade jurídica, bem como sobre o mérito da ação, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir carta de citação. Da carta deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Com a resposta, à réplica. Intimem-se. 1. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019401-41.2026.8.21.2001/RS AUTOR: DARCI FRANCO ADVOGADO(A): JANAINA OHLWEILER MILANI (OAB MS018426B) AUTOR: JUSSARA TERESINHA MORAES FRANCO ADVOGADO(A): JANAINA OHLWEILER MILANI (OAB MS018426B) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer qualificação completa do Sr. João Francisco Moreira, inclusive com o seu endereço1, considerando que os autores postulam a sua responsabilização. Além disso, também deverão os autores elucidar se, no presente momento, os autores estão em posse do veículo, para fins de melhor análise da tutela postulada. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

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