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5019399-41.2021.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019399-41.2021.8.24.0036/SC EXEQUENTE: THAIS MATOS MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): ANELISE BARRES MONTEIRO ABREU (OAB SC060748) ADVOGADO(A): LUANA LEIER SOARES CASANOVA (OAB SC045370) ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA CARLOS (OAB SC055274) EXECUTADO: VALENTINA EMANUELE ROVIGO RIOS ADVOGADO(A): DANIEL BORTOLINI ROSA (OAB SC040236) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende o reconhecimento da sucessão empresarial, com a inclusão de "Gabriela" no polo passivo, que assumiu o estabelecimento empresarial da executada COMERCIO VAREJISTA R & R LTDA (evento 125). A parte alega que a empresa executada COMERCIO VAREJISTA R & R LTDA foi sucedida pela pessoa jurídica G BET PICKLER DA SILVA COMERCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ n. 61.558.338/0001-58), que deu continuidade às atividades comerciais no mesmo endereço do estabelecimento da executada (Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, n. 921, Centro, Jaraguá do Sul-SC). Contudo, ainda que o endereço comercial corresponda ao da empresa executada e que se reconheça a similitude de atividade econômica exercida, tais circunstâncias são insuficientes para comprovação da sucessão empresarial. A mera coincidência de endereço e de ramo de atividade, desacompanhada de elementos que evidenciem transferência de ativos, continuidade empresarial qualificada, identidade ou vinculação societária, manutenção da clientela ou do fundo de comércio, não se revela suficiente para caracterizar sucessão empresarial. A propósito, a "sucessão empresarial de fato, para produzir efeitos processuais imediatos em execução já instaurada, exige demonstração minimamente robusta de continuidade substancial da atividade econômica, com transferência do estabelecimento, absorção de clientela, utilização da mesma estrutura operacional ou encerramento formal ou irregular da empresa sucedida" (TJSC, AI 5027250-69.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora Eliza Maria Strapazzon, j. 2-6-2026. Portanto, como não há prova documental segura de referidos elementos, se afasta o redirecionamento da execução à terceira pessoa jurídica. No mais, já foi reconhecida a sucessão da empresa COMERCIO VAREJISTA R & R LTDA pela empresa ROVIGO RIOS LTDA em razão da identidade de ramo de negócio, endereço e quadro societário, bem como a responsabilização da ex-sócia Valentina pelo passivo da empresa extinta por liquidação voluntária, nos termos da decisão de evento 59. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial (evento 125). Cite-se o executado ROVIGO RIOS LTDA, desde que a parte informe o endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.

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