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5019398-24.2016.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5019398-24.2016.8.21.0001/RS AUTOR: TERESINHA MARLENE DA SILVA ADVOGADO(A): CLARISSA HUBNER MARQUES FIGUEIREDO (OAB RS117952) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifique-se o polo passivo do presente feito, devendo constar somente o proprietário registral Empresa Terrenos Cascata Ltda. O Gastão Bohrer deverá constar apenas como representante legal da referida empresa. Diante do retorno negativo dos ARs de citação dos confrontantes Teresa Ponciano (Evento-13, PROCJUDIC2, p. 45), Dolvina (Evento-13, PROCJUDIC4, p. 35) e Henrique (Evento-85, CERTGM1), deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, informar o endereço correto dos referidos herdeiros, a fim de viabilizar a regular citação. Constata-se que o memorial descritivo anexado não apresenta o endereço completo dos imóveis confrontantes. Dessa forma, o memorial, tal como consta nos autos (Evento-13, PROCJUDIC2, p. 25), não atende aos requisitos do art. 225 da LRP. Diante disso, deverá anexar memorial descritivo e levantamento planimétrico de situação do imóvel usucapiendo, indicando o endereço completo com a respectiva numeração predial, contendo o quarteirão, com o nome das ruas, e a distância do imóvel até a esquina mais próxima (pontos de amarração). Deverão constar, ainda, as confrontações dos imóveis, com a indicação do endereço completo e da numeração predial de todos os lindeiros, tudo em conformidade com o disposto no art. 225 e §§ da Lei n.º 6.015/73.

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