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5019394-72.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019394-72.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: JOAO DENILSON FABRICIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Agravo de instrumento interposto por JOÃO DENILSON FABRÍCIO, em razão da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5017228-31.2025.4.03.6102, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. O agravante sustenta que: i) a controvérsia sobre a área tributável do imóvel rural, considerada no lançamento do ITR relativo ao exercício de 2018, possui natureza técnica; ii) a perícia pode reconstruir historicamente as condições físicas e ambientais do imóvel mediante imagens históricas de satélite, georreferenciamento, bases cartográficas oficiais, dados do Cadastro Ambiental Rural e técnicas de sensoriamento remoto e geoprocessamento; iii) a documentação existente não afasta a necessidade de interpretação técnica especializada, e iv) o indeferimento da prova, antes da delimitação de seu objeto e do encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa, em violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização da prova pericial, bem como a produção das demais provas necessárias ao julgamento da causa. A agravada apresentou contraminuta. Feito o breve relatório, decido. Na hipótese, incide na análise a regra prevista no art. 1.015 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. As regras previstas na legislação processual vigente restringem a interposição do agravo de instrumento a determinadas hipóteses de cabimento, cujo rol é taxativo. Tendo em vista que a situação versada na decisão recorrida não se enquadra entre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC/2015, o recurso não pode ser conhecido. A norma é taxativa, não cabendo interpretação extensiva ou analógica. Ademais, encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos (Tema 988), o entendimento segundo o qual o rol previsto no artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, modulando-se os efeitos da tese jurídica repetitiva às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão paradigma. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Corte Especial, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018). No caso em análise, a decisão impugnada diz respeito ao indeferimento de prova pericial. Nesse sentido, observa-se não estarem presentes elementos que configurem a situação de excepcionalidade, prevista no aludido recurso repetitivo, a ensejar o conhecimento deste recurso. Ressalta-se que as questões aqui debatidas poderão ser levadas ao conhecimento do Tribunal em momento processual próprio e oportuno, conforme disposição expressa no artigo 1.009, §1º, do CPC. A Sexta Turma deste Tribunal, em casos cujas insurgências se consubstanciam em indeferimento de produção de prova assim decidiu: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR NÃO SE ALOJAR NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MESMO CONSIDERADO O TEMA 988/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão que ensejou o agravo de instrumento indeferiu pedido de produção de prova testemunhal e pericial, entendendo o d. magistrado pela sua desnecessidade tendo em vista que o cerne da demanda consiste na análise do direito ou não da autora, à suspensão e prorrogação do Contrato de Concessão de área dentro do Aeroporto de Congonhas, celebrado entre as partes, em razão da exploração de atividade econômica de salas Vips para os usuários do Aeroporto. Mais especificamente, houve o indeferimento do "pedido de produção de prova oral - oitiva do Superintendente da INFRAERO, porquanto a negativa da prorrogação do contrato prevista na Portaria 93/2020, é matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, o mesmo em relação ao pedido de produção de prova pericial, para avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro, visando aferir estritamente os impactos econômicos abordados na presente ação, uma vez que o prejuízo econômico para as partes é fato incontroverso nos autos, notadamente, por força da pandemia, sendo que o que encontra-se em discussão é a legislação aplicável ao caso". 2. O decisum não se aloja em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, podendo a matéria, a tempo e modo, ser suscitada em preliminar de apelação. 3. A flexibilização trazida por entendimento que se formou no STJ (Tema 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação) não se aplica no caso dos autos. Salta aos olhos que não é caso de possível 'inutilidade' do julgamento da matéria (produção de provas), quando se der o julgamento de eventual apelação contra sentença que, em tese, poderá ser desfavorável à parte ora agravante. 4. Agravo interno improvido. (AI 5030944-06.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvio, julgado em 17/04/2023, DJEN de 24/04/2023). Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal

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