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5019388-83.2026.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco · Sentença

    Autos: 5019388-83.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Maria de Fatima Marques de Sousa BezerraRéu:Municipio de Rio BrancoAUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187) ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB AC005957) SENTENÇA Dispositivo: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Município de Rio Branco na obrigação de implementar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-base da categoria e condenar o município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos, enquanto perdurar as condições insalubres das atividades efetivamente exercidas, a contar de 16/06/2021, em razão da prescrição quinquenal e observando-se os efeitos da Portaria n. 240 de 18/07/2020 até 21/05/2022, considerando o início da vigência da Portaria GM/MS Nº 913/2022 em 22/05/2022. A essa quantia devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada. Após 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Por fim, a partir da data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), impõe-se a aplicação, a partir de 09/09/2025, da regra geral do art. 406 do Código Civil, qual seja, utilização da taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Havendo recurso tempestivo, determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Em interessando à parte vencedora o cumprimento da sentença, esta deverá propô-lo no EPROC como novo processo, nos moldes de uma petição inicial, acompanhado do título executivo judicial, documentos pessoais, procuração, contrato de honorários advocatícios se for o caso, dados bancários próprios e de seu patrono, e demais documentos exigidos no art. 534 do CPC.

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