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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019385-66.2025.4.04.7001/PR
AUTOR: RUDNEI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR061442)
ADVOGADO(A): FLORIANO TERRA FILHO (OAB PR014881)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de demanda na qual se discute o vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado.
O Autor - segundo alega -, acreditando estar contratando um empréstimo consignado padrão, firmou contrato de cartão crédito consignado por meio do qual recebeu valores. Sustenta a falta de clareza nas informações transmitidas pelo Banco réu.
Eis o que consta do evento 71, PET1:
A principal razão para a nulidade do contrato é a existência de um vício insanável na manifestação de vontade do Autor. Ele, pessoa humilde e buscando um empréstimo consignado com condições que conhecia – parcelas fixas e prazo determinado –, foi induzido a aderir a um produto financeiro completamente diverso e substancialmente mais oneroso: o cartão de crédito consignado.
Não se discute, portanto, a autenticidade da assinatura do contrato e a disponibilidade dos valores contratados.
Circunscrevendo-se a lide ao vício na manifestação de vontade por ocasião da pactuação, o INSS não detém legitimidade passiva ad causam, pois não há incorreção dos dados informados ao INSS que possibilitariam - em tese - a sua responsabilidade pelo dever de fiscalização quando da averbação do contrato.
Não cabe à Autarquia a responsabilidade de detectar hipotético/eventual vício de consentimento, conduta que ultrapassa suas atribuições.
Neste sentido aponta a jurisprudência:
DECISÃO: A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, declinar da competência para a Justiça Estadual, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Turmas Recursais, RCIJEF 5006750-41.2025.4.04.7102, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul , Relator PAULO VIEIRA AVELINE , julgado em 26/02/2026).
Consta do voto condutor do julgado:
Nesse contexto, ao contrário das alegações do recurso, a causa de pedir da presente ação não consiste em possível fraude na contratação, mas sim vício na manifestação de vontade da parte autora.
Contudo, em se tratando de de vício na manifestação de vontade, não de fraude na contratação, o INSS sequer detém legitimidade a justificar sua presença no polo passivo da lide. Nesse sentido, reporto-me ao julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183, relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada as seguinte tese (grifei):
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Desse modo, a possibilidade de responsabilização civil da autarquia ocorre apenas nos casos de aventada fraude, não abrangendo os vícios na manifestação de vontade na celebração do contrato, como ocorre no caso em tela.
Reporto-me também ao julgamento proferido por esta Turma Recursal Suplementar no recurso cível nº 5072698-72.2021.4.04.7100/RS, de minha relatoria.
DECISÃO: A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, e não conhecer do recurso, pois prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Turmas Recursais, RCIJEF 5000006-28.2024.4.04.7114, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 27/02/2026).
2. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS e extingo o processo em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
3. De acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal, não se fazendo presente na relação processual nenhum ente público federal, a Justiça Federal deixa de ser competente para o julgamento da causa.
4. Desse modo, remetam-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de Londrina, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
5. Intimem-se as partes para ciência com prazo de 10 (dez) dias.
6. Não havendo insurgência quanto a esta decisão - no prazo de 10 dias -, cumpra-se o item 4.
7. Com a comprovação do recebimento dos autos na Justiça Estadual, arquivem-se.