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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019381-28.2025.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: GILIARD MARCELINO DE ANDRADES
ADVOGADO(A): RONALDO JUNIOR DE ANDRADES ARAUJO (OAB RS136694)
ADVOGADO(A): GILIARD MARCELINO DE ANDRADES (OAB RS125840)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a penhora de 15% sobre os rendimentos da parte devedora.
O pedido não merece acolhimento. A análise da Carteira de Trabalho Digital juntada no evento 23, CTPS2 revela que o executado exerce a função de Conferente II junto à empresa Transportadora Karavaggio Ltda., percebendo o salário mensal contratual de R$ 2.250,00.
Trata-se de uma remuneração de patamar modesto, sendo que a retenção de qualquer percentual sobre essa quantia comprometeria de forma direta o sustento básico do executado, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial.
Nessa senda, a jurisprudência estabelece como parâmetro objetivo para a presunção de hipossuficiência a renda inferior a cinco salários mínimos mensais. Considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00, o teto referencial é de R$ 8.105,00 mensais. A renda do executado situa-se abaixo desse limite, enquadrando-o na presunção de hipossuficiência econômica, e a penhora do percentual de sua renda comprometeria sua subsistência.
Desse modo, indefiro o pedido de penhora de 15% dos rendimentos do executado junto à sua empregadora.
Intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.