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5019379-21.2021.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5019379-21.2021.8.21.0008/RS REQUERENTE: EBERTON MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): TAIS BATISTA DA SILVA (OAB RS113270) REQUERENTE: NAIANA MARQUES SANTOS ADVOGADO(A): TAIS BATISTA DA SILVA (OAB RS113270) REQUERENTE: ALANDER MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): TAIS BATISTA DA SILVA (OAB RS113270) DESPACHO/DECISÃO 1. O inventariante requereu a expedição de alvará judicial para autorizar a venda do bem imóvel inventariado (evento 31, DOC1 e evento 106, DOC1), sob a justificativa de que os herdeiros enfrentam graves dificuldades financeiras, agravadas pelas recentes enchentes na comarca de Canoas, e necessitam dos recursos para adimplir as dívidas de IPTU e o imposto de transmissão. Contudo, verifico do registro número 4 da matrícula do imóvel número 25.606 (evento 60, DOC2, pág. 2) que o bem foi adquirido em copropriedade por Honorival Gonçalves dos Santos e sua companheira Neuza Maria Floriano Marques. Conforme esclarecido pelo próprio inventariante (evento 106, DOC1) e comprovado pela certidão de óbito correspondente (evento 106, DOC2), Neuza Maria Floriano Marques faleceu na data de 21 de outubro de 2001. Desse modo, o espólio de Honorival Gonçalves dos Santos detém unicamente a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel, pertencendo os 50% restantes ao espólio de Neuza Maria Floriano Marques. Embora os herdeiros Alander e Naiana sejam filhos comuns de Honorival e Neuza, o herdeiro Eberton é filho exclusivo do falecido Honorival com Cleuza Maria Machado (evento 8, DOC2), não possuindo direitos sucessórios sobre a quota-parte de Neuza. A alienação isolada de fração ideal de 50% de um imóvel indiviso em mercado comum mostra-se inviável na prática e economicamente desvantajosa para os herdeiros. Para viabilizar a venda da integralidade do bem, torna-se indispensável a cumulação dos inventários de Honorival Gonçalves dos Santos e de Neuza Maria Floriano Marques no mesmo processo, providência plenamente autorizada pelo artigo 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dada a identidade de parte dos herdeiros e a comunhão de bens. Dessa forma, postergo a análise do pedido de expedição de alvará de venda da totalidade do imóvel para após a regularização processual, com a emenda das primeiras declarações para inclusão do inventário de Neuza Maria Floriano Marques e retificação do plano de partilha para contemplar adequadamente os quinhões dos herdeiros sobre ambas as heranças. Do contrário, vai indeferida a venda do bem. 2. Fica intimado o inventariante para juntada dos seguintes documentos, inclusive se houver a cumulação de inventário de Neuza: a) certidão de quitação de ITCD; b) certidão negativa de tributos municipais em nome do(s) de cujus; c) certidão negativa de tributos municipais relativa ao imóvel inventariado; d) negativas fiscais de Neuza; e) certidão Censec de Neuza.

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