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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco · Sentença
Autos:
5019376-69.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Autor:Lucilaine Aparecida de SouzaRéu:Municipio de Rio BrancoAUTOR: LUCILAINE APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187)
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB AC005957)
SENTENÇA
Dispositivo: Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Município de Rio Branco na obrigação de implementar como base de cálculo do adicional de insalubridade no percentual de 20% o salário-base da categoria e condenar o município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos, enquanto perdurar as condições insalubres das atividades efetivamente exercidas, a contar de 16/06/2021, em razão da prescrição quinquenal. A essa quantia devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada. Após 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Por fim, a partir da data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), impõe-se a aplicação, a partir de 09/09/2025, da regra geral do art. 406 do Código Civil, qual seja, utilização da taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Havendo recurso tempestivo, determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.