2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019370-69.2019.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LEADER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CECILIANO FERREIRA DE SANTANNA - SP81747 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. No curso do feito, o exequente informou (ID 586477775) a quitação integral do débito executado, requerendo, em consequência, a extinção da presente execução, em razão da satisfação da obrigação. É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Não há constrições a serem resolvidas. A União e suas autarquias são isentas de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº9.289/96). Condeno a executada em custas, mas considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência, e comparando o valor da causa com o que prevê o artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento. Pelo mesmo motivo, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal