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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019366-69.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MELHORETEC TECNOLOGIA - VENDA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BÄCHTOLD (OAB SC043778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de equipamentos, na qual a exequente aponta o inadimplemento das contraprestações mensais no período de 13/03/2025 a 13/04/2026 e cobra a quantia atualizada de R$ 25.820,23. Antes do juízo de admissibilidade, alguns pontos reclamam esclarecimento. O contrato de locação é bilateral e de trato sucessivo: a obrigação de pagar o aluguel pressupõe a entrega e a manutenção dos bens à disposição da locatária, tanto que a própria avença fixa o início do prazo na data de recebimento dos equipamentos. Nessa hipótese, quando o devedor não é obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, a este cabe provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo (arts. 787 e 798, I, "d", do Código de Processo Civil). A inicial, contudo, não veio instruída com prova da entrega dos equipamentos, o que compromete a exigibilidade do título e, por consequência, a certeza e a liquidez exigidas pelo art. 783 do mesmo diploma legal. Soma-se a isso a cláusula de renovação automática e sucessiva do contrato. Não esclarecido se a relação permanece vigente e se os bens seguem na posse da executada, o valor econômico total pretendido resta indeterminado, com reflexo direto no teto de quarenta salários mínimos e na eventual renúncia ao crédito excedente (art. 3º, I e § 3º, da Lei n. 9.099/1995). A intimação da exequente é, portanto, medida necessária, antes de qualquer deliberação sobre a competência do Juizado. Ante o exposto, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo aos autos prova da efetiva entrega dos equipamentos à executada, com a respectiva data, bem como esclarecendo: a) se considera o contrato rescindido ou ainda vigente; b) se os equipamentos permanecem na posse da executada; c) se pretende prosseguir na cobrança das parcelas vincendas; d) se renuncia ao crédito excedente ao teto dos Juizados Especiais Cíveis; e) qual o valor econômico total pretendido em razão da contratação. Advirte-se a exequente de que o não atendimento poderá acarretar o indeferimento da inicial e a extinção do processo, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 787, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
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