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TRF4 · 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5019364-53.2026.4.04.7002/PR REQUERENTE: LIDUVINA GOMEZ VILLASANTI ADVOGADO(A): EDUARDO PRESTO LUZ (OAB SP285915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa de LIDUVINA GOMEZ VILLASANTI, nacionalidade paraguaia, presa em flagrante delito no dia 29/08/2026, no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu/PR, quando tentava embarcar em voo com destino a Barcelona/Espanha transportando 2,68 kg de cocaína aderidos ao seu corpo. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo plantonista para garantia da aplicação da lei penal (processo 5018762-62.2026.4.04.7002/PR, evento 13, TERMOAUD1). A Defesa sustenta a concessão da liberdade provisória argumentando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais da requerente, aduzindo que a autuada atuou na condição de "mula" do tráfico por absoluto desespero financeiro, de forma isolada e sem qualquer vínculo estável com organizações criminosas, o que sinaliza a futura incidência do tráfico privilegiado. Destaca que a conduta em tese imputada não foi praticada com violência ou grave ameaça e enfatiza a extrema necessidade dos cuidados maternos ao filho menor, de apenas 3 anos de idade e portador de graves enfermidades, tais como atraso global do desenvolvimento, fenda palatina, epilepsia e dependência de alimentação por sonda, cujo tratamento contínuo já vinha sendo realizado na UBS Portal da Foz. Por fim, compromete-se com a fixação de residência no distrito da culpa e com o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito e pela manutenção da segregação cautelar. O órgão ministerial argumenta que a materialidade e a autoria delitivas estão plenamente demonstradas e que o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal foi preenchido. Salienta o risco concreto à aplicação da lei penal em razão de a acusada ser estrangeira, sem domicílio formal no Brasil e residente em Ciudad del Este/Paraguai, o que facilita a evasão. O parquet argumenta, ainda, que o planejamento de uma viagem transatlântica demonstra que a acusada possuía uma rede de apoio para a prole, o que mitigaria a alegação de absoluta imprescindibilidade materna, acrescendo a impossibilidade prática de fiscalização de medidas cautelares ou monitoramento eletrônico fora do território nacional. Era o que tinha a relatar. Decido. I. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se fartamente demonstrados nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Apreensão e pelo Laudo de Constatação Provisória, os quais atestaram a apreensão de cocaína. Quanto ao periculum libertatis, o decreto preventivo exarado pelo Juízo de Plantão fundou-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estrangeira da investigada e da gravidade do delito. Não se desconhece a gravidade da conduta imputada, tampouco as ponderações apresentadas pelo Ministério Público Federal no sentido de que a autuada, ao se ausentar para realizar a viagem internacional, demonstrou inegável descuido com a criança e com sua grave situação de saúde, além do que fez uso de uma rede de apoio para cuidar da criança em sua ausência. Contudo, a análise da questão exige ponderação sob a perspectiva dos direitos fundamentais da criança, sob a égide do Princípio do Melhor Interesse do Menor e da Doutrina da Proteção Integral (artigo 227 da Constituição Federal). Conforme fartamente comprovado, a requerente é mãe de uma criança de apenas 3 anos de idade que enfrenta grave e delicado quadro de saúde, necessitando de cuidados especiais constantes e tratamento contínuo. Nesse contexto, em tese, a situação fática da requerente se enquadraria perfeitamente na hipótese legal para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n.º 143.641/SP. Ocorre que, por se tratar de cidadã estrangeira com domicílio e vínculos familiares estabelecidos no Paraguai, a concessão da prisão domiciliar revela-se inviável do ponto de vista prático e jurisdicional, ante a absoluta impossibilidade de fiscalização estatal da medida (seja por monitoramento eletrônico ou inspeções periódicas) em território estrangeiro. Apesar dessa limitação fática, a simples impossibilidade de execução da prisão domiciliar não pode importar no automático e inafastável encarceramento da genitora. Embora a conduta da autuada de se ausentar para empreender a viagem revele censurável desatenção no âmbito familiar, mantê-la segregada no cárcere significará, em última análise, penalizar sumariamente a criança em tenra idade e com saúde debilitada pelos atos praticados por sua genitora. O direito do menor à assistência e presença materna direta não pode ser suprimido como efeito colateral da prisão cautelar da mãe. Importa ponderar que a autuada não ostenta antecedentes criminais e é tecnicamente primária. Ademais, o delito em tese perpetrado não envolveu emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Dessa forma, considerando a primariedade da ré e em prestígio estrito aos direitos fundamentais da criança, este Juízo entende que, de forma excepcional, a custódia preventiva deve ser substituída por liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas e fiança, medidas que se mostram suficientes para vincular a requerente ao processo e mitigar os riscos de evasão sem privar a criança dos cuidados de que necessita. 1.1. Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA à requerente LIDUVINA GOMEZ VILLASANTI, com fundamento no artigo 321 c/c artigo 319, ambos do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições cautelares: a) Prestação de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Comparecimento presencial e bimestral neste Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, para informar e justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado; c) Indicação de um número de telefone para que a Secretaria possa entrar em contato; d) Compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais for devidamente intimada. Fica a requerente advertida de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações assumidas poderá ensejar a imediata revogação do benefício e a decretação de nova prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP). 1.2. Dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a soltura, a indiciada, ora requerente, deverá comparecer pessoalmente à sede deste Juízo para promover o cadastramento no SIAPE e viabilizar o acompanhamento de seu comparecimento periódico. 1.3. Assim, recolhida a fiança, indicado telefone e comprovado o endereço, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, com as cautelas de praxe, e Termo de Compromisso, conforme disposto nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, e encaminhem à autoridade policial para cumprimento. 1.4. Intimem-se a requerente e a defesa para realizarem o recolhimento do valor arbitrado via PIX ou TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA para uma conta judicial vinculada ao Inquérito Policial, ou presencialmente em uma agência da Caixa Econômica Federal durante o horário de expediente bancário. Cientifique-se, ainda, a parte de que foi recentemente autorizado o pagamento da fiança por meio de CARTÃO DE CRÉDITO, modalidade que, no momento, está disponível apenas na interface do Portal da Caixa. Intimem-se. II. Inexistindo diligências a serem realizadas nestes autos, baixem-se.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · Outros
Processo 5019364-53.2026.4.04.7002 distribuido para 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 04/09/2026.
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