Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019362-11.2026.8.24.0045/SC AUTOR: KELTRY KOBYLANSKI ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA DO JUIZADO O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que RECONHEÇO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar esta ação. FASE PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO O processo civil moderno exige que o magistrado busque com vigor a conciliação entre as partes. A tentativa de conciliação não é uma opção, mas sim um dever do juiz. A Lei Complementar Municipal n. 345/2023 instituiu no âmbito do Município de Palhoça o Núcleo de Conciliação Administrativa, órgão com poderes para celebrar acordos inclusive em ações judiciais em trâmite. Diante deste cenário, antes de dar prosseguimento a esta ação, com a tradicional abertura do prazo contestatório, ORDENO a remessa deste processo ao referido Núcleo de Conciliação Administrativa, com a ideia de celebração de um possível acordo. Fixo o prazo de 90 dias para a conclusão das tratativas de acordo, a contar da intimação eletrônica do Município desta decisão. Findo este prazo com a celebração de acordo, voltem conclusos para homologação. Findo o referido prazo, sem a celebração de acordo, CITE-SE o Município, pela via eletrônica, para a oferta de contestação em 30 dias, com a posterior abertura de prazo para réplica em 15 dias. Durante os 90 dias dados para a celebração do acordo, este processo ficará suspenso. Como existe interesse público no desenvolvimento desse projeto de conciliação, já antecipo que o processo ficará suspenso os 90 dias, mesmo que a parte autora peticione dizendo que não tem interesse em possível acordo. Muitas vezes, essa descrença inicial no acordo deixa de existir quando a parte autora vê uma proposta concreta atrativa partindo do Ente Público, o que, presumo, irá ocorrer em inúmeros processos, haja vista a cultura de conciliação já difundida no âmbito municipal. INTIMAÇÕES INTIMEM-SE as partes desta decisão pela via eletrônica. Se a parte autora não estiver representada por advogado, sua intimação deverá ser feita por telefone ou oficial de justiça. INTIME-SE o Município.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça · Outros
Processo 5019362-11.2026.8.24.0045 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça na data de 02/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.