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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019356-54.2016.8.13.0079/MG
EXECUTADO: CRISTIANO TADEU DA COSTA
ADVOGADO(A): HELCIO MENDES DA COSTA (OAB MG152018)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se cumprimento de sentença iniciado pelo Município de Contagem objetivando o cumprimento de obrigação de fazer, determinada na sentença anexa ao ID nº evento 99, qual seja, apresentação do Plano de Recuperação de área degradada, a ser submetida à secretaria Municipal de Meio Ambiente de Contagem, no prazo de 150 (cento e cinquenta dias), a partir das informações técnicas, fornecidas pela Municipalidade, quanto a extensão do dano relativo à supressão da vegetação, bem como o procedimento que deve ser adotado pelo réu/executado.
O executado requereu sob o evento 195 a reunião de outras ações que iniciaram a fase de cumprimento de sentença para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes, inclusive em casos de risco de contradição mesmo sem conexão, pois envolvem a mesma área.
No caso vertente, os cumprimentos de sentença encontram-se em estágios procedimentais distintos, e peculiaridades fáticas que não se confundem. A tramitação conjunta, longe de trazer celeridade, representaria manifesto tumulto processual, retardando injustificadamente a efetivação das medidas ambientais em curso. Assim, por imperativo de celeridade e racionalização da atividade jurisdicional, indefiro o pedido de reunião dos processos.
Por outro lado, no que tange às obrigações de fazer no título executivo judicial (ID evento), constata-se a necessidade de fiscalização rigorosa do cumprimento da tutela específica.
A recomposição do meio ambiente degradado é obrigação de execução continuada e de interesse público primário. O cumprimento da obrigação não se esgota com a mera apresentação de fotos e alegações sem demonstração documental.
Desse modo, determino à parte executada que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove cabalmente nos autos a efetiva recuperação da área em comento, mediante a apresentação de relatório Técnico Circunstanciado subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), laudo fotográfico atualizado e com coordenadas geográficas que demonstrem o estágio de desenvolvimento da cobertura vegetal e o sucesso do plantio/regeneração, bem como a identificação da área, juntamente com a manifestação do órgão ambiental competente atestando a regularidade da compensação executada, nos termos da manifestação sob o evento 189.
Consigno que o descumprimento do prazo ensejará a aplicação de multa cominatória, sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente.
P.I.