2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019353-84.2026.8.08.0048 Nome: MARCIA REGINA DAS NEVES JACOB Endereço: Rua Bahia, 44, LT 21 - QD 27, Solar de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-827 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, 17-22, faria lima plaza, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que é usuária da plataforma Uber e que, desde 21 de maio de 2023, vem sofrendo cobranças mensais de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), a título de assinatura do programa "Uber One", sem que tenha autorizado, contratado ou usufruído do respectivo serviço. Alega que as cobranças persistiram, de forma reiterada, até janeiro de 2026, totalizando 31 (trinta e uma) parcelas, no importe de R$ 616,90 (seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos). Aduz que buscou solução extrajudicial junto ao PROCON, sem êxito. Pleiteia a restituição simples do valor cobrado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 31.803,10 (trinta e um mil, oitocentos e três reais e dez centavos), além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A parte ré ofertou contestação (ID 101713359), na qual arguiu, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, ao argumento de que as cobranças já teriam sido canceladas administrativamente; (ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (iii) necessidade de apresentação de documento pessoal atualizado; e (iv) impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustenta que a parte autora aderiu voluntariamente ao programa Uber One, com renovação automática não cancelada tempestivamente, que as cobranças foram regulares e que o valor questionado já teria sido integralmente estornado pela instituição financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos, notadamente quanto aos danos morais. Audiência de conciliação infrutífera (ID 105870400), tendo as partes, de comum acordo, pugnado pelo julgamento antecipado da lide, por não possuírem outras provas a produzir. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 105870400, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que as cobranças questionadas já teriam sido canceladas em âmbito administrativo, junto ao PROCON, o que tornaria desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Sem razão. Os próprios documentos acostados pela parte autora demonstram que a reclamação apresentada perante o PROCON Municipal de Serra/ES (ID 97841507) não foi solucionada: a parte ré sequer compareceu à audiência de conciliação designada para 12/03/2026, tendo sido registrada como AUSENTE, restando a tentativa de composição frustrada (ID 97841504, págs. 6/7). A circunstância de a ré haver informado, em atendimento eletrônico prestado por ocasião da reclamação administrativa, que cancelara a renovação da assinatura (ID 97841504, pág. 4) não equivale à resolução da controvérsia quanto à própria existência da cobrança pretérita e ao dever de restituir os valores já pagos, matéria que persiste como pretensão resistida e depende, justamente, de provimento jurisdicional. Presentes, portanto, o interesse-necessidade e o interesse-utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, rejeito a preliminar. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e a impugnação feita pela parte ré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Da Preliminar de Necessidade de Apresentação de Documento Pessoal Atualizado Aduz a parte ré que o documento de identidade juntado com a inicial (ID 97840502, pág. 2) estaria desatualizado, por ostentar data de emissão do ano de 2013, o que inviabilizaria o regular processamento do feito. A irresignação não merece prosperar. A Carteira de Identidade não possui prazo de validade para fins de identificação civil, sendo hábil, a qualquer tempo, para a comprovação da qualificação da parte, mormente quando cotejada com os demais dados constantes dos autos, os quais são coincidentes e não foram impugnados especificamente. O documento permite a plena identificação da parte autora, não havendo dúvida razoável quanto à sua identidade. Rejeito a preliminar. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa Por fim, impugna a parte ré o valor atribuído à causa, sob o fundamento de desproporcionalidade em relação aos danos alegados. Sem razão. O valor de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais) atribuído à causa corresponde, com exatidão, à soma dos pedidos líquidos formulados na inicial, consistentes na restituição de R$ 616,90 (seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos) e indenização por danos morais de R$ 31.803,10 (trinta e um mil, oitocentos e três reais e dez centavos), em estrita observância ao disposto no art. 292, V, do CPC. Eventual excesso na estimativa do dano moral é matéria a ser dirimida no mérito, no momento do arbitramento da indenização, e não se confunde com a correção técnica do valor atribuído à causa. Rejeito a preliminar. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se à espécie os princípios protetivos que regem a matéria, notadamente a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora em relação aos sistemas eletrônicos e aos registros internos de cobrança mantidos pela plataforma ré. Presentes a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência da parte autora para a produção de prova de fato negativo, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar, de forma cabal e específica, a existência de contratação válida e o consentimento inequívoco da parte autora para a adesão ao programa Uber One, nos termos, também, do art. 373, II, do CPC. Feitos tais apontamentos, os extratos bancários acostados pela parte autora (ID 97841505) demonstram a existência de cobranças mensais recorrentes, no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) cada, lançadas em cartão de crédito de sua titularidade junto à instituição Nubank, identificadas, a partir de 17/10/2023 (ID 97841505, pág. 5), sob a rubrica "Uber *ONE HELP.UB", nomenclatura que, ao longo do tempo, foi alterada para "Uber *ONE MEMBERS" e, por fim, "UBER *ONE MEMBERSHIP U" (ID 97841505, págs. 25 e 31), de modo ininterrupto, mês a mês, até 21/01/2026 (ID 97841505, pág. 31), perfazendo 28 (vinte e oito) cobranças específicas do programa de assinatura Uber One, além de duas cobranças anteriores, de rubrica genérica "Uber *UBER *TRIP", em 21/05/2023 e 06/08/2023 (ID 97841505, págs. 1 e 6). A parte ré, em sua defesa, sustenta que a primeira cobrança da assinatura voluntária teria ocorrido em 18/07/2024 (ID 101713359, pág. 10), data que não encontra amparo nos próprios documentos dos autos. Com efeito, o extrato bancário já demonstra cobrança específica do "Uber One" desde 17/10/2023 (ID 97841505, pág. 5), cerca de nove meses antes da data indicada em contestação. A tela do painel interno de gerenciamento de assinaturas colacionada à contestação (ID 101713359, pág. 11) tampouco socorre a ré, porquanto exibe apenas os ciclos de renovação compreendidos entre 18/06/2024 e 22/04/2025, não retratando o histórico completo da conta nem permitindo concluir, com a segurança necessária, pela data de adesão original. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu do ônus, que lhe cabia por força da inversão determinada, de comprovar, de modo específico e inequívoco, o ato de adesão da parte autora ao programa Uber One, tampouco o efetivo estorno dos valores que alega ter promovido junto à instituição financeira, providência sobre a qual nenhum comprovante foi juntado aos autos, a despeito da assertiva contida na contestação. Por outro lado, não é possível ignorar que os próprios documentos acostados pela parte ré evidenciam a existência de utilização efetiva e recente da plataforma pela parte autora, inclusive com o aproveitamento de créditos de cashback do programa Uber One em viagens realizadas em 31/12/2025 e 08/01/2026 (ID 101713359, pág. 12), bem como o registro de conta com aproximadamente 459 (quatrocentas e cinquenta e nove) viagens ao longo de 4 (quatro) anos de utilização da plataforma (ID 101713359, pág. 11). Tais elementos, conquanto não sejam suficientes para comprovar a contratação consciente e específica do programa de assinatura, evidenciam que a parte autora manteve vínculo ativo e contínuo com os serviços da plataforma Uber durante todo o período das cobranças questionadas, circunstância que será oportunamente sopesada na análise do pedido de indenização por danos morais. Diante da inexistência de prova idônea, por parte da fornecedora, da contratação válida do programa Uber One pela parte autora, bem como da ausência de comprovação do alegado estorno, impõe-se reconhecer como indevidas as cobranças mensais de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) lançadas no cartão de crédito da parte autora, sendo de rigor a restituição do valor de R$ 616,90 (seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos), na forma simples, tal como requerido na inicial. Registro que o quantum e a composição das 31 (trinta e uma) parcelas somadas pela parte autora não foram especificamente impugnados pela parte ré em contestação, que se limitou a negar, de forma genérica, a existência de cobrança indevida, circunstância que atrai a presunção de veracidade do art. 341 do CPC quanto à exatidão aritmética do valor pleiteado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, configura, via de regra, mero aborrecimento, dissabor ou transtorno cotidiano, insuscetível de gerar dano moral in re ipsa (STJ, AgRg no AREsp 448.372/RS e REsp 1.685.959/RO). No caso dos autos, não há notícia ou prova de negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, tampouco de qualquer outra repercussão que extrapole o mero dissabor inerente à cobrança indevida ora reconhecida. Ademais, milita em desfavor da caracterização do abalo moral a circunstância de a parte autora ter permanecido, por período superior a dois anos, sem questionar as cobranças mensais lançadas em seu cartão de crédito, e de ter mantido, nesse mesmo interregno, utilização ativa e contínua da plataforma da parte ré, inclusive usufruindo de benefícios do próprio programa questionado em datas muito próximas ao ajuizamento da ação (ID 101713359, pág. 12), o que enfraquece a alegação de sofrimento apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de lesão a direito da personalidade apta a ensejar o dever de indenizar, razão pela qual o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. a restituir à parte autora o valor de R$ 616,90 (seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde a citação, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação supra. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito