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Tribunal
TJES
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ago/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019350-13.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIO MOREIRA FRANCO AMERICANO APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO NO DJEN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante. O recorrente sustenta a nulidade do julgamento por ter a pauta da sessão virtual sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJES (DJE), e não no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Alega, ainda, omissão no exame da urgência e do quadro clínico do paciente que justificaria o custeio de tratamento fora da rede credenciada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação da pauta de julgamento em sessão virtual por meio do DJE, em detrimento do DJEN, configura nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da gravidade do quadro clínico do paciente e da urgência do procedimento cirúrgico. III. Razões de decidir 3. A publicação de pauta de julgamento possui natureza jurídica de ato de publicidade geral e organização da atividade jurisdicional colegiada, não se confundindo com as intimações individualizadas que iniciam prazos processuais e que exigem o uso do DJEN. 4. A disponibilização da pauta no DJE do tribunal local cumpre a finalidade de transparência (art. 93, IX, da CF/1988), atraindo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ante a ausência de prejuízo concreto demonstrado pela parte. 5. Inexiste a omissão apontada quando o acórdão aborda de forma expressa e fundamentada o quadro clínico do autor, a indicação médica e as razões que afastaram a responsabilidade da operadora pelo custeio integral fora da rede credenciada, revelando o inconformismo mero intuito de rediscussão do mérito, inviável na via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 934 e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.131.270/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO MOREIRA FRANCO AMERICANO contra o v. acórdão de ID.19497298, prolatado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Em suas razões recursais de ID. 19976048, o recorrente alega, em síntese, que: (I) o acórdão é omisso quanto à nulidade do julgamento, em razão da ausência de publicação da pauta virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN; (II) a publicação teria ocorrido exclusivamente por meio do DJe, apesar de o DJEN ter substituído os demais meios oficiais para fins de intimação não pessoal; (III) a ausência de intimação válida teria violado o art. 934 do CPC e cerceado o direito à ampla defesa, notadamente quanto à distribuição de memoriais e ao exercício da sustentação oral; (IV) o julgado não teria enfrentado questão fundamental relativa à gravidade do quadro clínico e à necessidade de pronto atendimento; (V) não teria sido analisado o testemunho do médico responsável pelo procedimento, que teria qualificado o caso como de risco potencial alto e demandante de atenção imediata; (VI) a alta médica teria decorrido de mera estabilização momentânea, sem afastar a urgência de nova intervenção; (VII) o embargante já teria se submetido a três intervenções cirúrgicas ineficientes na rede credenciada da embargada. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de acolher a nulidade arguida, anular o acórdão por vício de intimação e determinar novo julgamento, bem como enfrentar a urgência do caso à luz do quadro clínico informado pelo médico que realizou o procedimento cirúrgico. Pois bem, alega o embargante que o julgamento seria nulo porque a pauta da sessão virtual teria sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJES (DJE), e não no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que, em seu entender, teria violado o art. 934 do CPC e cerceado o exercício da ampla defesa, no que tange a sustentação oral. Todavia, a publicação da pauta de julgamento não possui a mesma natureza jurídica das comunicações processuais destinadas a conferir ciência individual às partes para a prática de ato processual específico ou para o início da contagem de prazo. Trata-se de ato de publicidade geral e de organização da atividade jurisdicional colegiada, destinado a informar aos advogados, às partes e à sociedade quais processos serão submetidos a julgamento em determinada sessão. Sua finalidade, portanto, é assegurar transparência e publicidade ao ato jurisdicional, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de viabilizar, quando cabível, a adoção de providências pelas partes interessadas, como a apresentação de memoriais ou eventual inscrição para sustentação oral. No caso concreto, a pauta foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do TJES, tendo o ato alcançado a sua finalidade própria de dar publicidade ao julgamento. Não se verifica, assim, prejuízo processual concreto apto a justificar a decretação de nulidade, haja vista que a inclusão do julgamento em pauta foi efetivamente comunicada. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade quando o ato processual, embora praticado por forma diversa daquela tida por ideal pela parte, alcança a sua finalidade e não causa prejuízo demonstrado. Além disso, a obrigatoriedade de utilização do DJEN, invocada pelo embargante com fundamento no Ato Normativo Conjunto n.º 019/2025, refere-se às intimações que veiculam ordens judiciais, comunicações processuais individualizadas e atos que iniciam prazos processuais. Essa hipótese, como já dissertado, absolutamente não se confunde com a divulgação da pauta de julgamento, que constitui ato de publicidade geral e de organização da sessão colegiada. A propósito, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para interposição de recurso, sob a alegação de nulidade da intimação da sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônico. A questão em discussão consiste em definir se a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico configura intimação válida e suficiente para a contagem do prazo recursal, afastando eventual nulidade alegada pelo recorrente. O artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11 .419/2006 estabelece que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, salvo quando a lei exigir intimação pessoal, o que não se aplica ao caso. [...] No caso concreto, a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico atendeu a todos os requisitos legais, incluindo a identificação da parte, do patrono, do processo e do dispositivo da decisão, afastando qualquer alegação de nulidade da intimação. [...] Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n . 2.707.844/BA, Rel. Min . Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1510427/RJ, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.10 .2019; TJMS, AI n. 1416160-76.2021.8 .12.0000, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, j . 23.11.2021. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14212107820248120000 Nova Alvorada do Sul, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 28/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. 1. Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21, II, da Resolução n. 185, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos eletrônicos a intimação se efetiva com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até 10 dias corridos contados da data em que enviada a comunicação. [...].” (6ª T., AgRg no AREsp 1600984/AL, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 25/06/2020) Desse modo, inexiste nulidade a ser reconhecida. Para além disso, o embargante alega omissão do v.acórdão em analisar quanto à gravidade do quadro clínico do paciente e à suposta necessidade de pronto atendimento, especialmente em razão do depoimento do médico responsável pelo procedimento, que teria qualificado o caso como de “risco potencial alto”. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à urgência. O voto condutor analisou o quadro clínico do autor, a indicação médica de realização do procedimento “o quanto antes”, a alta hospitalar recebida no nosocômio de origem, o deslocamento para outro Estado e a opção pela realização do procedimento em hospital e com equipe médica não credenciados. Portanto, a matéria foi efetivamente examinada. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto ao enquadramento jurídico do caso, buscando que se reconheça, em sede de embargos de declaração, que havia emergência apta a impor o custeio integral do tratamento realizado fora da rede credenciada. Essa pretensão, contudo, não se compatibiliza com os limites do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem autorizam novo julgamento da causa apenas porque a parte discorda da valoração probatória realizada no acórdão. Nesse sentido, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).” Assim, não há omissão, contradição, obscuridade, erro material ou nulidade no acórdão. Há, tão somente, inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser deduzido pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. 14ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - QUARTA-FEIRA 12/08/2026 12:00 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal Voto-vogal lançado em 08/08/2026
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019350-13.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIO MOREIRA FRANCO AMERICANO APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO NO DJEN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante. O recorrente sustenta a nulidade do julgamento por ter a pauta da sessão virtual sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJES (DJE), e não no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Alega, ainda, omissão no exame da urgência e do quadro clínico do paciente que justificaria o custeio de tratamento fora da rede credenciada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação da pauta de julgamento em sessão virtual por meio do DJE, em detrimento do DJEN, configura nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da gravidade do quadro clínico do paciente e da urgência do procedimento cirúrgico. III. Razões de decidir 3. A publicação de pauta de julgamento possui natureza jurídica de ato de publicidade geral e organização da atividade jurisdicional colegiada, não se confundindo com as intimações individualizadas que iniciam prazos processuais e que exigem o uso do DJEN. 4. A disponibilização da pauta no DJE do tribunal local cumpre a finalidade de transparência (art. 93, IX, da CF/1988), atraindo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ante a ausência de prejuízo concreto demonstrado pela parte. 5. Inexiste a omissão apontada quando o acórdão aborda de forma expressa e fundamentada o quadro clínico do autor, a indicação médica e as razões que afastaram a responsabilidade da operadora pelo custeio integral fora da rede credenciada, revelando o inconformismo mero intuito de rediscussão do mérito, inviável na via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 934 e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.131.270/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO MOREIRA FRANCO AMERICANO contra o v. acórdão de ID.19497298, prolatado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Em suas razões recursais de ID. 19976048, o recorrente alega, em síntese, que: (I) o acórdão é omisso quanto à nulidade do julgamento, em razão da ausência de publicação da pauta virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN; (II) a publicação teria ocorrido exclusivamente por meio do DJe, apesar de o DJEN ter substituído os demais meios oficiais para fins de intimação não pessoal; (III) a ausência de intimação válida teria violado o art. 934 do CPC e cerceado o direito à ampla defesa, notadamente quanto à distribuição de memoriais e ao exercício da sustentação oral; (IV) o julgado não teria enfrentado questão fundamental relativa à gravidade do quadro clínico e à necessidade de pronto atendimento; (V) não teria sido analisado o testemunho do médico responsável pelo procedimento, que teria qualificado o caso como de risco potencial alto e demandante de atenção imediata; (VI) a alta médica teria decorrido de mera estabilização momentânea, sem afastar a urgência de nova intervenção; (VII) o embargante já teria se submetido a três intervenções cirúrgicas ineficientes na rede credenciada da embargada. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de acolher a nulidade arguida, anular o acórdão por vício de intimação e determinar novo julgamento, bem como enfrentar a urgência do caso à luz do quadro clínico informado pelo médico que realizou o procedimento cirúrgico. Pois bem, alega o embargante que o julgamento seria nulo porque a pauta da sessão virtual teria sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJES (DJE), e não no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que, em seu entender, teria violado o art. 934 do CPC e cerceado o exercício da ampla defesa, no que tange a sustentação oral. Todavia, a publicação da pauta de julgamento não possui a mesma natureza jurídica das comunicações processuais destinadas a conferir ciência individual às partes para a prática de ato processual específico ou para o início da contagem de prazo. Trata-se de ato de publicidade geral e de organização da atividade jurisdicional colegiada, destinado a informar aos advogados, às partes e à sociedade quais processos serão submetidos a julgamento em determinada sessão. Sua finalidade, portanto, é assegurar transparência e publicidade ao ato jurisdicional, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de viabilizar, quando cabível, a adoção de providências pelas partes interessadas, como a apresentação de memoriais ou eventual inscrição para sustentação oral. No caso concreto, a pauta foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do TJES, tendo o ato alcançado a sua finalidade própria de dar publicidade ao julgamento. Não se verifica, assim, prejuízo processual concreto apto a justificar a decretação de nulidade, haja vista que a inclusão do julgamento em pauta foi efetivamente comunicada. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade quando o ato processual, embora praticado por forma diversa daquela tida por ideal pela parte, alcança a sua finalidade e não causa prejuízo demonstrado. Além disso, a obrigatoriedade de utilização do DJEN, invocada pelo embargante com fundamento no Ato Normativo Conjunto n.º 019/2025, refere-se às intimações que veiculam ordens judiciais, comunicações processuais individualizadas e atos que iniciam prazos processuais. Essa hipótese, como já dissertado, absolutamente não se confunde com a divulgação da pauta de julgamento, que constitui ato de publicidade geral e de organização da sessão colegiada. A propósito, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para interposição de recurso, sob a alegação de nulidade da intimação da sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônico. A questão em discussão consiste em definir se a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico configura intimação válida e suficiente para a contagem do prazo recursal, afastando eventual nulidade alegada pelo recorrente. O artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11 .419/2006 estabelece que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, salvo quando a lei exigir intimação pessoal, o que não se aplica ao caso. [...] No caso concreto, a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico atendeu a todos os requisitos legais, incluindo a identificação da parte, do patrono, do processo e do dispositivo da decisão, afastando qualquer alegação de nulidade da intimação. [...] Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n . 2.707.844/BA, Rel. Min . Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1510427/RJ, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.10 .2019; TJMS, AI n. 1416160-76.2021.8 .12.0000, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, j . 23.11.2021. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14212107820248120000 Nova Alvorada do Sul, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 28/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. 1. Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21, II, da Resolução n. 185, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos eletrônicos a intimação se efetiva com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até 10 dias corridos contados da data em que enviada a comunicação. [...].” (6ª T., AgRg no AREsp 1600984/AL, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 25/06/2020) Desse modo, inexiste nulidade a ser reconhecida. Para além disso, o embargante alega omissão do v.acórdão em analisar quanto à gravidade do quadro clínico do paciente e à suposta necessidade de pronto atendimento, especialmente em razão do depoimento do médico responsável pelo procedimento, que teria qualificado o caso como de “risco potencial alto”. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à urgência. O voto condutor analisou o quadro clínico do autor, a indicação médica de realização do procedimento “o quanto antes”, a alta hospitalar recebida no nosocômio de origem, o deslocamento para outro Estado e a opção pela realização do procedimento em hospital e com equipe médica não credenciados. Portanto, a matéria foi efetivamente examinada. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto ao enquadramento jurídico do caso, buscando que se reconheça, em sede de embargos de declaração, que havia emergência apta a impor o custeio integral do tratamento realizado fora da rede credenciada. Essa pretensão, contudo, não se compatibiliza com os limites do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem autorizam novo julgamento da causa apenas porque a parte discorda da valoração probatória realizada no acórdão. Nesse sentido, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).” Assim, não há omissão, contradição, obscuridade, erro material ou nulidade no acórdão. Há, tão somente, inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser deduzido pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. 14ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - QUARTA-FEIRA 12/08/2026 12:00 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal Voto-vogal lançado em 08/08/2026