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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019343-16.2024.8.24.0064/SCAUTOR: LUCAS SILVEIRA DE MELLO JORGE ADVOGADO(A): RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, com fundamento nos arts. 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil: a) reconheço a inexistência de citação válida de Gutheryo de Souza Costa Cavalcante relativamente ao evento 45, uma vez que o respectivo aviso de recebimento não comprova a entrega da correspondência ao destinatário; b) indefiro, por ora, o pedido de citação por edital; c) determino a expedição de mandado de citação ao réu Gutheryo de Souza Costa Cavalcante no endereço situado na Rua Bocaiúva, n. 2.125, Sala 13, Centro, Florianópolis/SC, facultada ao oficial de justiça a realização de citação com hora certa, caso constatadas as hipóteses previstas nos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil; d) defiro a tentativa de citação pelo aplicativo WhatsApp nos telefones informados na certidão do evento 35; e) frustradas as diligências acima, certifique a serventia o resultado e voltem os autos conclusos para análise da citação por edital; f) indefiro o pedido de reapreciação da tutela cautelar, sem prejuízo de novo exame diante de fatos supervenientes efetivamente aptos a demonstrar a insuficiência ou ineficácia das constrições determinadas na Ação Civil Pública n. 5098126-82.2023.8.24.0023.
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