2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019338-87.2024.8.24.0033/SCEXEQUENTE: PHILIPPE GABRIEL SOUZA MORAES RIBEIRO ADVOGADO(A): YAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC039279) EXECUTADO: SOURANDRA FERREIRA DA SILVA BERNARDINO ADVOGADO(A): CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB SP212730) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo constante no evento 71.3, que apurou a satisfação integral do débito e o excesso de pagamento; bem como DECLARO EXTINTO o feito ajuizado por PHILIPPE GABRIEL SOUZA MORAES RIBEIRO contra SOURANDRA FERREIRA DA SILVA BERNARDINO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, DETERMINO o levantamento e a restituição dos valores depositados em subconta judicial: a) Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 20.060,90 (vinte mil sessenta reais e noventa centavos), acrescido dos rendimentos da subconta, observando a conta indicada nos autos, e, se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou atualizar seus dados bancários em 5 (cinco) dias. b) Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará à parte executada para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, no valor de R$ 6.757,10 (seis mil setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), acrescido dos rendimentos da subconta, observando a conta indicada nos autos, e, se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou atualizar seus dados bancários em 5 (cinco) dias. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. REVOGO todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Para tanto, oficie-se, conforme necessário, para a cessação de tais medidas (cancelamento de protesto, cancelamento da negativação do nome da parte executada junto aos cadastros de inadimplentes etc.). Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da LJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.