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5019336-42.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019336-42.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: DIEGO ANDRETTA MELCHERTS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA (OAB PR018141) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5019336-42.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: DIEGO ANDRETTA MELCHERTS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA (OAB PR018141) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO INTEMPESTIVA NA MODALIDADE DE COTAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O edital é a norma regente do concurso público e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da publicidade. 2. O instrumento convocatório estabeleceu expressamente que a declaração de deficiência e o envio do laudo médico deveriam ocorrer no ato da inscrição, sob pena de o candidato concorrer na modalidade de ampla concorrência. 3. O candidato inscreveu-se voluntariamente na modalidade de ampla concorrência, não sendo possível a alteração posterior de sua opção de concorrência após o encerramento das inscrições, sob pena de ofensa à isonomia entre os concorrentes. 4. O controle judicial em matéria de concurso público restringe-se ao exame da legalidade e do cumprimento das regras editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário afastar exigências administrativas legítimas e previamente publicadas. 5. O laudo médico apresentado indica que o candidato possui habilidades linguísticas acima da média e não apresenta deficiência persistente de comunicação ou interação social, não preenchendo os requisitos clínicos e biopsicossociais previstos na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.146/2015. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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