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Processo 5019330-74.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019330-74.2026.4.03.6301 AUTOR: JOAO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP306759 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO - SP253127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que o autor pleiteia a condenação do réu a: I) averbar o período de serviço militar, de 12/01/1970 a 15/02/1971; II) reconhecer como especiais os intervalos de 28/12/2007 a 10/12/2009, 13/04/2012 a 30/04/2014 e 14/06/2022 a 19/08/2023; III) reconhecer a complementação das contribuições devidas nas competências de 09/2015 e 10/2015; IV) conceder aposentadoria por idade NB 240.024.290-3, com DER em 03/02/2026. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Decido. É de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual do autor quanto aos pedidos de averbação do período de serviço militar e reconhecimento de períodos especiais. A parte autora, ao efetuar o requerimento de aposentadoria, não pleiteou ao INSS a averbação do intervalo de 12/01/1970 a 15/02/1971 e informou que não possuía período especial a reconhecer, conforme se verifica do documento denominado “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente” (fls. 31/39 do id 576624657) e da folha de rosto do processo administrativo (fl. 01 do id 576624656). Note-se que não basta a juntada de documentos eventualmente comprobatórios dos períodos que pretende averbar. É preciso provocar adequadamente o INSS quando do requerimento administrativo, pleiteando perante a Administração o reconhecimento de tais períodos. O correto preenchimento do pedido administrativo define o fluxo do processo perante o INSS. Quando não há indicação de períodos comuns/especiais a averbar, a análise é automatizada, ou seja, não há análise humana na autarquia (análise por servidor público), de modo que sequer são apreciados documentos eventualmente apresentados. Daí a necessidade de provocação adequada do INSS, indicando que pretende a averbação de períodos comuns/especiais, o que não ocorreu no caso dos autos. A falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Com a provocação direta da função jurisdicional, haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais e os Juízos Federais tornar-se-iam verdadeiras agências da Previdência Social. Em termos estritamente processuais, o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. No caso dos autos, não há conflito de interesses nos pontos discutidos, uma vez que não houve provocação adequada, na seara administrativa, acerca da pretensão formulada. Reitere-se: a parte autora, ao declarar suas relações previdenciárias, não incluiu o período de 12/01/1970 a 15/02/1971 e informou que não possuía tempo especial, o que fez com que a autarquia - legitimamente - não analisasse tais pretensões. Compete ao Judiciário apenas controlar o ato administrativo, que sequer foi emitido no caso dos autos, uma vez que a parte autora não provocou corretamente o INSS. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso). Por tais razões, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir no tocante aos pedidos de averbação do período de serviço militar e reconhecimento de períodos especiais, devendo a parte autora formular adequadamente o pedido de concessão da aposentadoria perante o INSS, mediante o preenchimento correto do requerimento e a apresentação da documentação pertinente. Passo à análise do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da complementação das contribuições devidas nas competências de 09/2015 e 10/2015. O autor afirma ter efetuado o pagamento das diferenças devidas a título de contribuição previdenciária nas competências de 09/2015 e 10/2015. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Fiscais anexados aos autos fazem referência aos períodos de apuração “31/12/2021” e “31/08/2023”, sem qualquer referência a eventuais recolhimentos de diferenças devidas nas competências de 09/2015 e 10/2015 (fls. 19/20 do id 576624657). Ademais, sequer foi anexado o comprovante de pagamento dos valores neles indicados. Cabia ao autor, inclusive assistido por advogado na via administrativa, identificar as pendências no extrato CNIS e solicitar ao INSS a emissão das guias para pagamento das diferenças devidas, a fim de regularizar as contribuições previdenciárias devidas nas competências de 09/2015 e 10/2015. Diante da ausência de solicitação na via administrativa, bem como da ausência de comprovação de pagamento das diferenças devidas, o pedido de reconhecimento da complementação dos valores devidos a título de contribuição previdenciária nas competências de 09/2015 e 10/2015 não comporta acolhida. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) Quanto aos pedidos de averbação do período de serviço militar e reconhecimento de períodos especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal

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