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TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019328-56.2025.4.03.6102 AUTOR: MAURO DONISETE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALEIDA BARBOSA MACHADO - SP197008 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 596105681: foram opostos embargos de declaração à sentença de ID 594149299, ao argumento de que teria havido omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à aplicação do princípio da causalidade. Sustenta o embargante, em síntese, que o reconhecimento do direito à reafirmação da DER para 22/12/2024 demonstraria que o INSS teria dado causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deveria ser afastada a sucumbência recíproca, com a condenação exclusiva da Autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a acolher todas as teses sustentadas pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A sentença embargada apreciou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, consignando a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A pretensão deduzida nos presentes embargos, portanto, não se dirige propriamente ao suprimento de uma questão não apreciada, mas à revisão da conclusão adotada pelo Juízo quanto à sucumbência, o que não se mostra cabível pela via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, a sentença reconheceu a ausência de interesse processual quanto aos períodos de 27/11/1980 a 08/06/1982, de 05/05/1988 a 30/11/1988, de 02/01/1989 a 25/11/1989, de 01/12/1989 a 07/12/1991 e de 01/08/1992 a 12/01/1993, uma vez que tais períodos já haviam sido reconhecidos e computados administrativamente pelo INSS. Nesse ponto, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. De outro lado, embora tenha sido acolhido o pedido de reafirmação da DER, com a consequente condenação do INSS a conceder/revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22/12/2024, isso não conduz, por si só, à conclusão de que a Autarquia deva suportar integralmente os ônus sucumbenciais. A distribuição dos encargos processuais deve considerar o resultado global da demanda e os pedidos efetivamente submetidos à apreciação judicial. No caso concreto, houve acolhimento de apenas parte da pretensão deduzida, tendo o pedido relativo aos períodos acima indicados sido extinto por ausência de interesse processual, justamente porque os respectivos períodos já haviam sido reconhecidos e computados administrativamente. Assim, não há como afirmar que o autor tenha obtido integral procedência de suas pretensões ou que o INSS tenha dado causa exclusiva à demanda. A circunstância de ter sido reconhecido o direito à reafirmação da DER também não afasta, por si só, a sucumbência decorrente da parcela da pretensão em relação à qual não subsistia interesse processual. O princípio da causalidade não autoriza que se desconsidere o resultado objetivo da demanda para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. Ressalte-se, ainda, que a autorização administrativa mencionada pelo embargante para eventual alteração da data do requerimento não modifica o resultado processual verificado nos autos, nem permite concluir, de forma automática, pela responsabilidade exclusiva da Autarquia pelas despesas processuais. A decisão embargada, portanto, apresentou fundamentação suficiente acerca da distribuição dos honorários, não estando obrigada a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte quando já adotada fundamentação capaz de sustentar a conclusão alcançada. Pelo que se nota, a insurgência refere-se à matéria apreciada na sentença, cuja modificação pretendida extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adquirindo nítido contorno infringente e objetivando, portanto, rejulgamento da causa. Eventual inconformismo com a orientação jurídica adotada pelo magistrado no aludido decisum deve ser manifestado em recurso próprio. Ausente, assim, quaisquer vícios a autorizar a reforma do julgado, uma vez que a matéria posta ao crivo do judiciário restou apreciada. Ante o exposto, ADMITO os embargos, visto que tempestivos, mas lhes NEGO provimento, considerando a inexistência de quaisquer vícios, com fulcro no artigo 1.024, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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