Publicações do processo

5019328-05.2025.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019328-05.2025.8.21.0029/RS AUTOR: ALICE DO NASCIMENTO VARGAS ADVOGADO(A): PAOLA DA SILVA BRAUNER (OAB RS123399) ADVOGADO(A): MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771) ADVOGADO(A): PAULO BRAUNER (OAB RS088414) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi apreciado o pleito de inversão do ônus da prova formuladopela parteautora na exordial, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência. A relação das partes é caracterizada como relação de consumo e evidencia-se no caso a hipossuficiência processual do consumidor, de forma a atrair a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6ª, VIII, do CDC. Tratando-se de regra de instrução, a fim de evitar a nulidade do feito por cercamento de defesa, necessária a renovação da intimação da parte requerida para que, querendo, manifeste interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701). Em permanecendo silente ou informando que não possui interesse na dilação probatória, haverá o julgamento antecipado da lide, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos. Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.