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5019327-80.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019327-80.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: ESTRADA DE FERRO PARANA OESTE S.A - FERROESTE ADVOGADO(A): GUILHERME SYPNIEWSKI CONCEIÇÃO (OAB PR123795) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FERROESTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5019327-80.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: ESTRADA DE FERRO PARANA OESTE S.A - FERROESTE ADVOGADO(A): GUILHERME SYPNIEWSKI CONCEIÇÃO (OAB PR123795) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REFORÇO DE PENHORA. SISBAJUD. ERRO OPERACIONAL DO JUÍZO. TRANSFERÊNCIA A MENOR E LIBERAÇÃO INDEVIDA DE EXCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de reforço de penhora via SISBAJUD formulado pela autarquia exequente, em razão de insuficiência do montante depositado decorrente de erro operacional da secretaria do juízo. 2. A execução realiza-se no interesse do credor, de modo que os atos de constrição patrimonial devem ser vocacionados à efetiva e integral satisfação do crédito, não sendo o exequente obrigado a suportar garantia parcial ou defasada. 3. O erro operacional da secretaria do juízo, que transferiu valor menor do que o determinado e liberou indevidamente o excedente à executada, não tem o condão de extinguir a obrigação legal da devedora ou afastar o direito da credora de obter a garantia integral do débito, sendo cabível o reforço da penhora. 4. O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser utilizado como pretexto para frustrar a satisfação do crédito ou impor ao exequente o ônus de uma garantia insuficiente. 5. A mera atualização monetária do débito exequendo para fins de adequação do valor da penhora não configura substituição ou emenda da CDA, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula nº 392 do STJ. 6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela FERROESTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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