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5019324-37.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019324-37.2026.8.21.0027/RS EMBARGANTE: ENIO PEGORARO ADVOGADO(A): JOSSANDRO MARION (OAB RS122144) DESPACHO/DECISÃO Diversamente do que dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015, a garantia do juízo figura como requisito para o recebimento dos embargos à execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis. A respeito, veja-se a redação do Enunciado n° 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Ademais, cumpre salientar que há previsão expressa na Lei n° 9.099/95 sobre a necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, no artigo 53, §1°, da Lei n° 9.099/95. Nesse sentido, cito o seguinte julgado das Egrégias Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA. DISPOSTO NO ART. 525, DO CPC, INAPLICÁVEL AO RITO DA LEI 9.099/95, NA QUAL HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE GARANTIA (ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95). APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 1046, § 2º, AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS COMO O DO JEC. EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71008155038, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019) Pontuado isso, intime-se a parte executada/embargante para que, no prazo de 10 dias, garanta integralmente o juízo (por depósito judicial ou seguro fiança, por exemplo) nos autos de origem, sob pena de pena de indeferimento da inicial. Dil. Legais.

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