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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019322-14.2024.8.24.0008/SC AUTOR: CHARLES MIRANDA ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por CHARLES MIRANDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença acidentário NB 549.135.290-6 (DCB 30/07/2014), bem como o pagamento das parcelas vencidas (evento 1). Devidamente citada, a Autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal. No mérito, apontou os requisitos necessários para concessão dos benefícios acidentários e, ao final, pleiteou a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a compensação com valores já recebidos decorrentes de benefícios inacumuláveis e a isenção de custas (evento 17). Houve réplica (evento 25). Parecer formal do Ministério Público (evento 29). Foi informada a inviabilidade no comparecimento do autor à perícia designada (evento 44). Vieram conclusos. Decido. Do interesse de agir A Autarquia Previdenciária alegou que a parte autora seria carente de ação pela ausência de interesse de agir, pois deixou de apresentar pedido de prorrogação do auxílio-doença. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, no presente caso, o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação não é imprescindível para a caracterização do interesse de agir. Cumpre ponderar que as MPs nº 739/2016 e 767/2017 consolidaram a alta programada como regra na cessação do auxílio‑doença. Ou seja, somente a partir das mudanças impostas pelas Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016 e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457), é que a alta programada deixou de ser uma política administrativa isolada e passou a ser expressamente prevista em lei. Nesse sentido o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. Concedido o benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457, descabe a fixação de data de sua cessação (alta programada), diante da inexistência de previsão legal; a cessação do benefício não prescinde, neste caso, de nova perícia administrativa. (TRF4, AC 5002646-64.2025.4.04.7115, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025) Diante disso, a não submissão do segurado à perícia de revisão na época, consistiu em omissão da autarquia para o fim de averiguar eventual incapacidade parcial daquele, como determinava o artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o que leva, neste caso ao reconhecimento do indeferimento tácito. Desta feita, somente com as normas acima indicadas é que houve a legalização da alta programada, não sendo mais exigida a perícia de saída para cessação do auxílio-doença, obrigando, em contrapartida, o segurado a requerer a prorrogação da benesse ou novo benefício, caso ainda se considerasse incapacitado, seja total ou parcialmente, temporária e permanentemente. Assim, no caso, em que alta programada ocorreu anteriormente a sua legalização, deve ser reconhecida a omissão administrativa e o indeferimento tácito do benefício, configurando desta forma a pretensão resistida. Do não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91 A demandada alegou, em resumo, que a parte autora não teria observado os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, fato que pode levar à inépcia da inicial. Em que pese as alegações da demandada quanto a não observância da nova legislação, não verifico a existência da inépcia da inicial ou mesmo o desrespeito à norma em comento. Acerca dos requisitos da petição inicial introduzidos pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/91, o Tribunal de Justiça já decidiu: A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências, peculiares requisitos a serem atendidos nas petições iniciais acidentárias ou previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade. Há estipulações adequadas, mas há outras tantas que pretendem criar obstáculos à jurisdição. A compreensão deve partir da evidência no sentido de que "O direito à previdência social é um direito humano fundamental" (STF, ADI 6.096, rel. Min. Edson Fachin). 2. O direito processual civil não é apenas um depositário de ritos. Deve estar alinhado ao amparo social pregado pela Constituição. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", está no art. 6° Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e se estende ao direito, como se dizia, adjetivo. Mais ainda, "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil", é dito no art. 1° do Código de Processo Civil. A Constituição garante a dignidade humana (art. 1°) e a previdência social (art. 6º). [...] (TJSC, Apelação n. 5024589-68.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023). Nesse viés, passo à análise dos requisitos dispostos no art. 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91. Quanto à alegação de ausência de comprovante de indeferimento do benefício ou do pedido de prorrogação, este já foi tratado em tópico específico. Ademais, observa-se que a petição inicial é coerente e apresenta a delimitação do pedido e causa de pedir, em razão de acidente de trabalho, sofreu fratura na extremidade proximal da tíbia, de maneira que ficou com sequela que reduz a sua capacidade laborativa para a função habitualmente ocupada. Ademais, a inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários, dos quais se extrai a apresentação de prontuários/atestados médicos e CNIS. Aliás, não pode se imiscuir a demandada alegando que não teria sido juntado laudo médico pericial, porquanto, considerando a concessão anterior de benefício acidentário, por certo, a ré tem conhecimento da documentação médica e laudos administrativos em sua posse. Cumpre enfatizar, também, que a citação antes da realização da perícia judicial em nada prejudica o andamento processual, ou fere o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque após a realização da prova é facultado às partes prazo para manifestação sobre o trabalho técnico, momento em que a autarquia poderá indicar eventuais inconsistências ou oferecer proposta de acordo, conforme alegou. A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (art. 238, CPC). Trata-se de etapa indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido. Assim, a determinação de citação da parte contrária no mesmo ato de designação da perícia, ao contrário do que alega o INSS, tem por objetivo apenas conferir celeridade ao andamento do feito, na medida em que, enquanto os atos necessários à realização do ato pericial são cumpridos, simultaneamente, as partes apresentam defesa e réplica, sem que isso viole o contraditório e a ampla defesa, já que, como dito, após a prova técnica poderão novamente se manifestar. Outrossim, a inicial está em ordem e devidamente instruída de modo que não há qualquer prejuízo à defesa. No ponto, indefiro o pedido de determinação de emenda à inicial. Da prescrição A demandada requereu que fossem declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Verifica-se que a parte autora pretende a concessão do auxílio-acidente, a partir do dia imediatamente posterior à DCB do auxílio-doença NB 549.135.290-6, que ocorreu em 30/07/2014. Considerando que não houve pedido administrativo anterior ao protocolo desta ação e que estes autos foram ajuizados apenas em 27/06/2024, devem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do requerimento administrativo, ou seja, anteriores a 27/06/2019. Entretanto, deixo de acolher a preliminar, tendo em vista que a parte autora, na inicial, delimitou o seu pedido com a observância da prescrição quinquenal. Do prosseguimento do feito Acolho a justificativa apresentada ao evento 44, DECL2, a qual comprova que a parte autora estaria em viagem a trabalho na data da perícia designada nos autos. Diante disso, intime-se ao perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar nova para realização da perícia, informando-a nos autos. Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 10. Intimem-se. Cumpra-se.
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