Publicações do processo

5019320-88.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019320-88.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR AGRAVANTE: ALEX MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5019320-88.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000309-65.2026.4.04.7116/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO AGRAVANTE: ALEX MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os rendimentos e o patrimônio do autor descaracterizam a presunção de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando que seus rendimentos mensais líquidos são inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça é devida a quem declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, havendo presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos em favor da pessoa física. 4. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25, firmou a tese de que tem direito ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não exceda o teto do Regime Geral de Previdência Social. 5. O rendimento mensal líquido deve ser apurado por meio da dedução dos descontos legais obrigatórios de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte sobre o vencimento bruto. 6. No caso concreto, o rendimento mensal líquido do agravante é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça o litigante cujo rendimento mensal líquido, obtido após a dedução dos descontos legais obrigatórios de previdência e imposto de renda, não ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; STJ, Tema nº 1.178. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.