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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019320-88.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
AGRAVANTE: ALEX MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Agravo de Instrumento Nº 5019320-88.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000309-65.2026.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ALEX MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os rendimentos e o patrimônio do autor descaracterizam a presunção de hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando que seus rendimentos mensais líquidos são inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A gratuidade da justiça é devida a quem declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, havendo presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos em favor da pessoa física.
4. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25, firmou a tese de que tem direito ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não exceda o teto do Regime Geral de Previdência Social.
5. O rendimento mensal líquido deve ser apurado por meio da dedução dos descontos legais obrigatórios de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte sobre o vencimento bruto.
6. No caso concreto, o rendimento mensal líquido do agravante é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça o litigante cujo rendimento mensal líquido, obtido após a dedução dos descontos legais obrigatórios de previdência e imposto de renda, não ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; STJ, Tema nº 1.178.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.