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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5019319-86.2025.8.24.0020/SCAUTOR: DIOVANIO FLORIANO ADVOGADO(A): JADE D AQUINO CLAUDIO NUNES (OAB SC076014) ADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Considerando que o processo está sendo extinto antes de qualquer tentativa de citação do réu, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação já agendada no eproc. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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