2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5019317-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO PESSOA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por GILBERTO PESSOA DE ARAUJO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Analisando os autos, identifico que o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora foi apreciado e indeferido, conforme Decisão de ID 90847201. Irresignado, o autor comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5003339-72.2026.8.08.0000), conforme ID 91463069. Ocorre que, em consulta aos sistemas informatizados deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que o referido recurso foi conhecido e desprovido. Diante do exposto, DETERMINO que a Secretaria: a) Junte aos autos cópia do referido acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5003339-72.2026.8.08.0000; Por derradeiro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. SERRA-ES, (data da assinatura digital em sistema). DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz de Direito