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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019316-78.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA THEODORO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA DE FATIMA THEODORO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 1ª. Vara Gabinete do JEF de Dourados/MS e suscitado o Juízo da 1ª. Vara Federal de Dourados/MS, visando à definição do Juízo competente para processar demanda que tem como objeto a indenização por danos materiais (R$ 53.511,01) e morais (R$ 3000,00) decorrentes de vício de construção. Foi atribuído à causa o valor de R$ 83.511,01. A ação foi ajuizada em 14 de agosto de 2023. A demanda foi distribuída perante o Juízo da 1ª. Vara Federal de Dourados/MS, que deu início ao processamento do feito, mas deliberou por retificar, de ofício, o valor dos danos morais para R$ 10.000,00, reduzindo assim o valor da causa para R$ 63.511,01, com base no entendimento de que o valor indicado pela parte é desarrazoado, quer frente ao valor fixado para a outra espécie de dano, quer com relação à jurisprudência preponderante com referência à matéria. Em consequência, declarou sua incompetência absoluta para o julgamento do feito. Redistribuído o feito ao Juízo da 1ª. Vara Gabinete do JEF de Dourados/MS, este acabou por suscitar o presente conflito, entendendo que o valor atribuído a título de danos morais não soava desarrazoado ou dissonante da realidade, por não exacerbar significativamente dos valores e parâmetros jurisprudenciais. Ressaltou que nada impede que, após a instrução, entenda-se que a importância deva ser diminuída. Designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela fixação da competência do juízo suscitante. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): A competência dos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito da Justiça Federal, possui regramento no art. 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Assim, nos moldes do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos. De outro lado, o art. 291, o art. 292 e o art. 293, todos do CPC/2015, dispõem sobre a definição do valor atribuído à causa, elemento relevante para o cálculo de custas (cuja natureza jurídica é de taxa pela prestação de serviços jurisdicionais) e, sobretudo, para a definição de competência jurisdicional e de verba honorária em circunstâncias próprias, aspectos que legitimam o controle judicial de ofício ou mediante impugnação do réu: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Esses preceitos legais exigem atribuição de valor certo (ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível ao tempo do ajuizamento ou da reconvenção, e mesmo em se tratando de lide envolvendo prestações vincendas por tempo indeterminado), mas não impõem que o montante seja indicado com absoluto rigor e precisão em quaisquer circunstâncias. A lista de critérios do art. 292 do CPC/2015 traz hipóteses nas quais o valor da causa deve ser fixado por estimativas congruentes e consistentes, mas é inexigível trabalhos desproporcionais para fixá-los nessa fase processual de conhecimento. Ademais, o devido processo legal também é orientado pela boa-fé, pela celeridade e pela cooperação entre as partes, motivo pelo qual deve ser prestigiada a estimativa séria feita pelo autor, em vista dos elementos constantes nos autos e do provimento jurisdicional almejado. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Essa é a orientação da jurisprudência, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: Civil. Processual civil. Ação de compensação por danos morais. Indevida inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Valor da compensação fixado em patamar exorbitante, se comparado ao que ordinariamente se entende por razoável no STJ. Possibilidade excepcional de redução desse valor em recurso especial. Sucumbência recíproca em função de pedido certo na inicial. Fixação sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. - Em hipóteses excepcionalíssimas, pode o STJ rever o valor fixado em ação de compensação por danos morais, desde que haja discrepância insuportável com o que ordinariamente se entende por razoável em casos semelhantes. - No caso, o Tribunal de Justiça manteve um valor compensatório dezoito vezes maior do que o estabelecido pelo paradigma colacionado. Necessidade de adequação do valor à jurisprudência do STJ. - Se o pedido é certo, em demandas dessa natureza, a fixação da verba honorária sobre o valor efetivamente recebido é suficiente para que se atenda à regra do art. 21 do CPC. Recurso especial provido. (REsp 740.441/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 534). PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA. DESCOMPASSO ENTRE O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR E A REAL EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 2. Excepcionalmente, havendo considerável discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica do pedido, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração, porquanto se trata de matéria de ordem pública. 3. Agravo legal desprovido. (AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, 9ª Turma, Rel: Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1: 12/08/2010, p. 1492). Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa. Anoto que o emprego de estimativa se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral. Há de se considerar, ainda, que o pedido de condenação por danos morais não pode ser excessivo, devendo ater-se aos parâmetros moderados em sua estimativa. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO DEVE SUPERAR O "QUANTUM" APURADO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. É cediço que o valor do dano moral pode ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável. 2. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial. 3. No caso subjacente, o valor do dano material apurado corresponde a R$ 24.884,01 - conforme planilha de cálculo juntada pela parte autora à ação subjacente -, de maneira que os R$ 35.000,00 atribuídos por ela à titulo de danos morais são muito superiores ao razoável, isto é, ao equivalente ao valor apurado à título de danos materiais - R$ 24.884,01, ao que corresponderia um valor da causa aproximado a R$ 49.000,00, bastante inferior aos R$ 59.884,01 atribuídos pela autora à causa - quase 20% de diferença -, fugindo, pois, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Ademais, verifica-se claramente que o autor visou alcançar valor da causa superior a R$ 59.880,00 - que é o resultado da multiplicação de 60 salários mínimos, à época em R$ 998,00 -, com intuito evidente de firmar a competência do Juízo Federal comum e afastar a competência do Juizado. 5. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - julho de 2019 -, o salário mínimo era de R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora em R$ 24.884,01, mais os danos morais fixados em 100% (cem por cento) desse valor, a induzir a competência do Juizado Especial Federal. 6. Conflito de competência improcedente. (TRF3R; CCCiv- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 5000243-33.2020.4.03.0000, 3ª Seção, julgado em 09/6/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020; Relator Des. Fed. Luis Stefanini). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a sessenta salários mínimos. 2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora, narrando ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de reforma em imóvel, através da celebração de contrato "Construcard", diante da recusa da ré Caixa Econômica Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que sofreu abalo moral, estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial. 4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais. 5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais. 6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no limite de alçada dos Juizados Especiais. 7. Conflito improcedente. (TRF3; CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA; Processo nº 5010691-70.2017.4.03.0000; 1ª Seção; Julgado em: 09/02/2018; e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2018; Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA) No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 83.511,01, correspondente exatamente ao somatório do importe do dano material pretendido (R$ 53.511,01) à importância de R$ 30.000,00, referente à pretendida indenização por danos morais. Observo que, na data da distribuição da ação (agosto de 2023), 60 salários mínimos equivaliam a R$ 79.200,00, valor muito superior ao do dano material pretendido. O montante da indenização requerida pela lesão moral se revela excessivo, parecendo se prestar à manipulação do valor da causa com o propósito de induzir a competência da Justiça Federal comum, sendo indicado valor pouco superior ao necessário para permitir a superação da alçada dos Juizados Especiais Federais. Correta, portanto, a modificação efetuada pelo Juízo suscitado, que, além disso, é compatível com os valores preconizados pela jurisprudência. Assim, o valor considerado pelo Juízo suscitado revela-se adequado para fins de alçada da competência jurisdicional, atento à fundamentação supra. Considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, trata-se de feito de competência do Juizado Especial Federal. Ante o exposto, julgo improcedente o conflito negativo de competência. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, para definição do juízo competente para processar e julgar ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção. 2. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$83.511,01, correspondente ao somatório do pedido de danos materiais no importe de R$ 53.511,01 e do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O Juízo Federal comum retificou, de ofício, o valor atribuído aos danos morais para R$ 10.000,00, reduzindo o valor da causa para R$ 63.511,01, e declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal, por entender configurado excesso no valor estimado para reparação moral. 3. Redistribuído o feito ao Juizado Especial Federal, o Juízo suscitante entendeu inexistir desproporcionalidade no valor atribuído ao dano moral e suscitou o presente conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a retificação, de ofício, do valor da causa quando o montante atribuído ao pedido de danos morais se mostrar excessivo em relação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) saber se, após a retificação do valor da causa, a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos. 6. Os arts. 291, 292 e 293 do CPC disciplinam a atribuição do valor da causa e autorizam o controle judicial do montante indicado pela parte autora, inclusive de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído e o efetivo conteúdo econômico da demanda. 7. Embora a parte autora possa estimar o valor pretendido a título de danos morais, essa estimativa deve observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando o valor da causa possui relevância para definição da competência jurisdicional. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a retificação de ofício do valor da causa quando o montante atribuído ao dano moral se revelar exorbitante ou incompatível com os padrões ordinariamente fixados em casos análogos, sobretudo quando evidenciado intuito de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 9. No caso concreto, o valor atribuído ao pedido de danos morais, fixado em R$ 30.000,00, elevou o valor total da causa para patamar pouco superior ao limite de sessenta salários-mínimos vigente à época do ajuizamento da ação, correspondente a R$ 79.200,00. 10. O valor pretendido a título de danos morais mostra-se excessivo em relação ao dano material indicado e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à hipótese, revelando propósito de deslocamento artificial da competência para a Justiça Federal comum. 11. Correta, portanto, a retificação promovida pelo Juízo suscitado, que reduziu o valor do pedido de danos morais para R$ 10.000,00 e fixou o valor da causa em R$ 63.511,01, montante inferior ao limite legal de competência dos Juizados Especiais Federais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Conflito negativo de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. É admissível a retificação de ofício do valor da causa quando o montante atribuído ao pedido de danos morais se mostrar excessivo em relação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A modificação do valor da causa é cabível quando evidenciado propósito de afastamento da competência absoluta do Juizado Especial Federal. 3. Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar ação cujo valor da causa, após adequada retificação, seja inferior a sessenta salários-mínimos.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 3º; CPC, arts. 291, 292 e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 740.441/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/06/2005, DJ 01/07/2005; TRF3, AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1 12/08/2010; TRF3, CCCiv nº 5000243-33.2020.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Luis Stefanini, j. 09/06/2020, DJF3 12/06/2020; TRF3, CC nº 5010691-70.2017.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 09/02/2018, DJF3 19/02/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito negativo de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão