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Processo 5019315-39.2020.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019315-39.2020.4.03.6100 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ENI MORESSI ADVOGADO do(a) APELADO: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO - SP140405-A PARTE RE: CLAUDIO MANSUR SALOMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO MANSUR SALOMAO, LEVIO OSCAR SCATTOLINI, STTIMA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que, nos embargos de terceiro ajuizados por Maria Eni Moressi, julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, para determinar a retirada da restrição judicial aposta, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0019635-53.2015.4.03.6100, sobre a matrícula nº 1.240, Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaí/SP, relativamente à parte adquirida pela embargante, correspondente à unidade 19, condenando a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. (ID 253152194) Na petição inicial, a embargante afirmou ter adquirido de Luiz Fajardo e Adriana Ragazzi Fonseca Fajardo a unidade autônoma nº 19 do Condomínio Residencial Garden & Beach, correspondente a 1/31 avos do imóvel objeto da matrícula nº 1.240 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaí/SP. Sustentou que seus antecessores haviam adquirido a fração de Cláudio Mansur Salomão e outros em 28/02/1998, antes, portanto, da execução promovida pela União contra Cláudio Mansur Salomão e demais executados, fundada em acórdãos do Tribunal de Contas da União. Alegou que a falta de individualização e registro das unidades decorreu de entraves à regularização do condomínio, inclusive da recusa de uma coproprietária em fornecer assinatura necessária, posteriormente suprida judicialmente. Requereu, em caráter liminar, a retirada da restrição incidente sobre o bem e a manutenção na posse e, ao final, a procedência dos embargos, com condenação da União aos ônus sucumbenciais. (ID 253151881) O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer ato posterior à penhora, especialmente praça e leilão, quanto à fração correspondente à unidade 19, mantendo a embargante na posse do imóvel até decisão definitiva. Considerou, em exame sumário, haver elementos indicativos de que a autora adquirira o bem de Luiz Fajardo e Adriana Ragazzi Fonseca Fajardo, os quais, por sua vez, o haviam adquirido de Cláudio Mansur Salomão, embora a transferência não tivesse sido levada ao registro imobiliário, e ponderou que a demora na individualização das unidades teria prejudicado o registro da escritura. (ID 253152125) Em contestação, a União impugnou o valor da causa, defendendo sua fixação em R$ 234.500,00, correspondente ao preço declarado da aquisição da unidade pela embargante. Arguiu, ainda, ausência de interesse processual, ao fundamento de que não teria havido penhora ou decretação de indisponibilidade no processo executivo, mas apenas averbação da existência da execução, nos termos do art. 828 do CPC. No mérito subsidiário, reconheceu a posse da embargante e afirmou que o compromisso de compra e venda e os comprovantes de IPTU e condomínio apresentados eram compatíveis com a incidência da Súmula 84 do STJ. Sustentou, contudo, que, à época da averbação realizada em 06/06/2018, o imóvel ainda se encontrava registrado em nome de Cláudio Mansur Salomão, pois as sucessivas transmissões não haviam sido registradas. Aduziu, por isso, que não dera causa ao ajuizamento dos embargos e requereu, caso acolhida a pretensão da autora, que os ônus sucumbenciais fossem atribuídos à própria embargante, com fundamento no princípio da causalidade e no Tema 872 do STJ. (ID 253152127) Em réplica, a embargante reiterou que a falta de registro não decorrera de sua desídia, mas das dificuldades enfrentadas para individualização das unidades do condomínio, que exigiram inclusive o ajuizamento de ação destinada ao suprimento da assinatura de uma coproprietária. Alegou que a União tinha conhecimento da situação e da existência de outros bens pertencentes aos executados, sustentou a existência de interesse processual e requereu a manutenção da tutela concedida e a procedência dos pedidos, inclusive quanto à condenação da União em honorários advocatícios. (ID 253152130) Sobreveio sentença de procedência. O Juízo reconheceu que, embora a embargante não tivesse levado a registro a escritura pública e, portanto, não pudesse ser formalmente reconhecida como proprietária, os elementos dos autos demonstravam sua condição de possuidora da unidade. Consignou que o imóvel integrava terreno composto por 31 unidades autônomas e que dificuldades na individualização do condomínio haviam obstado o desmembramento da matrícula e prejudicado o registro no momento oportuno. Em consequência, determinou a retirada da restrição judicial incidente sobre a parte adquirida pela embargante e condenou a União em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. (ID 253152194) A União opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto aos argumentos referentes à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alegou que não dera causa à restrição, uma vez que o imóvel permanecia registrado em nome do executado, e invocou o princípio da causalidade, a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ para requerer, com efeitos infringentes, a exclusão de sua condenação e a atribuição dos encargos à embargante. (ID 253152195) Os embargos de declaração foram rejeitados. O Juízo consignou que a ausência do registro não poderia ser imputada à autora e que, tendo sido julgado procedente o pedido, seria natural a condenação da ré ao pagamento de honorários, não reconhecendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Deixou, ainda, de aplicar multa por caráter protelatório. (ID 253152199) Em sua apelação, a União restringe a insurgência à distribuição dos ônus sucumbenciais. Afirma que não resistiu à pretensão material da embargante após tomar ciência da transmissão e que, em sua contestação, reconheceu expressamente a posse exercida sobre o imóvel e a incidência da Súmula 84 do STJ. Sustenta que a averbação realizada nos termos do art. 828 do CPC decorreu das informações constantes do registro imobiliário, no qual a unidade permanecia vinculada a Cláudio Mansur Salomão, não lhe sendo possível conhecer as transmissões não registradas. Invoca a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ para defender que, nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários deve observar o princípio da causalidade e que somente caberia imputá-los ao embargado se, após tomar ciência da transmissão, apresentasse ou insistisse em impugnação destinada à manutenção da constrição. Requer, assim, a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, subsidiariamente, caso se entenda necessária a condenação de uma das partes, a atribuição à embargante das despesas processuais e dos honorários. (ID 253152200) Em contrarrazões, Maria Eni Moressi requer o desprovimento do recurso. Sustenta que a ausência de registro decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas ao processo de regularização e individualização do condomínio; que a União tinha conhecimento da situação e da existência de outros bens dos executados passíveis de constrição; e que, mesmo ciente de que o imóvel havia sido alienado, não providenciou a substituição do bem. Defende, por conseguinte, que foi a União quem deu causa à necessidade dos embargos de terceiro e que deve ser mantida integralmente a condenação nos ônus sucumbenciais. (ID 253152203) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A cognição recursal restringe-se à definição da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, sendo incabível reexaminar, para modificar o resultado material dos embargos, o interesse processual da autora, a natureza da averbação realizada nos autos executivos ou a suficiência dos elementos demonstrativos da posse. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou a ausência de interesse recursal para rediscutir o cabimento dos embargos de terceiro quando sua procedência não mais constitui objeto da controvérsia, limitada à sucumbência. (AgInt no AREsp 3.088.728/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 19/06/2026). A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. No julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção consolidou, no Tema 872, a aplicação do princípio da causalidade: a ausência de atualização dos dados registrais atribui, em regra, os encargos ao adquirente, ressalvada a hipótese em que o embargado, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresenta ou insiste em impugnação destinada à manutenção da restrição. (REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/10/2016, Tema 872/STJ). A orientação foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que distinguiu as hipóteses em que o embargado concorda com o levantamento da constrição na primeira oportunidade daquelas em que oferece resistência à pretensão do terceiro. Na primeira situação, prevalece a responsabilidade do adquirente que não atualizou o registro; na segunda, a resistência superveniente atrai para o embargado os ônus da sucumbência. (AgInt no AREsp 3.088.728/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 19/06/2026; AgInt no AgInt no AREsp 2.964.827/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 26/03/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial sobre imóvel cuja transferência não foi registrada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no princípio da causalidade, recaindo sobre o embargante que não providenciou o registro, salvo se comprovada resistência da parte embargada após ciência da alienação. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve resistência da parte embargada, que concordou com o levantamento da penhora na primeira oportunidade, o que enseja a responsabilização do embargante pelos ônus sucumbenciais. A modificação de tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há interesse recursal em discutir o cabimento e a finalidade dos embargos de terceiro quando o pedido já foi julgado procedente, restringindo-se a controvérsia à distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.088.728/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. TEMA 872/STJ. 1. A controvérsia restringe-se à definição do ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade, no caso de procedência dos embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora de veículo cuja transferência não foi comunicada ao Detran. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ). 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido assentou a existência de pretensão resistida por parte do embargado, conclusão firmada a partir da análise do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria de fato. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.964.827/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) (grifei) Na espécie, é certo que as sucessivas transmissões da unidade não haviam sido levadas ao registro imobiliário quando realizada a averbação vinculada à execução. Esse fato, entretanto, não encerra a análise da causalidade. Ao contestar os embargos, a União reconheceu expressamente a posse da autora, considerou crível o compromisso de compra e venda apresentado e registrou a existência de comprovantes de condomínio, IPTU e certidão municipal em nome da embargante. Não obstante, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, bem como a revogação da tutela que havia suspendido os atos posteriores à restrição. Subsidiariamente, postulou a atribuição dos ônus sucumbenciais à autora. (ID 253152127) Não houve, portanto, concordância com a providência jurisdicional postulada na primeira oportunidade. O reconhecimento da posse não se confunde com ausência de resistência ao pedido. Embora ciente dos elementos apresentados para demonstrar a aquisição e a posse da unidade, a União adotou posição processual incompatível com o levantamento da restrição, pretendendo a extinção dos embargos e a revogação da tutela anteriormente concedida. O caso enquadra-se, assim, na ressalva estabelecida pelo Tema 872/STJ. A circunstância de a averbação originária encontrar explicação na ausência de atualização do registro imobiliário não afasta a incidência dos ônus sucumbenciais sobre a parte embargada quando esta, posteriormente cientificada da transmissão, resiste à pretensão destinada à liberação do bem. No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a resistência à pretensão do terceiro atrai para o embargado os honorários sucumbenciais, ainda que a falta de atualização registral tenha contribuído para a constrição originária. (AgInt no AgInt no AREsp 2.964.827/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 26/03/2026). Esta Corte adota igual orientação. Em caso no qual a União sustentava que a ausência de registro do negócio jurídico afastaria sua responsabilidade pelos honorários, a Quarta Turma concluiu que a apresentação de contestação com resistência à desconstituição da restrição, depois de conhecida a situação do bem, atrai a aplicação da segunda parte do Tema 872/STJ e a responsabilidade da Fazenda pelos encargos sucumbenciais. (TRF3, ApCiv 5023444-98.2021.4.03.6182, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, j. 20/12/2025, intimação em 16/01/2026). Desse modo, embora a fundamentação adotada na sentença integrativa — no sentido de que a procedência dos embargos, por si só, tornaria natural a condenação da União — não corresponda integralmente ao critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o resultado deve ser preservado por fundamento diverso, pois a conduta processual da embargada configura resistência para os fins do Tema 872/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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