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TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019312-45.2026.4.04.7200/SCAUTOR: MAURICIO GERMANI MATHIAS ADVOGADO(A): FELIPPE SCHMITT (OAB SC044619) DESPACHO/DECISÃO rte autora demanda em face ao Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de BPC ? LOAS. O laudo pericial indica que há incapacidade da parte autora ?A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Temporária.? Nestas condições, tenho que a parte autora não possui capacidade para os atos da vida civil. Esta declaração limita-se aos efeitos previdenciários decorrentes desta ação. Concedo à parte prazo para que indique uma pessoa confiável para representá-la nestes autos (curador à lide, inciso I do artigo 72 do CPC) e para fins de recebimento de possíveis atrasados, em eventual julgamento procedente. A pessoa indicada deverá apresentar: 1) grau de parentesco; 2) comprovante de residência; 3) Cédula de Identidade; 4) CPF; e 5) procuração subscrita ao advogado. Cumprida a determinação, nos termos do parágrafo acima, nomeio a pessoa indicada para atuar como curadora especial. Dispenso a pessoa indicada ao comparecimento a Secretaria deste Juízo para assinar o termo de curatela. A Secretaria fará as anotações processuais cabíveis e abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal. Satisfeitas as exigências, estará perfectibilizada a curatela especial, para os fins já especificados. Intimem-se.
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