2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019311-89.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MARIA DIONEIA DANIEL FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Após deferimento da medida liminar determinando a análise do pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, a autoridade coatora trouxe nova informação, aduzindo que aguarda o cumprimento da exigência pelo segurado, encaminhada em 23/04/2025, para a conclusão do pedido (Id 590982398). Ocorre que, consta do documento de Id 589899453, que já foram agendadas e realizadas três perícias (em 04/08/2025, 08/09/2025 e 04/02/2026), não sendo possível concluir a avaliação social após a realização de cada uma delas, por problemas sistêmicos que impediram a migração para o sistema PRISMA, no qual consta a mensagem de não conclusão da perícia médica, ainda que em consulta à chefia da PMF SP a informação é de que constava concluída no novo sistema. Ademais, foram abertos chamados na DATAPREV, os quais foram encerrados sem solução. Assim, conclui-se que a informação apresentada pela autoridade coatora no Id 590982398 encontra-se desatualizada, eis que menciona a necessidade de cumprimento de exigência pela segurada desde 23/04/2025. Desse modo, entendo que falhas de integração entre sistemas eletrônicos não podem impedir indefinidamente o exame da pretensão do segurado. Assim, converto o julgamento do feito em diligência, a fim de que o INSS seja intimado a obter e juntar ao processo administrativo, por procedimento manual ou por outro meio administrativo idôneo, o laudo e o resultado da perícia médica ou das perícias médicas já realizadas pela impetrante, inclusive aqueles eventualmente registrados no sistema PMF, ainda que não tenham sido migrados para o sistema PRISMA, possibilitando assim, a realização da avaliação social e, por fim, a análise conclusiva do requerimento administrativo, conforme determinado na decisão de Id 590507196, devendo comprovar nos autos o cumprimento da decisão liminar. Prazo: 30(trinta) dias. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.