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5019310-52.2026.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplas apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por entidade de previdência complementar contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos mensais de R$ 69,90 lançados em conta corrente de consumidora idosa, sob a rubrica de seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira que viabiliza o débito em conta corrente possui legitimidade passiva; (ii) saber se restou comprovada a contratação do seguro de vida em grupo; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se está configurado o dano moral e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que, mediante convênio celebrado com a seguradora, franqueia o lançamento de débitos na conta corrente de seu correntista integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da cobrança sem lastro contratual (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Afirmando a fornecedora que a adesão se opera exclusivamente por central de atendimento telefônico, a prova da manifestação de vontade depende da gravação da contratação, não suprindo tal ônus a indicação de repositório eletrônico externo aos autos, desacompanhado de degravação e de elementos que assegurem a integridade e a autenticidade do arquivo (artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil). Examinado o conteúdo disponibilizado, verifica-se que a consumidora idosa apenas confirma dados cadastrais, sendo a adesão afirmada pela própria atendente, com assentimento monossilábico obtido em meio a diálogo por esta conduzido, sem explicitação do valor do prêmio, da periodicidade dos débitos, das coberturas e da vigência, e com encerramento abrupto da gravação, o que não configura consentimento livre e informado (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). 5. O certificado individual de seguro não se confunde com certificado digital: documento produzido unilateralmente pela seguradora, desprovido de assinatura eletrônica da consumidora ou de qualquer elemento técnico de autenticação, e emitido já no curso do processo, não comprova a anuência livre e consciente manifestada anos antes, sendo inexigível da consumidora a prova de fato negativo (artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 6. A cobrança de prêmios de seguro não contratado, mediante débito em conta na qual creditado benefício previdenciário, é contrária à boa-fé objetiva e não configura engano justificável, impondo-se a restituição em dobro quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, na forma da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 7. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidora idosa, sem qualquer suporte negocial, configuram dano moral in re ipsa, não elidido pela ausência de reclamação administrativa prévia, dada a responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. O valor de R$ 4.000,00, inferior ao patamar praticado por esta Corte em hipóteses análogas, atende às funções compensatória e pedagógica e observa a proporcionalidade e a razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários majorados. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira que viabiliza, por convênio, o débito em conta corrente de prêmios de seguro não contratado integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados. 2. A gravação de atendimento telefônico em que o consumidor idoso apenas confirma dados cadastrais, sendo a adesão afirmada pela própria atendente e o assentimento reduzido a monossílabo obtido sem explicitação do prêmio, dos débitos, das coberturas e da vigência, não comprova a contratação, tampouco a suprem a indicação de repositório eletrônico externo aos autos ou o certificado individual emitido unilateralmente no curso do processo. 3. A cobrança de valores sem lastro contratual, posterior a 30/03/2021, enseja a repetição em dobro, independentemente do elemento volitivo. 4. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 440, 441, 489, § 1º, VI, 1.005, 1.007 e 1.010; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível nº 5474292-43.2025.8.09.0116, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, publicada em 15/04/2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5853573-74.2023.8.09.0041, 7ª Câmara Cível, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, publicado em 11/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5220169-88.2025.8.09.0113, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, publicada em 04/02/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5186845-56.2025.8.09.0130, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª. Sandra Teodoro, publicada em 12/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5866112-29.2024.8.09.0044, 10ª Câmara Cível, Rel. Dra.ª. Stefane Fiuza Cançado Machado, publicada em 07/08/2025. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019310-52.2026.8.09.0103 7ª Câmara Cível Comarca de Minaçu Juíza de Direito: Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt 1ª Apelante: Banco Bradesco S.A. 2ª Apelante: MBM Previdência Complementar Apelada: Carmelita Guilherme Borges Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Consoante relatado, comporta os autos duas apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A. (mov. 77) e por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (mov. 81) contra a sentença de mov. 70, proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Minaçu, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais ajuizada por CARMELITA GUILHERME BORGES. Na inicial (mov. 1), protocolada em 12/01/2026, a autora, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, narrou que, ao consultar seus extratos, constatou desconto mensal de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) em sua conta corrente mantida junto ao primeiro requerido, sob a rubrica “MBM Previdência Complementar”, iniciado em 02/12/2022, sem que jamais tivesse contratado o serviço ou autorizado o débito. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), e indenização por danos morais não inferior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 14.279,60, além de postular a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Deferidos a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com determinação para que as requeridas apresentassem a documentação da contratação impugnada (mov. 10), o Banco Bradesco S.A. contestou (mov. 18) suscitando ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade, conexão, prescrição e decadência, e, no mérito, sustentando a regularidade dos débitos automáticos, a atuação como mero intermediador financeiro, sem participação na contratação do seguro, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de repetição em dobro. A MBM Previdência Complementar, por sua vez, contestou (mov. 23) afirmando a regularidade da contratação de seguro de vida em grupo formalizada por central de atendimento telefônico, com autorização para os descontos, juntando o certificado individual nº 6638970, vinculado à proposta nº 1848617 e à apólice nº 02.0982.054217, demonstrativos de contribuição e carta de cancelamento nº 00101/2026, na qual consta o encerramento do vínculo em 31/05/2023 por falta de pagamento. Apresentada impugnação às contestações (mov. 28) e requerimento da autora para que as requeridas juntassem instrumento contratual, gravação da suposta contratação, documentos de identificação e demais elementos de autenticação (mov. 34), tendo o Banco Bradesco reiterado sua ilegitimidade e indicado endereço eletrônico externo de armazenamento no qual estaria disponível a gravação telefônica (mov. 35), ao passo que a seguradora manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 38). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera (mov. 66). Ao sentenciar (mov. 70), a magistrada rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e a inexistência do débito cobrado, relacionado ao desconto denominado ‘MBM Previdência Complementar’; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em simples dos valores cobrados antes da data de 30/03/2021 (...); c) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados após a data de 30/03/2021 (...); d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral sofrido pela parte autora (...). Por força da sucumbência, CONDENO as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais (...) ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (...).” Em suas razões (mov. 77), o Banco Bradesco S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação se deu exclusivamente entre a autora e a seguradora, empresa autônoma, cabendo-lhe apenas o processamento técnico do débito automático previamente autorizado, sem ingerência na contratação e sem proveito econômico; acrescenta que, em diligência junto à seguradora, obteve a confirmação do vínculo e o termo de cancelamento, e que a manutenção dos descontos por cerca de dois anos, sem qualquer providência administrativa da consumidora, revela sua anuência. No mérito, pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, por ausência de prova de lesão a direito da personalidade, e requer, ao final, a extinção do processo quanto a si ou, subsidiariamente, a exclusão da verba indenizatória. A MBM Previdência Complementar (mov. 81) alega que a apelada aderiu ao seguro de vida em grupo por meio de central de atendimento telefônico, modalidade compatível com os artigos 421, 422 e 434 do Código Civil e com o valor probante do documento eletrônico reconhecido pelos artigos 225 do Código Civil e 440 e 441 do Código de Processo Civil, estando a adesão demonstrada pelo certificado individual e pela gravação, com confirmação dos dados pessoais e bancários da segurada. Sustenta a impossibilidade de restituição dos prêmios, ante a cobertura securitária vigente e o princípio do mutualismo, e a inaplicabilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé, requerendo, ainda, o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do seu valor. Ambos os recursos vieram acompanhados dos respectivos comprovantes de preparo, no valor de R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) cada. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões conjuntas (mov. 89), nas quais defende a legitimidade passiva da instituição financeira, a ausência de prova da contratação e a manutenção integral da sentença, postulando a majoração dos honorários advocatícios. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. A sentença foi disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional a partir de 18/05/2026, tendo o primeiro apelo sido protocolado em 08/06/2026 (mov. 77) e o segundo em 09/06/2026 (mov. 81), dentro do prazo do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, ambos instruídos com o comprovante de recolhimento do preparo, no valor de R$ 649,50 cada (artigo 1.007 do Código de Processo Civil). Registro, por oportuno, que a petição de interposição e as razões da primeira apelação contêm evidentes impropriedades decorrentes de reaproveitamento de peça diversa, tais como o endereçamento a juízo de outra unidade da Federação, a invocação do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o requerimento de remessa a Turma Recursal e a datação em 06 de novembro de 2024. Cuida-se, contudo, de mera irregularidade formal, que não compromete a compreensão do inconformismo nem o exercício do contraditório, porquanto as razões impugnam de forma específica os capítulos da sentença relativos à legitimidade passiva e à condenação por danos morais, atendendo ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Anoto, ainda, que a primeira apelante não impugnou os capítulos referentes à restituição em dobro e à verba honorária, de modo que, quanto a ela, tais matérias somente são reexaminadas na extensão em que a segunda apelação as devolveu, aproveitando-lhe eventual resultado favorável por força do artigo 1.005 do Código de Processo Civil, dada a natureza solidária da condenação e a inexistência de interesses opostos entre as litisconsortes. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Devolvem-se ao conhecimento desta Corte as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; (ii) a existência e a validade da contratação do seguro de vida em grupo objeto dos descontos impugnados; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Registro que a preliminar não prospera. A relação discutida é de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), e o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma impõe a responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento. A tese de que a instituição financeira teria atuado como simples depositária, alheia à origem da cobrança, não encontra respaldo nos autos. O certificado individual juntado pela própria seguradora (mov. 23) registra, no campo destinado às demais informações, a existência de “Convênio 18830-D BRADESCO S A”, o que demonstra que a operação não transitou à margem da instituição financeira: foi ela que, por meio de convênio firmado com a seguradora, viabilizou o lançamento do débito na conta corrente de sua correntista. Quem franqueia o acesso à conta de terceiro e opera o débito responde pela regularidade do lançamento, não podendo transferir integralmente ao consumidor o ônus de identificar e demandar isoladamente a empresa beneficiária dos valores. Nesse exato contexto — descontos em conta corrente sob a rubrica da MBM Previdência Complementar, viabilizados pelo Banco Bradesco S.A. — já decidiu esta Sétima Câmara Cível, na Apelação Cível nº 5474292-43.2025.8.09.0116, relator o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, publicada em 15/04/2026, no sentido de que o banco que viabiliza débitos de seguro não contratado na conta do consumidor integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Da prescrição Embora não renovada de forma específica nas razões recursais, registro, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, que não se consumou qualquer prazo prescricional: o primeiro desconto ocorreu em 02/12/2022 e a ação foi ajuizada em 12/01/2026, dentro de qualquer dos prazos cogitados pelas requeridas. MÉRITO RECURSAL 1. Da inexistência da relação jurídica Impõe-se, de início, uma retificação da premissa fática adotada pela sentença. Consignou-se, na fundamentação de primeiro grau, que “as partes requeridas nem sequer juntaram aos autos documento que comprove a contratação”. A afirmação merece ajuste: a segunda requerida instruiu sua contestação (mov. 23) com o certificado individual nº 6638970, vinculado à proposta nº 1848617 e à apólice de seguro de vida em grupo nº 02.0982.054217, com vigência de 04/10/2022 a 28/02/2023, no qual constam o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, a data de nascimento e o endereço da autora, além dos planos, capitais segurados e do prêmio total mensal de R$ 69,90, acompanhado de demonstrativos de contribuição e da carta de cancelamento nº 00101/2026. A retificação, contudo, não altera a conclusão a que chegou a sentença, e a explicitação dos documentos é necessária justamente para demonstrar por que eles não bastam. O certificado individual é documento produzido unilateralmente pela seguradora, que apenas espelha os dados por ela lançados em seus próprios sistemas. E convém afastar, desde logo, qualquer equívoco terminológico: “certificado individual” de seguro não se confunde com certificado digital. Não há, no documento, assinatura eletrônica da consumidora, referência à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, código de verificação, registro de token, geolocalização, endereço eletrônico ou qualquer outro elemento técnico apto a vincular a manifestação de vontade à pessoa da apelada. Tampouco supre essa lacuna a assinatura digital que consta dos autos, a qual certifica exclusivamente a autoria e a autenticidade da juntada processual pelo advogado subscritor da contestação, e não a anuência da consumidora ao negócio jurídico discutido. Corrobora a isso a circunstância que reduz sensivelmente a aptidão probatória do documento: o certificado individual foi emitido em Porto Alegre em 19 de janeiro de 2026 — portanto após o ajuizamento desta ação, ocorrido em 12/01/2026 —, embora registre vigência de seguro entre 04/10/2022 e 28/02/2023 e anotação de cancelamento datada de 31/05/2023. Trata-se, assim, de documento elaborado a posteriori, já no curso do litígio, que individualiza dados de apólice, mas nada demonstra sobre como, quando e por quem foi manifestado o consentimento. A insuficiência é ainda mais evidente porque a própria apelante afirma, na contestação e nas razões recursais, que “a contratação da apólice de seguro em discussão ocorre exclusivamente através de call center”. Ou seja: por afirmação da própria fornecedora, o único elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora é a gravação telefônica da adesão. Não aproveita à seguradora, nesse ponto, a alegação de que o envio dos áudios seria responsabilidade da estipulante. O próprio certificado individual que instrui a contestação indica a MBM Previdência Complementar como estipulante e subestipulante da apólice, de modo que a apelante atribui a terceiro ônus que recai sobre si mesma. Ainda que assim não fosse, a repartição interna de tarefas entre integrantes da cadeia de fornecimento é matéria estranha ao consumidor e não desloca o ônus probatório fixado no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa prova, contudo, não veio aos autos em forma apta a produzir convicção. O que se produziu foi a indicação, por meio de petição da primeira requerida (mov. 35), de endereço eletrônico de armazenamento em nuvem, desacompanhado de degravação, de identificação inequívoca da interlocutora, de laudo técnico ou de qualquer elemento que assegure a integridade e a autenticidade do arquivo, e sujeito à modificação ou à exclusão unilateral por quem o disponibilizou. Documento eletrônico admitido em juízo é aquele produzido e conservado com observância da legislação específica (artigo 441 do Código de Processo Civil), assegurado às partes o acesso ao seu teor em condições de contraditório efetivo (artigo 440), o que não se satisfaz com a simples remessa a repositório particular externo aos autos. A fragilidade dessa forma de apresentação é ilustrada pelo próprio conjunto: o endereço eletrônico indicado na petição de mov. 35 e aquele reproduzido nas razões da primeira apelação (mov. 77) apontam para identificadores de arquivo distintos, embora ambos rotulados como o áudio da contratação, o que evidencia a impossibilidade de aferir, com segurança, a que exato conteúdo se refere a prova invocada. Superadas, ainda assim, tais deficiências, e examinado o conteúdo disponibilizado, a conclusão não se altera — ao contrário, robustece-se. Do que se ouve na gravação, a consumidora, então com 76 anos de idade, limita-se a confirmar dados cadastrais: nome completo, idade e endereço. A adesão aos supostos benefícios não é por ela declarada, mas afirmada pela própria atendente da segunda requerida, que fala rapidamente e prossegue sem aguardar resposta. Na sequência, o atendimento é desviado para assunto estranho ao negócio (política) e, em meio a essa digressão, insere-se pergunta sobre a concordância com descontos em conta mantida no primeiro requerido, à qual a consumidora responde com o monossílabo “sim”, sem que se possa extrair do diálogo compreensão do valor do prêmio, da periodicidade dos débitos, das coberturas ou do prazo de vigência. Logo após esse monossílabo, a gravação se encerra abruptamente, não havendo registro do restante do atendimento, circunstância que impede aferir a integralidade do arquivo ou sequer o livre consentimento da autora. Não é essa a manifestação de vontade exigida para a formação válida do negócio jurídico. A contratação por telemarketing reclama rigorosos padrões de transparência e de informação adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), exigência que se acentua quando dirigida a pessoa idosa, destinatária de proteção especial do ordenamento. Confirmação de dados cadastrais não equivale a consentimento informado, e assentimento monossilábico extraído em meio a diálogo conduzido pela fornecedora, sem explicitação dos elementos essenciais do contrato, não traduz anuência livre e esclarecida. No mesmo sentido decidiu a Sexta Câmara Cível desta Corte, em caso envolvendo as mesmas requeridas e idêntico valor de desconto, ao assentar que a gravação telefônica na qual a consumidora apenas confirma endereço, idade e data de nascimento não constitui prova válida da contratação, por inexistir manifestação de vontade clara dirigida à celebração do contrato (Apelação Cível nº 5220169-88.2025.8.09.0113, relatora a Desembargadora Roberta Nasser Leone, publicada em 04/02/2026). Ademais, esta Corte já assentou que o certificado individual desprovido de assinatura física ou digital do consumidor não comprova a adesão (Apelação Cível nº 5866112-29.2024.8.09.0044, Décima Câmara Cível, de minha Relatoria, publicada em 07/08/2025). Não custa acrescentar que, intimadas especificamente para apresentar instrumento contratual, gravação, documentos de identificação e elementos de autenticação (mov. 34), a segunda requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 38), assumindo o risco processual dessa escolha. O ônus de demonstrar a regularidade da contratação era das fornecedoras, seja pela inversão deferida na origem (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), seja porque se trata de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo inexigível da consumidora a prova de fato negativo. Desse ônus não se desincumbiram. Registro, por fim, que a carta de cancelamento juntada pela seguradora, longe de socorrer as apelantes, apenas confirma que o vínculo foi extinto em 31/05/2023 por falta de pagamento, nada esclarecendo sobre a existência de anuência válida no momento da adesão. Correta, portanto, a conclusão de que inexistiu contratação válida e de que são indevidos os descontos impugnados. 2. Da repetição do indébito A restituição em dobro deve ser mantida. Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, aplicando-se o entendimento às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Fica superado, assim, o precedente invocado pela segunda apelante, anterior e proferido por órgão fracionário. A cobrança de prêmios de seguro jamais contratado, mediante débito direto em conta corrente na qual creditado benefício previdenciário, é objetivamente contrária à boa-fé, não se cogitando de engano justificável. Impõe-se, todavia, um esclarecimento quanto à extensão do comando condenatório. O extrato juntado com a inicial demonstra que os descontos sob a rubrica “MBM Previdência Complementar” ocorreram em 02/12/2022 e em 03/01/2023, no valor unitário de R$ 69,90, totalizando R$ 139,80 — exatamente o montante que fundamenta o pedido de repetição em dobro de R$ 279,60 formulado na inicial. Inexistindo, portanto, qualquer desconto anterior a 30/03/2021, a alínea “b” do dispositivo sentencial não encontra objeto no caso concreto, sujeitando-se a integralidade dos valores ao regime da alínea “c”. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento nem agrava a situação das apelantes, prestando-se apenas a evitar controvérsia na fase de cumprimento. 3. Dos danos morais e do quantum indenizatório O dano moral está configurado e o quantum arbitrado não comporta redução. Não se trata, aqui, de simples inadimplemento contratual ou de discussão sobre cláusula abusiva inserida em contrato efetivamente celebrado. Trata-se de apropriação mensal, sem qualquer suporte negocial, de parcela de numerário depositado em conta corrente na qual creditado benefício previdenciário, de natureza alimentar, pertencente a consumidora idosa, cuja hipervulnerabilidade é reconhecida pelo ordenamento (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Pessoa Idosa). Nessas circunstâncias, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico, porquanto decorre da própria subtração indevida de verba destinada à subsistência e da violação da confiança depositada na instituição que administra a conta. É o que vem decidindo esta Corte, tanto nesta Sétima Câmara Cível (Apelação Cível nº 5474292-43.2025.8.09.0116, relator o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, publicada em 15/04/2026) quanto na Sexta Câmara Cível (Apelação Cível nº 5186845-56.2025.8.09.0130, relatora a Desembargadora Sandra Teodoro, publicada em 12/06/2026), em ambos os casos com manutenção de indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Também não socorre as apelantes o argumento de que a inércia da consumidora em buscar solução administrativa afastaria ou atenuaria o dever de indenizar. A ausência de reclamação prévia não convalida cobrança destituída de lastro contratual nem transfere ao consumidor o ônus de fiscalizar a licitude da conduta do fornecedor, cuja responsabilidade é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao valor, a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corresponde exatamente ao montante mantido por esta Sétima Câmara Cível em demanda promovida contra a mesma segunda apelante, por descontos de idêntica natureza (Agravo Interno na Apelação Cível nº 5853573-74.2023.8.09.0041, relator o Desembargador Desclieux Ferreira da Silva Júnior, publicado em 11/09/2025), e situa-se abaixo do patamar praticado em outras hipóteses análogas. Considerada a condição econômica das ofensoras — instituição financeira de porte nacional e entidade de previdência complementar —, a natureza alimentar da verba atingida e a condição pessoal da ofendida, o montante atende às funções compensatória e pedagógica, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não propicia enriquecimento sem causa, não comportando redução (Súmula 32 do TJGO). Mantidos, por consequência, os consectários fixados na sentença, tal como estabelecidos no dispositivo de primeiro grau. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES Em observância ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, afasto expressamente os precedentes invocados pelas apelantes. Os julgados de Turmas Recursais dos Estados do Amazonas e da Bahia, transcritos na primeira apelação para sustentar a ilegitimidade passiva da instituição financeira, além de não vincularem esta Corte, partem de moldura fática diversa: neles, a empresa beneficiária dos débitos não integrava a relação processual e o consumidor não havia trazido elemento algum sobre a origem da cobrança. No caso dos autos, ao contrário, a seguradora figura no polo passivo, contestou a demanda e produziu documento no qual consta expressamente a existência de convênio celebrado com a instituição financeira apelante, o que evidencia sua inserção na cadeia de fornecimento. Os acórdãos deste Tribunal citados pela segunda apelante para afastar o dano moral tratam de contratos efetivamente celebrados, cuja abusividade se discutia — notadamente cartão de crédito com reserva de margem consignável —, hipótese em que a lesão se restringe à esfera patrimonial. Situação distinta é a dos autos, em que não houve contratação alguma e o desconto recaiu sobre verba de natureza alimentar de consumidora idosa, moldura em que esta Câmara reconhece o dano moral presumido. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado para exigir prova de má-fé na repetição em dobro encontra-se superado pela tese firmada pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovidos ambos os recursos e tendo a apelada postulado expressamente a majoração em contrarrazões, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), a serem suportados solidariamente pelas apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que a base de cálculo é o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do mesmo Diploma. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, apenas com o esclarecimento de que, inexistindo descontos anteriores a 30/03/2021, a totalidade dos valores indevidamente debitados — R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos) — sujeita-se à restituição em dobro. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo solidário das apelantes (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR Apelação Cível nº 5019310-52.2026.8.09.0103 7ª Câmara Cível — Quinta Turma Julgadora Comarca de Minaçu Juíza de Direito: Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt 1ª Apelante: Banco Bradesco S.A. 2ª Apelante: MBM Previdência Complementar Apelada: Carmelita Guilherme Borges Relator: Des. José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplas apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por entidade de previdência complementar contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos mensais de R$ 69,90 lançados em conta corrente de consumidora idosa, sob a rubrica de seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira que viabiliza o débito em conta corrente possui legitimidade passiva; (ii) saber se restou comprovada a contratação do seguro de vida em grupo; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se está configurado o dano moral e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que, mediante convênio celebrado com a seguradora, franqueia o lançamento de débitos na conta corrente de seu correntista integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da cobrança sem lastro contratual (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Afirmando a fornecedora que a adesão se opera exclusivamente por central de atendimento telefônico, a prova da manifestação de vontade depende da gravação da contratação, não suprindo tal ônus a indicação de repositório eletrônico externo aos autos, desacompanhado de degravação e de elementos que assegurem a integridade e a autenticidade do arquivo (artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil). Examinado o conteúdo disponibilizado, verifica-se que a consumidora idosa apenas confirma dados cadastrais, sendo a adesão afirmada pela própria atendente, com assentimento monossilábico obtido em meio a diálogo por esta conduzido, sem explicitação do valor do prêmio, da periodicidade dos débitos, das coberturas e da vigência, e com encerramento abrupto da gravação, o que não configura consentimento livre e informado (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). 5. O certificado individual de seguro não se confunde com certificado digital: documento produzido unilateralmente pela seguradora, desprovido de assinatura eletrônica da consumidora ou de qualquer elemento técnico de autenticação, e emitido já no curso do processo, não comprova a anuência livre e consciente manifestada anos antes, sendo inexigível da consumidora a prova de fato negativo (artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 6. A cobrança de prêmios de seguro não contratado, mediante débito em conta na qual creditado benefício previdenciário, é contrária à boa-fé objetiva e não configura engano justificável, impondo-se a restituição em dobro quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, na forma da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 7. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidora idosa, sem qualquer suporte negocial, configuram dano moral in re ipsa, não elidido pela ausência de reclamação administrativa prévia, dada a responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. O valor de R$ 4.000,00, inferior ao patamar praticado por esta Corte em hipóteses análogas, atende às funções compensatória e pedagógica e observa a proporcionalidade e a razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários majorados. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira que viabiliza, por convênio, o débito em conta corrente de prêmios de seguro não contratado integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados. 2. A gravação de atendimento telefônico em que o consumidor idoso apenas confirma dados cadastrais, sendo a adesão afirmada pela própria atendente e o assentimento reduzido a monossílabo obtido sem explicitação do prêmio, dos débitos, das coberturas e da vigência, não comprova a contratação, tampouco a suprem a indicação de repositório eletrônico externo aos autos ou o certificado individual emitido unilateralmente no curso do processo. 3. A cobrança de valores sem lastro contratual, posterior a 30/03/2021, enseja a repetição em dobro, independentemente do elemento volitivo. 4. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 440, 441, 489, § 1º, VI, 1.005, 1.007 e 1.010; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível nº 5474292-43.2025.8.09.0116, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, publicada em 15/04/2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5853573-74.2023.8.09.0041, 7ª Câmara Cível, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, publicado em 11/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5220169-88.2025.8.09.0113, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, publicada em 04/02/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5186845-56.2025.8.09.0130, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª. Sandra Teodoro, publicada em 12/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5866112-29.2024.8.09.0044, 10ª Câmara Cível, Rel. Dra.ª. Stefane Fiuza Cançado Machado, publicada em 07/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5019310-52.2026.8.09.0103, em que figuram como apelantes BANCO BRADESCO S/A. e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e como apelada CARMELITA GUILHERME BORGES. ACORDA a Quinta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDIU a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplas apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por entidade de previdência complementar contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos mensais de R$ 69,90 lançados em conta corrente de consumidora idosa, sob a rubrica de seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira que viabiliza o débito em conta corrente possui legitimidade passiva; (ii) saber se restou comprovada a contratação do seguro de vida em grupo; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se está configurado o dano moral e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que, mediante convênio celebrado com a seguradora, franqueia o lançamento de débitos na conta corrente de seu correntista integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da cobrança sem lastro contratual (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Afirmando a fornecedora que a adesão se opera exclusivamente por central de atendimento telefônico, a prova da manifestação de vontade depende da gravação da contratação, não suprindo tal ônus a indicação de repositório eletrônico externo aos autos, desacompanhado de degravação e de elementos que assegurem a integridade e a autenticidade do arquivo (artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil). Examinado o conteúdo disponibilizado, verifica-se que a consumidora idosa apenas confirma dados cadastrais, sendo a adesão afirmada pela própria atendente, com assentimento monossilábico obtido em meio a diálogo por esta conduzido, sem explicitação do valor do prêmio, da periodicidade dos débitos, das coberturas e da vigência, e com encerramento abrupto da gravação, o que não configura consentimento livre e informado (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). 5. O certificado individual de seguro não se confunde com certificado digital: documento produzido unilateralmente pela seguradora, desprovido de assinatura eletrônica da consumidora ou de qualquer elemento técnico de autenticação, e emitido já no curso do processo, não comprova a anuência livre e consciente manifestada anos antes, sendo inexigível da consumidora a prova de fato negativo (artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 6. A cobrança de prêmios de seguro não contratado, mediante débito em conta na qual creditado benefício previdenciário, é contrária à boa-fé objetiva e não configura engano justificável, impondo-se a restituição em dobro quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, na forma da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 7. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidora idosa, sem qualquer suporte negocial, configuram dano moral in re ipsa, não elidido pela ausência de reclamação administrativa prévia, dada a responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. O valor de R$ 4.000,00, inferior ao patamar praticado por esta Corte em hipóteses análogas, atende às funções compensatória e pedagógica e observa a proporcionalidade e a razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários majorados. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira que viabiliza, por convênio, o débito em conta corrente de prêmios de seguro não contratado integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados. 2. A gravação de atendimento telefônico em que o consumidor idoso apenas confirma dados cadastrais, sendo a adesão afirmada pela própria atendente e o assentimento reduzido a monossílabo obtido sem explicitação do prêmio, dos débitos, das coberturas e da vigência, não comprova a contratação, tampouco a suprem a indicação de repositório eletrônico externo aos autos ou o certificado individual emitido unilateralmente no curso do processo. 3. A cobrança de valores sem lastro contratual, posterior a 30/03/2021, enseja a repetição em dobro, independentemente do elemento volitivo. 4. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 440, 441, 489, § 1º, VI, 1.005, 1.007 e 1.010; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível nº 5474292-43.2025.8.09.0116, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, publicada em 15/04/2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5853573-74.2023.8.09.0041, 7ª Câmara Cível, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, publicado em 11/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5220169-88.2025.8.09.0113, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, publicada em 04/02/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5186845-56.2025.8.09.0130, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª. Sandra Teodoro, publicada em 12/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5866112-29.2024.8.09.0044, 10ª Câmara Cível, Rel. Dra.ª. Stefane Fiuza Cançado Machado, publicada em 07/08/2025. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019310-52.2026.8.09.0103 7ª Câmara Cível Comarca de Minaçu Juíza de Direito: Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt 1ª Apelante: Banco Bradesco S.A. 2ª Apelante: MBM Previdência Complementar Apelada: Carmelita Guilherme Borges Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Consoante relatado, comporta os autos duas apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A. (mov. 77) e por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (mov. 81) contra a sentença de mov. 70, proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Minaçu, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais ajuizada por CARMELITA GUILHERME BORGES. Na inicial (mov. 1), protocolada em 12/01/2026, a autora, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, narrou que, ao consultar seus extratos, constatou desconto mensal de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) em sua conta corrente mantida junto ao primeiro requerido, sob a rubrica “MBM Previdência Complementar”, iniciado em 02/12/2022, sem que jamais tivesse contratado o serviço ou autorizado o débito. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), e indenização por danos morais não inferior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 14.279,60, além de postular a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Deferidos a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com determinação para que as requeridas apresentassem a documentação da contratação impugnada (mov. 10), o Banco Bradesco S.A. contestou (mov. 18) suscitando ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade, conexão, prescrição e decadência, e, no mérito, sustentando a regularidade dos débitos automáticos, a atuação como mero intermediador financeiro, sem participação na contratação do seguro, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de repetição em dobro. A MBM Previdência Complementar, por sua vez, contestou (mov. 23) afirmando a regularidade da contratação de seguro de vida em grupo formalizada por central de atendimento telefônico, com autorização para os descontos, juntando o certificado individual nº 6638970, vinculado à proposta nº 1848617 e à apólice nº 02.0982.054217, demonstrativos de contribuição e carta de cancelamento nº 00101/2026, na qual consta o encerramento do vínculo em 31/05/2023 por falta de pagamento. Apresentada impugnação às contestações (mov. 28) e requerimento da autora para que as requeridas juntassem instrumento contratual, gravação da suposta contratação, documentos de identificação e demais elementos de autenticação (mov. 34), tendo o Banco Bradesco reiterado sua ilegitimidade e indicado endereço eletrônico externo de armazenamento no qual estaria disponível a gravação telefônica (mov. 35), ao passo que a seguradora manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 38). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera (mov. 66). Ao sentenciar (mov. 70), a magistrada rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e a inexistência do débito cobrado, relacionado ao desconto denominado ‘MBM Previdência Complementar’; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em simples dos valores cobrados antes da data de 30/03/2021 (...); c) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados após a data de 30/03/2021 (...); d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral sofrido pela parte autora (...). Por força da sucumbência, CONDENO as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais (...) ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (...).” Em suas razões (mov. 77), o Banco Bradesco S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação se deu exclusivamente entre a autora e a seguradora, empresa autônoma, cabendo-lhe apenas o processamento técnico do débito automático previamente autorizado, sem ingerência na contratação e sem proveito econômico; acrescenta que, em diligência junto à seguradora, obteve a confirmação do vínculo e o termo de cancelamento, e que a manutenção dos descontos por cerca de dois anos, sem qualquer providência administrativa da consumidora, revela sua anuência. No mérito, pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, por ausência de prova de lesão a direito da personalidade, e requer, ao final, a extinção do processo quanto a si ou, subsidiariamente, a exclusão da verba indenizatória. A MBM Previdência Complementar (mov. 81) alega que a apelada aderiu ao seguro de vida em grupo por meio de central de atendimento telefônico, modalidade compatível com os artigos 421, 422 e 434 do Código Civil e com o valor probante do documento eletrônico reconhecido pelos artigos 225 do Código Civil e 440 e 441 do Código de Processo Civil, estando a adesão demonstrada pelo certificado individual e pela gravação, com confirmação dos dados pessoais e bancários da segurada. Sustenta a impossibilidade de restituição dos prêmios, ante a cobertura securitária vigente e o princípio do mutualismo, e a inaplicabilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé, requerendo, ainda, o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do seu valor. Ambos os recursos vieram acompanhados dos respectivos comprovantes de preparo, no valor de R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) cada. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões conjuntas (mov. 89), nas quais defende a legitimidade passiva da instituição financeira, a ausência de prova da contratação e a manutenção integral da sentença, postulando a majoração dos honorários advocatícios. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. A sentença foi disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional a partir de 18/05/2026, tendo o primeiro apelo sido protocolado em 08/06/2026 (mov. 77) e o segundo em 09/06/2026 (mov. 81), dentro do prazo do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, ambos instruídos com o comprovante de recolhimento do preparo, no valor de R$ 649,50 cada (artigo 1.007 do Código de Processo Civil). Registro, por oportuno, que a petição de interposição e as razões da primeira apelação contêm evidentes impropriedades decorrentes de reaproveitamento de peça diversa, tais como o endereçamento a juízo de outra unidade da Federação, a invocação do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o requerimento de remessa a Turma Recursal e a datação em 06 de novembro de 2024. Cuida-se, contudo, de mera irregularidade formal, que não compromete a compreensão do inconformismo nem o exercício do contraditório, porquanto as razões impugnam de forma específica os capítulos da sentença relativos à legitimidade passiva e à condenação por danos morais, atendendo ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Anoto, ainda, que a primeira apelante não impugnou os capítulos referentes à restituição em dobro e à verba honorária, de modo que, quanto a ela, tais matérias somente são reexaminadas na extensão em que a segunda apelação as devolveu, aproveitando-lhe eventual resultado favorável por força do artigo 1.005 do Código de Processo Civil, dada a natureza solidária da condenação e a inexistência de interesses opostos entre as litisconsortes. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Devolvem-se ao conhecimento desta Corte as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; (ii) a existência e a validade da contratação do seguro de vida em grupo objeto dos descontos impugnados; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Registro que a preliminar não prospera. A relação discutida é de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), e o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma impõe a responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento. A tese de que a instituição financeira teria atuado como simples depositária, alheia à origem da cobrança, não encontra respaldo nos autos. O certificado individual juntado pela própria seguradora (mov. 23) registra, no campo destinado às demais informações, a existência de “Convênio 18830-D BRADESCO S A”, o que demonstra que a operação não transitou à margem da instituição financeira: foi ela que, por meio de convênio firmado com a seguradora, viabilizou o lançamento do débito na conta corrente de sua correntista. Quem franqueia o acesso à conta de terceiro e opera o débito responde pela regularidade do lançamento, não podendo transferir integralmente ao consumidor o ônus de identificar e demandar isoladamente a empresa beneficiária dos valores. Nesse exato contexto — descontos em conta corrente sob a rubrica da MBM Previdência Complementar, viabilizados pelo Banco Bradesco S.A. — já decidiu esta Sétima Câmara Cível, na Apelação Cível nº 5474292-43.2025.8.09.0116, relator o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, publicada em 15/04/2026, no sentido de que o banco que viabiliza débitos de seguro não contratado na conta do consumidor integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Da prescrição Embora não renovada de forma específica nas razões recursais, registro, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, que não se consumou qualquer prazo prescricional: o primeiro desconto ocorreu em 02/12/2022 e a ação foi ajuizada em 12/01/2026, dentro de qualquer dos prazos cogitados pelas requeridas. MÉRITO RECURSAL 1. Da inexistência da relação jurídica Impõe-se, de início, uma retificação da premissa fática adotada pela sentença. Consignou-se, na fundamentação de primeiro grau, que “as partes requeridas nem sequer juntaram aos autos documento que comprove a contratação”. A afirmação merece ajuste: a segunda requerida instruiu sua contestação (mov. 23) com o certificado individual nº 6638970, vinculado à proposta nº 1848617 e à apólice de seguro de vida em grupo nº 02.0982.054217, com vigência de 04/10/2022 a 28/02/2023, no qual constam o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, a data de nascimento e o endereço da autora, além dos planos, capitais segurados e do prêmio total mensal de R$ 69,90, acompanhado de demonstrativos de contribuição e da carta de cancelamento nº 00101/2026. A retificação, contudo, não altera a conclusão a que chegou a sentença, e a explicitação dos documentos é necessária justamente para demonstrar por que eles não bastam. O certificado individual é documento produzido unilateralmente pela seguradora, que apenas espelha os dados por ela lançados em seus próprios sistemas. E convém afastar, desde logo, qualquer equívoco terminológico: “certificado individual” de seguro não se confunde com certificado digital. Não há, no documento, assinatura eletrônica da consumidora, referência à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, código de verificação, registro de token, geolocalização, endereço eletrônico ou qualquer outro elemento técnico apto a vincular a manifestação de vontade à pessoa da apelada. Tampouco supre essa lacuna a assinatura digital que consta dos autos, a qual certifica exclusivamente a autoria e a autenticidade da juntada processual pelo advogado subscritor da contestação, e não a anuência da consumidora ao negócio jurídico discutido. Corrobora a isso a circunstância que reduz sensivelmente a aptidão probatória do documento: o certificado individual foi emitido em Porto Alegre em 19 de janeiro de 2026 — portanto após o ajuizamento desta ação, ocorrido em 12/01/2026 —, embora registre vigência de seguro entre 04/10/2022 e 28/02/2023 e anotação de cancelamento datada de 31/05/2023. Trata-se, assim, de documento elaborado a posteriori, já no curso do litígio, que individualiza dados de apólice, mas nada demonstra sobre como, quando e por quem foi manifestado o consentimento. A insuficiência é ainda mais evidente porque a própria apelante afirma, na contestação e nas razões recursais, que “a contratação da apólice de seguro em discussão ocorre exclusivamente através de call center”. Ou seja: por afirmação da própria fornecedora, o único elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora é a gravação telefônica da adesão. Não aproveita à seguradora, nesse ponto, a alegação de que o envio dos áudios seria responsabilidade da estipulante. O próprio certificado individual que instrui a contestação indica a MBM Previdência Complementar como estipulante e subestipulante da apólice, de modo que a apelante atribui a terceiro ônus que recai sobre si mesma. Ainda que assim não fosse, a repartição interna de tarefas entre integrantes da cadeia de fornecimento é matéria estranha ao consumidor e não desloca o ônus probatório fixado no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa prova, contudo, não veio aos autos em forma apta a produzir convicção. O que se produziu foi a indicação, por meio de petição da primeira requerida (mov. 35), de endereço eletrônico de armazenamento em nuvem, desacompanhado de degravação, de identificação inequívoca da interlocutora, de laudo técnico ou de qualquer elemento que assegure a integridade e a autenticidade do arquivo, e sujeito à modificação ou à exclusão unilateral por quem o disponibilizou. Documento eletrônico admitido em juízo é aquele produzido e conservado com observância da legislação específica (artigo 441 do Código de Processo Civil), assegurado às partes o acesso ao seu teor em condições de contraditório efetivo (artigo 440), o que não se satisfaz com a simples remessa a repositório particular externo aos autos. A fragilidade dessa forma de apresentação é ilustrada pelo próprio conjunto: o endereço eletrônico indicado na petição de mov. 35 e aquele reproduzido nas razões da primeira apelação (mov. 77) apontam para identificadores de arquivo distintos, embora ambos rotulados como o áudio da contratação, o que evidencia a impossibilidade de aferir, com segurança, a que exato conteúdo se refere a prova invocada. Superadas, ainda assim, tais deficiências, e examinado o conteúdo disponibilizado, a conclusão não se altera — ao contrário, robustece-se. Do que se ouve na gravação, a consumidora, então com 76 anos de idade, limita-se a confirmar dados cadastrais: nome completo, idade e endereço. A adesão aos supostos benefícios não é por ela declarada, mas afirmada pela própria atendente da segunda requerida, que fala rapidamente e prossegue sem aguardar resposta. Na sequência, o atendimento é desviado para assunto estranho ao negócio (política) e, em meio a essa digressão, insere-se pergunta sobre a concordância com descontos em conta mantida no primeiro requerido, à qual a consumidora responde com o monossílabo “sim”, sem que se possa extrair do diálogo compreensão do valor do prêmio, da periodicidade dos débitos, das coberturas ou do prazo de vigência. Logo após esse monossílabo, a gravação se encerra abruptamente, não havendo registro do restante do atendimento, circunstância que impede aferir a integralidade do arquivo ou sequer o livre consentimento da autora. Não é essa a manifestação de vontade exigida para a formação válida do negócio jurídico. A contratação por telemarketing reclama rigorosos padrões de transparência e de informação adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), exigência que se acentua quando dirigida a pessoa idosa, destinatária de proteção especial do ordenamento. Confirmação de dados cadastrais não equivale a consentimento informado, e assentimento monossilábico extraído em meio a diálogo conduzido pela fornecedora, sem explicitação dos elementos essenciais do contrato, não traduz anuência livre e esclarecida. No mesmo sentido decidiu a Sexta Câmara Cível desta Corte, em caso envolvendo as mesmas requeridas e idêntico valor de desconto, ao assentar que a gravação telefônica na qual a consumidora apenas confirma endereço, idade e data de nascimento não constitui prova válida da contratação, por inexistir manifestação de vontade clara dirigida à celebração do contrato (Apelação Cível nº 5220169-88.2025.8.09.0113, relatora a Desembargadora Roberta Nasser Leone, publicada em 04/02/2026). Ademais, esta Corte já assentou que o certificado individual desprovido de assinatura física ou digital do consumidor não comprova a adesão (Apelação Cível nº 5866112-29.2024.8.09.0044, Décima Câmara Cível, de minha Relatoria, publicada em 07/08/2025). Não custa acrescentar que, intimadas especificamente para apresentar instrumento contratual, gravação, documentos de identificação e elementos de autenticação (mov. 34), a segunda requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 38), assumindo o risco processual dessa escolha. O ônus de demonstrar a regularidade da contratação era das fornecedoras, seja pela inversão deferida na origem (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), seja porque se trata de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo inexigível da consumidora a prova de fato negativo. Desse ônus não se desincumbiram. Registro, por fim, que a carta de cancelamento juntada pela seguradora, longe de socorrer as apelantes, apenas confirma que o vínculo foi extinto em 31/05/2023 por falta de pagamento, nada esclarecendo sobre a existência de anuência válida no momento da adesão. Correta, portanto, a conclusão de que inexistiu contratação válida e de que são indevidos os descontos impugnados. 2. Da repetição do indébito A restituição em dobro deve ser mantida. Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, aplicando-se o entendimento às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Fica superado, assim, o precedente invocado pela segunda apelante, anterior e proferido por órgão fracionário. A cobrança de prêmios de seguro jamais contratado, mediante débito direto em conta corrente na qual creditado benefício previdenciário, é objetivamente contrária à boa-fé, não se cogitando de engano justificável. Impõe-se, todavia, um esclarecimento quanto à extensão do comando condenatório. O extrato juntado com a inicial demonstra que os descontos sob a rubrica “MBM Previdência Complementar” ocorreram em 02/12/2022 e em 03/01/2023, no valor unitário de R$ 69,90, totalizando R$ 139,80 — exatamente o montante que fundamenta o pedido de repetição em dobro de R$ 279,60 formulado na inicial. Inexistindo, portanto, qualquer desconto anterior a 30/03/2021, a alínea “b” do dispositivo sentencial não encontra objeto no caso concreto, sujeitando-se a integralidade dos valores ao regime da alínea “c”. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento nem agrava a situação das apelantes, prestando-se apenas a evitar controvérsia na fase de cumprimento. 3. Dos danos morais e do quantum indenizatório O dano moral está configurado e o quantum arbitrado não comporta redução. Não se trata, aqui, de simples inadimplemento contratual ou de discussão sobre cláusula abusiva inserida em contrato efetivamente celebrado. Trata-se de apropriação mensal, sem qualquer suporte negocial, de parcela de numerário depositado em conta corrente na qual creditado benefício previdenciário, de natureza alimentar, pertencente a consumidora idosa, cuja hipervulnerabilidade é reconhecida pelo ordenamento (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Pessoa Idosa). Nessas circunstâncias, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico, porquanto decorre da própria subtração indevida de verba destinada à subsistência e da violação da confiança depositada na instituição que administra a conta. É o que vem decidindo esta Corte, tanto nesta Sétima Câmara Cível (Apelação Cível nº 5474292-43.2025.8.09.0116, relator o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, publicada em 15/04/2026) quanto na Sexta Câmara Cível (Apelação Cível nº 5186845-56.2025.8.09.0130, relatora a Desembargadora Sandra Teodoro, publicada em 12/06/2026), em ambos os casos com manutenção de indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Também não socorre as apelantes o argumento de que a inércia da consumidora em buscar solução administrativa afastaria ou atenuaria o dever de indenizar. A ausência de reclamação prévia não convalida cobrança destituída de lastro contratual nem transfere ao consumidor o ônus de fiscalizar a licitude da conduta do fornecedor, cuja responsabilidade é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao valor, a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corresponde exatamente ao montante mantido por esta Sétima Câmara Cível em demanda promovida contra a mesma segunda apelante, por descontos de idêntica natureza (Agravo Interno na Apelação Cível nº 5853573-74.2023.8.09.0041, relator o Desembargador Desclieux Ferreira da Silva Júnior, publicado em 11/09/2025), e situa-se abaixo do patamar praticado em outras hipóteses análogas. Considerada a condição econômica das ofensoras — instituição financeira de porte nacional e entidade de previdência complementar —, a natureza alimentar da verba atingida e a condição pessoal da ofendida, o montante atende às funções compensatória e pedagógica, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não propicia enriquecimento sem causa, não comportando redução (Súmula 32 do TJGO). Mantidos, por consequência, os consectários fixados na sentença, tal como estabelecidos no dispositivo de primeiro grau. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES Em observância ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, afasto expressamente os precedentes invocados pelas apelantes. Os julgados de Turmas Recursais dos Estados do Amazonas e da Bahia, transcritos na primeira apelação para sustentar a ilegitimidade passiva da instituição financeira, além de não vincularem esta Corte, partem de moldura fática diversa: neles, a empresa beneficiária dos débitos não integrava a relação processual e o consumidor não havia trazido elemento algum sobre a origem da cobrança. No caso dos autos, ao contrário, a seguradora figura no polo passivo, contestou a demanda e produziu documento no qual consta expressamente a existência de convênio celebrado com a instituição financeira apelante, o que evidencia sua inserção na cadeia de fornecimento. Os acórdãos deste Tribunal citados pela segunda apelante para afastar o dano moral tratam de contratos efetivamente celebrados, cuja abusividade se discutia — notadamente cartão de crédito com reserva de margem consignável —, hipótese em que a lesão se restringe à esfera patrimonial. Situação distinta é a dos autos, em que não houve contratação alguma e o desconto recaiu sobre verba de natureza alimentar de consumidora idosa, moldura em que esta Câmara reconhece o dano moral presumido. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado para exigir prova de má-fé na repetição em dobro encontra-se superado pela tese firmada pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovidos ambos os recursos e tendo a apelada postulado expressamente a majoração em contrarrazões, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), a serem suportados solidariamente pelas apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que a base de cálculo é o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do mesmo Diploma. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, apenas com o esclarecimento de que, inexistindo descontos anteriores a 30/03/2021, a totalidade dos valores indevidamente debitados — R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos) — sujeita-se à restituição em dobro. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo solidário das apelantes (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR Apelação Cível nº 5019310-52.2026.8.09.0103 7ª Câmara Cível — Quinta Turma Julgadora Comarca de Minaçu Juíza de Direito: Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt 1ª Apelante: Banco Bradesco S.A. 2ª Apelante: MBM Previdência Complementar Apelada: Carmelita Guilherme Borges Relator: Des. José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplas apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por entidade de previdência complementar contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos mensais de R$ 69,90 lançados em conta corrente de consumidora idosa, sob a rubrica de seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira que viabiliza o débito em conta corrente possui legitimidade passiva; (ii) saber se restou comprovada a contratação do seguro de vida em grupo; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se está configurado o dano moral e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que, mediante convênio celebrado com a seguradora, franqueia o lançamento de débitos na conta corrente de seu correntista integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da cobrança sem lastro contratual (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Afirmando a fornecedora que a adesão se opera exclusivamente por central de atendimento telefônico, a prova da manifestação de vontade depende da gravação da contratação, não suprindo tal ônus a indicação de repositório eletrônico externo aos autos, desacompanhado de degravação e de elementos que assegurem a integridade e a autenticidade do arquivo (artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil). Examinado o conteúdo disponibilizado, verifica-se que a consumidora idosa apenas confirma dados cadastrais, sendo a adesão afirmada pela própria atendente, com assentimento monossilábico obtido em meio a diálogo por esta conduzido, sem explicitação do valor do prêmio, da periodicidade dos débitos, das coberturas e da vigência, e com encerramento abrupto da gravação, o que não configura consentimento livre e informado (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). 5. O certificado individual de seguro não se confunde com certificado digital: documento produzido unilateralmente pela seguradora, desprovido de assinatura eletrônica da consumidora ou de qualquer elemento técnico de autenticação, e emitido já no curso do processo, não comprova a anuência livre e consciente manifestada anos antes, sendo inexigível da consumidora a prova de fato negativo (artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 6. A cobrança de prêmios de seguro não contratado, mediante débito em conta na qual creditado benefício previdenciário, é contrária à boa-fé objetiva e não configura engano justificável, impondo-se a restituição em dobro quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, na forma da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 7. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidora idosa, sem qualquer suporte negocial, configuram dano moral in re ipsa, não elidido pela ausência de reclamação administrativa prévia, dada a responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. O valor de R$ 4.000,00, inferior ao patamar praticado por esta Corte em hipóteses análogas, atende às funções compensatória e pedagógica e observa a proporcionalidade e a razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários majorados. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira que viabiliza, por convênio, o débito em conta corrente de prêmios de seguro não contratado integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados. 2. A gravação de atendimento telefônico em que o consumidor idoso apenas confirma dados cadastrais, sendo a adesão afirmada pela própria atendente e o assentimento reduzido a monossílabo obtido sem explicitação do prêmio, dos débitos, das coberturas e da vigência, não comprova a contratação, tampouco a suprem a indicação de repositório eletrônico externo aos autos ou o certificado individual emitido unilateralmente no curso do processo. 3. A cobrança de valores sem lastro contratual, posterior a 30/03/2021, enseja a repetição em dobro, independentemente do elemento volitivo. 4. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 440, 441, 489, § 1º, VI, 1.005, 1.007 e 1.010; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível nº 5474292-43.2025.8.09.0116, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, publicada em 15/04/2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5853573-74.2023.8.09.0041, 7ª Câmara Cível, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, publicado em 11/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5220169-88.2025.8.09.0113, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, publicada em 04/02/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5186845-56.2025.8.09.0130, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª. Sandra Teodoro, publicada em 12/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5866112-29.2024.8.09.0044, 10ª Câmara Cível, Rel. Dra.ª. Stefane Fiuza Cançado Machado, publicada em 07/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5019310-52.2026.8.09.0103, em que figuram como apelantes BANCO BRADESCO S/A. e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e como apelada CARMELITA GUILHERME BORGES. ACORDA a Quinta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDIU a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

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