Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019310-51.2026.8.24.0033/SC AUTOR: IVAN DUTRA ADVOGADO(A): IRANI SIMOES DIAS (OAB SC014261) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão de Contrato ajuizada por IVAN DUTRA em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA., partes qualificadas. Na inicial, a parte autora expôs que, em 15-02-2021, firmou com as rés Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em regime de multipropriedade, referente à unidade n. 6.219, localizada na Edificação B6 do Condomínio Surfland Garopaba, com área privativa de 44,77 m² e valor de R$ 124.890,00. Sustentou que vem cumprindo integralmente suas obrigações contratuais, mas que as rés descumpriram injustificadamente o ajuste, deixando de entregar a unidade no prazo pactuado, o qual, computados os 42 meses para conclusão da obra a partir do registro de incorporação (30-04-2019), acrescidos do prazo de 120 dias e da tolerância de 180 dias, expiraria em 30-06-2023, encontrando-se em mora há aproximadamente 3 (três) anos. Aduziu que o inadimplemento compromete a finalidade do contrato e inviabiliza a continuidade dos pagamentos antes da entrega da fração, invocando a existência de relação de consumo e a exceção do contrato não cumprido. Em sede de tutela de urgência, pugnou: (i) pela suspensão dos pagamentos das parcelas, com fundamento na exceptio non adimpleti contractus; e (ii) pela imposição às rés da obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Requereu também a gratuidade da justiça (evento 1, DOC1). A gratuidade da justiça foi indeferida (evento 13, DOC1). A parte autora está recolhendo as custas iniciais de forma parcelada (evento 40, DOC1 e evento 43, DOC1). É o relatório. II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que é adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil. São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput, I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides. Os diversos tipos de tutela antecipada. Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003). O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares. As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do provimento tenha natureza apenas declaratória ou constitutiva, compreendendo, também, as tutelas inibitórias e repressivas contra o ilícito, além das tutelas específicas ressarcitórias e de adimplemento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais – Thomson Reuters, 2015, p. 232). As tutelas cautelares, por sua vez, situam-se mais propriamente no domínio processual e destinam-se a afastar situações de risco ao processo, garantindo que este não tenha sua utilidade ou eficácia esvaziada (MITIDIERO, Daniel. Processo civil. 2ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 141), operando-se via “arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (art. 301, caput, do CPC). Seja de natureza antecipatória ou cautelar, a concessão da tutela de urgência pressupõe "a probabilidade do direito”. Cumulativamente, exige-se ainda o “perigo de dano” nas tutelas antecipatórias” ou “o risco ao resultado útil do processo’ nas cautelares (art. 300, caput, do CPC). O juízo de probabilidade decorre da apresentação de significantes probatórios iniciais que autorizem, a partir de uma análise prévia acerca do direito aplicável, uma prognose positiva sobre o êxito da pretensão. O “perigo de dano” paraas tutelas antecipatórias configura-se sempre que a situação recomendar a imediata execução do direito para fins de segurança. O “risco ao resultado útil do processo”, nas cautelares, surge quando as particularidades do caso autorizarem medidas de segurança para uma futura execução (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo cautelar. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 71). Em qualquer hipótese, ressalvadas as tutelas de evidência (art. 311 do CPC), não é suficiente o simples tempo inerente ao processo ou a pressa em obter pronunciamento favorável. Os pressupostos da probabilidade e do perigo da espera, ademais, não são estanques, mas se contrabalançam: densa a plausibilidade jurídica, relativiza-se o requisito do dano ou perigo superlativo. Estando a plausibilidade condicionada à maturação, requer-se elevado perigo de dano ou risco de ineficácia da decisão. Dá-se, então, uma espécie de interação dinâmica na qual o Magistrado tem a discricionariedade, ainda, de exigir caução real ou fidejussória, bem como de designar justificação prévia (art. 300, §1º e 2º, do CPC). No caso, a parte autora alega que o prazo para entrega da unidade teria por termo inicial o registro da incorporação, ao qual se somariam 42 (quarenta e dois) meses de obra, 120 (cento e vinte) dias de montagem e 180 (cento e oitenta) dias de tolerância (evento 1, DOC1). Com base no atraso, postula a suspensão dos pagamentos e a imposição liminar de obrigação de entrega do empreendimento. É de conhecimento público que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no âmbito de Inquérito Civil, firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a parte requerida, no âmbito do qual foram assumidas obrigações coletivas em prol da universalidade dos adquirentes do empreendimento. Dentre tais obrigações, ajustou-se a finalização das obras até outubro de 2026, além de regras de transparência sobre o andamento do projeto, a opção pela rescisão do contrato com a devolução de valores e a instituição de medidas compensatórias aos consumidores (processo 5031880-40.2024.8.24.0033/SC, evento 195, DOCUMENTACAO3). Tais medidas compensatórias traduzem-se no oferecimento gratuito do uso do parque de ondas, garantindo-se a cada comprador de fração imobiliária 12 (doze) sessões de ondas reef, bem como acesso livre às ondas bay, conforme a disponibilidade diária, incluído o uso de pranchas, roupas de borracha e estacionamento até a entrega da unidade, facultando-se, alternativamente, a opção por indenização, em até 18 (dezoito) meses, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais advindos do atraso, além da devolução integral dos valores pagos, acrescidos da multa contratual, aos adquirentes que optarem pela resolução do contrato. Como se vê, o prazo coletivamente ajustado para a conclusão das obras (outubro de 2026) encontra-se, ainda, em aberto. Além disso, o referido termo, fixado a partir de investigação conduzida pelo Parquet, ampara-se em conhecimento mais completo e aprofundado da realidade técnica e econômico-financeira do empreendimento do que aquele acessível nos limites destes autos, revestindo-se, por conseguinte, de maior base empírica e de aptidão para a entrega de resultados concretos e factíveis a toda a coletividade de adquirentes. Nesse cenário, a fixação, por este Juízo, de prazo diverso e mais exíguo para a entrega individualizada da unidade não apenas colidiria com o comando coletivo, gerando desorganização e, paradoxalmente, mais atrasos, como também se revelaria faticamente inviável. Também não se sustenta o pedido de suspensão liminar dos pagamentos e/ou de consignação das parcelas em juízo. Afinal, as consequências do atraso na entrega da multipropriedade devem ser dirimidas, oportunamente, sob o prisma das indenizações e/ou penalidades legais e contratuais cabíveis, aptas a recompor a esfera jurídica do autor, não se afigurando adequado autorizar, em sede de cognição sumária, medida que, ao fim e ao cabo, descapitalizaria a obra e comprometeria a sua própria conclusão, configurando o contrário do resultado perseguido pelo autor e pela coletividade de adquirentes. Assim, permitir que os compradores, individualmente, cessem os pagamentos das prestações inviabilizaria financeiramente o empreendimento, em prejuízo do interesse coletivo tutelado no TAC e do objetivo de manutenção do contrato manifestado na inicial. Não fosse bastante, a situação em análise não evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condição que certamente não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável. Isso porque o perigo ou mesmo o risco devem ser havidos como sendo aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros ou incertos. Sobre o assunto, são pertinentes as colocações de Teori Albino Zavascki quando afirma que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Antecipação da tutela. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). No caso, segundo os relatos da parte autora, a alegada inadimplência das rés remonta a meados de 2023, pois, segundo seus relatos, a data em que a unidade deveria ter sido entregue é 30-06-2023 (evento 1, DOC1), contando-se, desde então, cerca de 3 (três) anos de suposto descumprimento. Nesse sentido, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 06-07-2026, verifica-se que a situação fática subjacente ao pedido de urgência persiste inalterada há longo período. Tal circunstância, por si só, evidencia a ausência de contemporaneidade e de atualidade do perigo, pressupostos indissociáveis da tutela de urgência. III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A ideia de Justiça Multiportas (SANDER, Frank. Varieties of Dispute Processing [...]. Washington: US Government Printing Office, 1978) advém da metáfora segundo a qual o sistema de justiça possui inúmeras entradas e, a depender do problema apresentado, as partes são encaminhadas para o método mais adequado de resolução do conflito, como mediação, conciliação, ODRS, arbitragem e a própria solução adjudicada (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637). No caso, dada a natureza do litígio, que não versa sobre Direito de Família e não tramita na informalidade característica dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), prognosticando o insucesso da autocomposição e primando pela razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF). FICA ressalvada, porém, a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, em ato(s) judicial(is) futuro(s) (art. 359 do CPC), a pedido dos litigantes, e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC). Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.