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Tribunal
TJES
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ago/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 REQUERENTE: RONDINELI BATISTA JOSE, CAMILA ALVES DOS SANTOS MENDONCA REQUERIDO: ANDRE LUIZ WANDERLEY DA CUNHA, EUCLYDES MIGUEL MUSIELLO DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por RONDINELI BATISTA JOSE e CAMILA ALVES DOS SANTOS MENDONCA em face de ANDRÉ LUIZ WANDERLEY DA CUNHA e EUCLYDES MIGUEL MUSIELLO. Narra a petição inicial, em síntese, que os autores celebraram acordo verbal com o primeiro requerido em outubro/2022, acordando que residiriam no imóvel cedido pelo requerido por 05 (cinco) anos e, em contrapartida, realizariam benfeitorias. Sustentam que investiram cerca de R$23.206,40 em obras e materiais, mas que o requerido André passou a exigir a desocupação antes do prazo, praticando atos de turbação (troca de cadeados, corte de energia, instalação de câmeras, etc.). Afirma a parte autora, ainda, que o requerido Euclydes atuou em conluio com o primeiro réu, para forçar a desocupação do imóvel, alegando ser detentor de direitos sobre o bem. Assim, requereram liminar para religação de energia e proibição de turbação. No mérito, pedem a declaração do comodato, indenização pelas benfeitorias e indenização por danos morais, além do direito de retenção. Foi proferida Decisão (Id. 48387786) deferindo a Gratuidade da Justiça aos autores, postergando a análise do pedido liminar para após o contraditório e determinando a citação. Devidamente citado, o requerido André Luiz Wanderley da Cunha apresentou Contestação com Reconvenção (Id. 55221830). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça dos autores e arguiu a ocorrência de conexão com o processo nº 5019313-73.2024.8.08.0048 (em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca). No mérito, esclarece que é locatário do imóvel objeto da lide e que celebrou um contrato verbal de parceria comercial com o requerente (dono da marca "Soul Surf"). Afirma que cedeu gratuitamente o 1º pavimento do imóvel para o autor pernoitar e vender seus produtos. Contudo, alega que o autor passou a tratar mal os clientes e teria confessado o cometimento de crime de transporte de entorpecentes, o que ensejou registro de Boletim de Ocorrência. Em retaliação, o autor teria danificado as câmeras de segurança do local. Afirma que a conduta do requerente acabou por romper o contrato de parceria entre as partes, encontrando-se pendente demanda judicial que versa sobre o desfazimento do negócio (nº019313-73.2024.8.08.0048). Assim, pugna pela improcedência da demanda. Em sede de Reconvenção, pugna pela condenação dos autores ao pagamento de aluguel mensal de R$ 2.300,00 pelo uso do imóvel para fins de moradia, retroativo à notificação de rescisão. Por sua vez, o requerido Euclydes Miguel Musiello apresentou Contestação em Id. 55221830 suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma não ter tido qualquer contato com os requerentes nem anuído com a ocupação destes, pugnando por sua exclusão da lide, não havendo que se falar no dever de indenizar. Os autores apresentaram Réplica e Contestação à Reconvenção em Id. 64885563. Por meio da Decisão de Id. 80648415, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, bem como reconhecida a conexão entre o presente feito e a demanda de nº 5018610-45.2024.8.08.0048. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para manifestar o interesse na produção de outras provas. Os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal (Id. 81876803). Os requerentes peticionaram nos autos (Ids. 81876803 e 82556526) noticiando a perda do objeto em relação ao pedido de desocupação do imóvelm requerendo, ainda, a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Por fim, impugna o requerido a Assistência Judiciária Gratuita concedida à autora, não tendo, todavia, suscitado qualquer argumento que faça menção específica à sua condição financeira, realizado a impugnação de forma genérica. Nesse passo, ressalto que para afastar a concessão da assistência judiciária, deveria o requerido colacionar aos autos documentos que demonstrassem a efetiva capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, não bastando argumentar a necessidade da autora de comprovar a sua miserabilidade. Assim REJEITO a impugnação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO EUCLYDES Alega o requerido Euclydes a sua ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de qualquer relação jurídica ou mesmo contato com os requerentes, que enseje a sua participação no feito. O preenchimento das condições da ação deve ser apreciado à luz da teoria da asserção, ou seja, deverá ser analisada em abstrato à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. Assim, a legitimidade do requeridospara figurar no polo passivo resta demonstrada quando na exordial minimamente é indicada a responsabilidade destes pelo evento danoso o que, contudo, não pode se confundir com a análise do direito pretendido. Com efeito, o exame do direito material objeto lide, apenas deve ser enfrentado fim da demanda, por meio de cognição exauriente dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. No caso dos autos, os requerentes apontam que o requerido Euclydes teria praticado contra si atos de turbação e intimadação, causando-lhes prejuízo moral. E, embora o requerido rechace essas alegações, a questão não pode ser enfrentada em sede preliminar, tanto diante da impossibilidade de análise de provas nesta fase, quanto pelo fato da matéria constituir o mérito em si, devendo ser analisada quando do julgamento do feito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas. DA MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA FÁTICAS A parte autora manifestou-se nos autos (Ids. 81876803 e 82556526) noticiando a "perda do objeto" quanto ao pleito de desocupação do imóvel. Assim, em atenção ao contraditório, entendo que devem ser intimados os requeridos para que manifestem-se sobre a referida alegação, esclarecendo se o imóvel foi efetivamente desocupado, indicando a data exata da entrega das chaves, bem como se remanesce o interesse no prosseguimento do pedido reconvencional de cobrança de aluguéis e encargos. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois: Em relação à demanda principal: a) Qual a natureza da relação jurídica entabulada entre o autor e o requerido André: se comodato puro, permissão de uso vinculada a contrato de parceria comercial ou locação/sublocação; b) o que/quem deu causa à rescisão do negócio jurídico; c) se foram realizadas benfeitorias/acessões pelos autores, sua autorização pelos proprietários/locatários, e a exatidão do valor investido; d) havendo benfeitorias, se esta são indenizáveis e se existe o direito de retenção; e) a ocorrência, autoria e ilicitude dos supostos atos de turbação praticados pelos réus (corte de energia, troca de fechaduras); f) a existência de danos morais suportados pelos autores e sua quantificação; Em relação à reconvenção: i) o direito de cobrança da taxa de ocupação/aluguel pelo reconvinte, e o ressarcimento por despesas de consumo (água e energia) no período entre a notificação extrajudicial e a efetiva desocupação do imóvel. ii) a data de desocupação do imóvel. No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental e oral, consistente no depoimento das partes e testemunhas. E, por já terem as partes pugnado pela realização da prova testemunhal, DEFIRO, desde logo, o requerimento. Prescindível, por outro lado, a produção de prova pericial, considerando que desnecessário conhecimento técnico específico para deslinde da demanda. Dispensa-se, ainda, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese. Em relação à distribuição dos ônus da prova, diante da ausência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a aplicação de regramento específico ou a distribuição dinâmica dos ônus, entendo aplicável o que determina o art. 373, do CPC. Por fim, embora tenha sido saneado o feito, verifico a necessidade de instrução conjunta desta demanda com a conexa, que tramita sob o nº 5018610-45.2024.8.08.0048, em atenção à celeridade e economia processual. Assim, uma vez estabilizada a presente Decisão, os autos devem vir à conclusão acompanhados do de nº 5018610-45.2024.8.08.0048, com vistas a possibilitar a designação de audiência para oitiva das testemunhas. INTIMEM-SE as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Considerando a fixação de pontos controvertidos nesta ocasião, concedo às partes nova oportunidade para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, no mesmo prazo acima assinalado. Ainda, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca do informado pelo autor, quanto à desocupação do imóvel. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito