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Processo 5019300-10.2023.4.03.6183

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019300-10.2023.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A APELADO: ADEMIR ALVES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 9/10/1995 a 20/10/1997, de 17/11/1997 a 20/11/1999, de 3/1/2000 a 13/2/2003, de 1º/4/2003 a 24/5/2006, de 1º/8/2006 a 13/7/2010 e de 1º/10/2010 a 6/2/2015; (ii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros da data da citação, em observância ao julgamento do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (iii) fixar os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, suscitando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e a inviabilidade da revisão pleiteada. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, insurgiu-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros, a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor: Pretende o autor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais por exposição a vibração de corpo inteiro nos intervalos de 06/03/1997 a 20/10/1997, 17/11/1997 a 20/11/1999, 03/01/2000 a 13/02/2003 e 01/04/2003 a 18/11/2003. A respeito da alegada exposição a vibração de corpo inteiro, conforme previsto na legislação previdenciária, possui natureza especial a atividade desempenhada com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos (itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.4 do Decreto 83.080/79 e 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97). Anteriormente, com fundamento na especificidade da atividade desempenhada com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, cuja atividade se vê a olhos nu a intensidade das vibrações ali produzidas e por entender que as outras atividades não apresentavam nocividade a olhos nu, em especial em outras atividades relacionadas à utilização de veículos automotores, como as funções de motorista ou cobrador, filiava-me à corrente pela ausência de especialidade no desempenho de tais funções. Registro, ainda, que o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhada com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos era por enquadramento na categoria profissional e que as outras categorias profissionais não eram contempladas nos (itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.4 do Decreto 83.080/79 e 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97). O enquadramento por categoria profissional era uma forma de reconhecer atividades especiais para fins de aposentadoria, pelo simples exercício da profissão. Esta regra vigorou até 28 de abril de 1995. O enquadramento por categoria profissional é uma presunção de que a atividade é especial. Não obstante, o rol exemplificativo das atividades especiais ser um listamento exemplificativo de atividades que podem ser consideradas especiais para fins de aposentadoria e ser possível enquadrar outras atividades como especiais, desde que se comprove que são nocivas à saúde, não vislumbrava no caso, em tese, nocividade. Na exposição a vibração de corpo inteiro, a resposta do organismo não é idêntica em todas as frequências. Ou seja, em determinadas frequências, a sensibilidade é maior. A vibração de corpo inteiro é avaliada na faixa de frequência de 1,0 a 80 Hz, sendo que a região de maior sensibilidade para o eixo Z é 4,0 a 8,0 Hz, enquanto para os eixos X e Y é de 1,0 a 2,0 Hz. Assim, o instrumento de medição deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências, conforme determina a norma ISO. O enquadramento das categorias profissionais, considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial era por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003). Por isto, revejo o meu posicionamento e passo a acompanhar a jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte, no sentido de admitir, em tese, o reconhecimento da especialidade por exposição a vibração de corpo inteiro em atividades diversas daquelas elencadas nos Decretos supramencionados. Todavia, para que a efetiva exposição e nocividade possa ser reconhecida é preciso que ela seja comprovada por meio de perícia técnica, mediante a utilização de instrumento de medição que deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências, conforme determinam as normas técnicas específicas, com a ISO e a NR-15, entre outras. Sobre o tema, colhe-se de decisão proferida por esta Colenda Nona Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. COBRADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ESPECIALIDADE AFASTADA. VIBRAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Autor que pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados na função de cobrador e motorista. - O laudo realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, atendendo às necessidades do caso concreto. - Não obstante a possibilidade de reconhecimento da atividade de cobrador por enquadramento profissional, o conjunto probatório dos autos demonstrou que não houve exposição a agentes nocivos durante o período, sendo indevido o reconhecimento da especialidade. - A especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro" somente pode ser reconhecida quando comprovada exposição superior aos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e na legislação previdenciária, tal qual o caso dos autos. (...) - Desprovido o recurso da parte autora, provimento parcial do recurso do INSS”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012785-27.2021.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) (grifo nosso) No mesmo sentido, extrai-se de decisões das Colendas Sétima e Oitava Turmas deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CRITÉRIOS PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades laborais exercidas pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 28/04/2004, 29/05/2004 a 29/10/2004 e 22/12/2004 a 12/08/2014, bem como concedeu o benefício de aposentadoria especial ao segurado desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A sentença considerou válida a perícia técnica realizada por similaridade e constatou a exposição do segurado ao agente nocivo vibração acima dos limites de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) avaliar a nulidade da perícia realizada por similaridade e a competência para retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente nocivo vibração nos períodos indicados; e (iii) verificar a adequação dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia por similaridade é considerada válida, pois foi devidamente autorizada em despacho judicial com ciência inequívoca do INSS, que não se insurgiu tempestivamente contra a metodologia adotada. A tentativa de questionar sua validade após a apresentação do laudo configura preclusão, violando os princípios da boa-fé processual. A competência para analisar a especialidade das atividades laborais no âmbito de ações previdenciárias é da Justiça Federal, sendo desnecessária a produção de prova técnica exclusivamente na Justiça do Trabalho. A jurisprudência atual admite o reconhecimento da exposição ao agente nocivo vibração em situações de trabalho em que a vibração é transmitida ao corpo, como ocorre no caso de motoristas e cobradores de ônibus, desde que ultrapassados os limites de tolerância previstos pela legislação vigente. No caso, o laudo pericial constatou exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) superior a 0,63 m/s² nos períodos analisados, configurando a especialidade das atividades. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. A vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida como constitucional pelo STF (Tema 709), somente se aplica após a efetivação da aposentadoria especial. No caso, o segurado faz jus ao recebimento de valores atrasados desde a DER até a efetiva implantação do benefício, independentemente do exercício de atividade especial no período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016574-97.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025) (grifo nosso) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.301.894-6 - DIB 10/12/2018 / DDB 10/02/2020), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a conversão em atividade comum, para majoração da renda mensal inicial. 2. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal, isenção de custas e aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que o Juízo a quo decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos. 3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 10/11/1993 a 05/03/1997 (Masterbus Transportes LTDA), 03/01/2000 a 05/04/2003 (Viação Via Formosa Ltda) e 12/05/2003 a 10/12/2018 (Viação Itaim Paulista Ltda), para majoração da renda mensal inicial. II. Questão em discussão 4. Questões em discussão: (i) submissão à remessa oficial; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) majoração da RMI e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) consectários legais. III. Razões de decidir 5. No presente caso, da análise do laudo judicial, juntado no presente feito, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos, 10/11/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, 03/01/2000 a 05/04/2003 e 12/05/2003 a 10/12/2018, ao concluir que "as avaliações de aren 1,02 m/s², provaram a existência de vibração acima dos limites de tolerância de aren 0,86 m/s2 , vigente a cada época, durante o período laborado com motor dianteiro para a atividade de MOTORISTA". 6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. 7. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 9. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. IV. Dispositivo e tese 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. __ Dispositivos relevantes citados: INSS/PRES nº 45/2010; Anexo VIII da NR-15 (com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297/2014); artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/ artigo 86 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124/STJ; RE 870947”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008306-54.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025) (grifo nosso) Pelo exposto, com base na atual jurisprudência majoritária, e em observância ao art. 926 do CPC, que preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, passo a admitir, em tese, a nocividade da especialidade de atividades expostas a vibração de corpo inteiro superior ao limite legal, ainda que diversas daquelas com a utilização de perfuratrizes e marteles pneumáticos, desde que comprovada por perícia técnica. A perícia técnica deverá ser feita com a utilização de instrumento de medição que deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências e apurar e observar a intensidade necessária para a caracterização da insalubridade, e os limites de tolerância estabelecidos no Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15, conforme a redação da Portaria MTE nº 1.297/2014: “(...) 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75 (...)”. A perícia, também, com relação a períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observar o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Para comprovação da especialidade do labor, foram colacionados aos autos laudos periciais judiciais de terceiros, utilizados como prova emprestada, relativos à mesma atividade exercida pelo segurado, os quais indicam sua exposição a vibração de corpo inteiro em intensidade superior ao exigido pela legislação aplicável ao caso em apreço. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento como especial dos períodos de 06/03/1997 a 20/10/1997, 17/11/1997 a 20/11/1999, 03/01/2000 a 13/02/2003 e 01/04/2003 a 18/11/2003. Sendo assim, voto pela manutenção da sentença que reconheceu o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 09/10/1995 a 20/10/1997, 17/11/1997 a 20/11/1999, 03/01/2000 a 13/02/2003, 01/04/2003 a 24/05/2006, 01/08/2006 a 13/07/2010 e 01/10/2010 a 06/02/2015 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo do autor. Acompanho, no mais, a e. Relatora quanto aos consectários legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com a máxima vênia, apresento divergência para dar parcial provimento ao apelo do INSS em menor extensão, reformando a r. sentença de primeiro grau apenas no tocante aos critérios de apuração do débito. É como voto. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso; (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos lapsos de 9/10/1995 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 24/5/2006, de 1º/8/2006 a 13/7/2010 e de 1º/10/2010 a 6/2/2015, em razão da exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, conforme demonstrado em Laudo Pericial. Contudo, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 6/3/1997 a 20/10/1997, de 17/11/1997 a 20/11/1999, de 3/1/2000 a 13/2/2003 e de 1º/4/2003 a 18/11/2003, pois o ruído é inferior aos limites de toleráveis. Ademais, nos casos específicos da exposição ao agente agressivo vibração de corpo inteiro – VCI, minha compreensão é pela impossibilidade de se considerar as atividades de “motorista” como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte: TRF 3ª Região, Sétima Turma, Ap - Apelação Cível - 2142297 - 0004104-95.2015.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, Julgado em 08/04/2019, e-DJF3: 23/4/2019. Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte: TRF 3ª Região, Sétima Turma, Ap - Apelação Cível - 2142297 - 0004104-95.2015.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, Julgado em 08/04/2019, e-DJF3: 23/4/2019. Assim, apenas os períodos de 9/10/1995 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 24/5/2006, de 1º/8/2006 a 13/7/2010 e de 1º/10/2010 a 6/2/2015 devem ser considerados como atividade especial. Por conseguinte, a parte autora faz jus à revisão da RMI para computar os intervalos especiais ora reconhecidos, devidamente convertido. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, considerado o fato de que o enquadramento integral dos períodos pleiteados somente foi possível por meio de documentos não apresentados na esfera administrativa (laudo pericial), será fixado na citação, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021). Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos intervalos de 9/10/1995 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 24/5/2006, de 1º/8/2006 a 13/7/2010 e de 1º/10/2010 a 6/2/2015; (ii) conceder a revisão correspondente; (iii) ajustar os consectários. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor e de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Atividade especial reconhecida. - No caso dos autos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 09/10/1995 a 20/10/1997, 17/11/1997 a 20/11/1999, 03/01/2000 a 13/02/2003, 01/04/2003 a 24/05/2006, 01/08/2006 a 13/07/2010 e 01/10/2010 a 06/02/2015 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo do autor. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Juliana Wojtowicz (5º voto). Vencida a Relatora, que dava parcial provimento à apelação em maior extensão. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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