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5019298-79.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019298-79.2026.4.04.7000/PR AUTOR: ROSIANE RITA OURIVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): João Felippe Sampaio (OAB PR058966) ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS CASPARY RIBEIRO (OAB PR105556) AUTOR: JOAO PEDRO OURIVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): João Felippe Sampaio (OAB PR058966) ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS CASPARY RIBEIRO (OAB PR105556) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, não obstante os documentos juntados ao evento 21, a mera existência de despesas ordinárias, como condomínio, telefone, internet, água, luz, supermercado, empréstimos etc, não são suficientes para a concessão do benefício de justiça gratuita. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS. TETO DO RGPS. IRDR25. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante sustenta que sua remuneração líquida mensal é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social e que possui despesas essenciais que comprometem seu orçamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a análise da hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça deve considerar o rendimento mensal bruto ou líquido; e (ii) se as despesas ordinárias comprovadas pela agravante justificam a concessão do benefício, mesmo com rendimento bruto acima do teto do RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a remuneração bruta da agravante é superior ao teto do INSS, parâmetro estabelecido pelo IRDR 25 do TRF4 para a presunção de hipossuficiência. 4. A despeito da tese fixada pelo STJ no Tema 1.178, a agravante não logrou êxito em comprovar despesas excepcionais que corroborassem a alegada insuficiência de recursos. 5. As despesas comprovadas pela agravante consistem em gastos ordinários de manutenção e não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, que são módicas no âmbito da Justiça Federal. 6. O julgamento do recurso de agravo de instrumento pelo Colegiado enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno oposto em face de decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5031382-97.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 15/04/2026) Intime-se a executada. Anote-se. 2. Renove-se a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.

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