Publicações do processo

5019294-36.2026.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019294-36.2026.4.04.7002/PR AUTOR: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MULLER (OAB PR059937) ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA PAGNONCELLI CORREA (OAB PR089789) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Marcelo Gomes de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e outros quatro corréus particulares. Sustenta o autor, em síntese, ter adquirido imóvel residencial em Foz do Iguaçu/PR pelo Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela CEF. Relata que, logo após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar graves vícios de construção estruturais, tais como infiltrações generalizadas na cobertura, vazamento de água pluvial pelas luminárias, fissuras estruturais e falhas nas instalações hidrossanitárias. Aduz que as acionadas contratuais e securitárias negaram cobertura ou reparo administrativo sob justificativas genéricas. Requer, em sede de tutela provisória de urgência: a) a determinação judicial imediata para que os réus executem, no prazo de 15 a 30 dias, as obras de reparo emergencial de impermeabilização, vedação e reforço estrutural; ou, subsidiariamente, b) a imediata realização de prova pericial antecipada para constatação técnica das patologias. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se a existência de pedido expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruído com a competente Declaração de Hipossuficiência firmada pelo autor. Ademais, os comprovantes de rendimentos acostados demonstram remuneração mensal de R$ 3.995,00, patamar financeiro significativamente inferior ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Desta forma, militando em favor do requerente a presunção de necessidade e não havendo elementos em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. 3. No tocante ao rito adotado, conquanto o valor atribuído à causa seja de R$ 25.507,90 — montante inferior ao limite de 60 salários-mínimos que, em tese, fixaria a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (JEF) —, constata-se a integral adequação do rito do Procedimento Comum perante esta Vara Federal ordinária. Isso porque, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, o rol de réus elegíveis para figurarem no polo passivo perante os Juizados Especiais Federais é taxativo, limitando-se à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. No caso concreto, o autor propôs a ação em litisconsórcio com diversas pessoas jurídicas de direito privado (Mafran Construtora, Akad Seguros e Iguassu Invest). Logo, tais pessoas jurídicas não se enquadram no mencionado rol normativo e não podem ser demandadas perante o Juizado Especial Federal. Dada a natureza da causa de pedir, fundada na responsabilidade solidária da cadeia de consumo imobiliária e securitária, a cisão da demanda revelar-se-ia processualmente inviável e causadora de grave risco de decisões contraditórias. Por conseguinte, configurado o litisconsórcio passivo facultativo comum, impõe-se a manutenção de todos os réus sob o rito do Procedimento Comum perante a jurisdição federal ordinária, atraída de forma absoluta pelo interesse da Caixa Econômica Federal (CF/88, art. 109, I). 4. Antes de proceder à análise de admissibilidade das medidas liminares de urgência pleiteadas, verifica-se que a petição inicial apresenta vícios formais e contradições materiais graves que demandam saneamento por parte do autor, sob pena de inviabilizar o regular andamento do feito e a própria citação válida dos réus. Constatam-se as seguintes irregularidades a serem sanadas no prazo legal: 4.1 Erro Material Crítico na Qualificação de Réu (Cópia e Cola de CNPJ) Na qualificação constante da petição inicial, os patronos do autor indicaram como ré a entidade CAIXA RESIDENCIAL - SEGURADORA, qualificando-a com o CNPJ sob nº 58.920.428/0001-32. Contudo, uma análise detida dos documentos fiscais juntados pelo próprio autor revela que o CNPJ 58.920.428/0001-32 pertence à pessoa física/empresa individual PATRICIA GRACIELLI MARTINS LASS WEISHEIMER (Renove Express), que consiste na prestadora de serviços particular de manutenção contratada pelo autor para reparar emergencialmente as calhas do imóvel. A Caixa Seguradora S/A, ré indicada na autuação eletrônica, de fato possui o CNPJ 34.020.354/0001-10. O autor incorreu em erro material crônico ao qualificar a seguradora habitacional com o CNPJ da pedreira/prestadora de serviços local, o que obsta a expedição de qualquer citação ou intimação eletrônica válida. 4.2 Discrepância de Valores e Contradição no Pedido de Danos Materiais Verifica-se manifesta contradição matemática na causa de pedir e nos pedidos de ressarcimento por danos materiais formulados pelo autor. No corpo da fundamentação fática, o autor aponta um gasto emergencial aproximado de R$ 4.800,00, informando expressamente que R$ 2.200,00 referiam-se à contratação do laudo técnico de engenharia. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) juntada de fato comprova que o contrato do laudo particular perfez R$ 2.200,00. Todavia, no capítulo de Danos Materiais, nos Pedidos Finais e na fixação do valor da causa, a inicial postula o ressarcimento líquido de R$ 5.507,90, indicando agora que apenas R$ 500,00 seriam relativos ao laudo de engenharia. Faz-se indispensável que o autor esclareça o conflito lógico de escrita existente em sua petição inicial, discriminando e consolidando fidedignamente cada rubrica de dano material cujo ressarcimento pleiteia. 5. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), emende a petição inicial a fim de: 5.1 Retificar a qualificação da ré "Caixa Residencial" (ou Caixa Seguradora S/A), indicando sua correta denominação e CNPJ aplicável, expurgando o CNPJ da prestadora de serviços particular Patrícia Gracielli; 5.2 Sanar a contradição matemática de valores de danos materiais constante dos autos, individualizando analiticamente o custo de cada item e o valor fidedigno despendido com o laudo de engenharia (R$ 2.200,00 vs R$ 500,00). 6. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo "in albis", certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · Outros

    Processo 5019294-36.2026.4.04.7002 distribuido para 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 03/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.