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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019292-38.2025.8.21.0004/RS
AUTOR: ERNESTO ZIMMER
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por ERNESTO ZIMMER contra BANCO AGIBANK S.A.
Ajuizado o presente feito, o réu foi citado e apresentou contestação, sobrevindo réplica pelo autor.
Passo ao saneamento do feito.
I. DAS PRELIMINARES
a) Do Agravo de Instrumento
Verifico que a parte autora distribuiu Agravo de Instrumento, sob o nº 51785614320268217000, vinculado às decisões dos eventos 4.1, 10.1 e 16.1. Em suas razões recursais, a parte autora insurgiu contra suposta determinação de ofício deste juízo para a reunião e o apensamento do presente feito aos demais processos correlatos movidos pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira.
Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se hígida a referida decisão (evento 5, DECMONO1).
Observo, no entanto, que inexiste decisão neste processo para reunião e apensamento de processos - seja de determinação de redistruição deste feito para outra Vara, seja de avocação deste autos por outro Juízo.
Portanto, ciente da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Porém, prejudicado eventual cumprimento, pois lastreada em elemento inexistente nestes autos.
b) Conduta temerária do procurador da parte autora
A parte ré mencionou que o patrono da causa atua em lote contra instituições financeiras, possuindo inúmeras ações em trâmite no Poder Judiciário.
Nesse sentido, o NUMOPEDE tem diligenciado no sentido de orientar aos magistrados e servidores os possíveis casos de litigância predatória.
No presente feito, verifico que foi juntada procuração assinada de forma eletrônica (evento 1, PROC2), procuração assinada de próprio punho (evento 8, PROC2) e vídeo da parte autora declarando a contratação dos procuradores (evento 1, VIDEO14 e evento 8, VIDEO3). Logo, possível presumir que a representação tenha ocorrido de forma legítima, segundo os parâmetros fixados pelo próprio banco em sua relação de características das ações fraudulentas.
Não é demais referir, ainda, que não se pode confundir a mera distribuição de diversas demandas com eventuais pedidos em massa ou advocacia predatória, sob pena de afronta ao direito constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Isso posto, INDEFIRO a preliminar arguida.
II. DO PROSSEGUIMENTO
Ausentes outras preliminares a serem analisadas, considero saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, devendo, inclusive, ratificar as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva.
Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de provas, retornem conclusos para análise.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimações eletrônicas agendadas.