Publicações do processo

5019292-38.2025.8.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019292-38.2025.8.21.0004/RS AUTOR: ERNESTO ZIMMER ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por ERNESTO ZIMMER contra BANCO AGIBANK S.A. Ajuizado o presente feito, o réu foi citado e apresentou contestação, sobrevindo réplica pelo autor. Passo ao saneamento do feito. I. DAS PRELIMINARES a) Do Agravo de Instrumento Verifico que a parte autora distribuiu Agravo de Instrumento, sob o nº 51785614320268217000, vinculado às decisões dos eventos 4.1, 10.1 e 16.1. Em suas razões recursais, a parte autora insurgiu contra suposta determinação de ofício deste juízo para a reunião e o apensamento do presente feito aos demais processos correlatos movidos pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se hígida a referida decisão (evento 5, DECMONO1). Observo, no entanto, que inexiste decisão neste processo para reunião e apensamento de processos - seja de determinação de redistruição deste feito para outra Vara, seja de avocação deste autos por outro Juízo. Portanto, ciente da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Porém, prejudicado eventual cumprimento, pois lastreada em elemento inexistente nestes autos. b) Conduta temerária do procurador da parte autora A parte ré mencionou que o patrono da causa atua em lote contra instituições financeiras, possuindo inúmeras ações em trâmite no Poder Judiciário. Nesse sentido, o NUMOPEDE tem diligenciado no sentido de orientar aos magistrados e servidores os possíveis casos de litigância predatória. No presente feito, verifico que foi juntada procuração assinada de forma eletrônica (evento 1, PROC2), procuração assinada de próprio punho (evento 8, PROC2) e vídeo da parte autora declarando a contratação dos procuradores (evento 1, VIDEO14 e evento 8, VIDEO3). Logo, possível presumir que a representação tenha ocorrido de forma legítima, segundo os parâmetros fixados pelo próprio banco em sua relação de características das ações fraudulentas. Não é demais referir, ainda, que não se pode confundir a mera distribuição de diversas demandas com eventuais pedidos em massa ou advocacia predatória, sob pena de afronta ao direito constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Isso posto, INDEFIRO a preliminar arguida. II. DO PROSSEGUIMENTO Ausentes outras preliminares a serem analisadas, considero saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, devendo, inclusive, ratificar as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva. Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de provas, retornem conclusos para análise. Caso contrário, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.