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5019289-71.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019289-71.2025.8.21.0008/RSREQUERENTE: FRANCIS FIGUEIREDO FIDELLES ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIS FIGUEIREDO FIDELLES em face do MUNICÍPIO DE CANOAS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (maio/2024), com base nos índices da caderneta de poupança (EC 136/2025). Observando-se que entre 09/12/2021 e 08/09/2025 aplica-se, de forma exclusiva, a taxa SELIC (quando cumular juros e correção), e que, a partir de 09/09/2025, em razão da revogação do § 12 do art. 100 da Constituição pela EC nº 136/2025, volta a incidir IPCA-E cumulada com juros de mora calculados pelos índices da caderneta de poupança.

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