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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019289-08.2024.8.21.0008/RS
AUTOR: ADENOR MANOEL DOMINGOS
ADVOGADO(A): IVAN ESMERIO DELLA MEA (OAB RS121921)
ADVOGADO(A): LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB RS127916)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a decisão do evento 48, DESPADEC1 mencionar que a prescrição seria analisada com o julgamento do feito, entendo necessária sua análise anterior a fim de se deliminar os pontos controvertidos, relevantes e eventuais provas a serem produzidas.
Pois bem.
1. O réu sustenta a ocorrência de prescrição, enquanto a autora a refuta, invocando os Temas 1.150 e 1.387 do STJ. A matéria exige análise cuidadosa dos marcos temporais e dos precedentes vinculantes.
O Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado Tema 1.150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento de danos em contas PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques".
Posteriormente, aprofundando a questão do marco inicial, o mesmo Tribunal, no julgamento do Tema 1.387, firmou a seguinte tese:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
No caso dos autos, o réu alega que a prescrição teria se iniciado em 14/08/1999, com o "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Todavia, o extrato juntado pelo próprio banco (evento 20, OUT2) demonstra que o zeramento efetivo da conta, por meio de pagamento, ocorreu apenas em 08/08/2018, através de uma operação identificada como "PGTO TED LEI 13.677".
Assiste razão à parte autora.
A operação "PGTO RENDIMENTO FOPAG" não se confunde com "saque integral do principal". O primeiro é um evento contábil-sistêmico, de caráter geral, mas não implica, necessariamente, pagamento ou disponibilização dos valores ao titular. O segundo, "saque integral", é o ato que efetivamente extingue a obrigação do banco para com o cotista, mediante a entrega do numerário, sendo este o evento eleito pelo STJ como marco inicial da prescrição.
É da jurisprudência:
DIREITO CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME:1. REEXAME DE ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC, POR DETERMINAÇÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1387, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUAL O ACÓRDÃO ORIGINAL AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR À TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1387, QUE ESTABELECE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1387, FIXOU TESE DE QUE "O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP".2. A OPERAÇÃO DESCRITA NO EXTRATO COMO "FUSAO COTAS PIS/PASEP" SEGUIDA DE LANÇAMENTO A DÉBITO QUE ZEROU O SALDO NÃO POSSUI NATUREZA DE SAQUE REALIZADO PELO PARTICIPANTE, MAS REPRESENTA UMA MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA RELACIONADA À UNIFICAÇÃO DOS FUNDOS.3. O VERDADEIRO "SAQUE INTEGRAL" NO CONTEXTO DAS CONTAS PASEP OCORRE QUANDO O SERVIDOR SE APOSENTA E SOLICITA O LEVANTAMENTO DO SALDO TOTAL DE SUA CONTA, MOMENTO EM QUE O BANCO EFETUA O PAGAMENTO FINAL.4. NO CASO CONCRETO, O AUTOR PASSOU PARA A INATIVIDADE EM 12/08/2020, DATA QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONFORME A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ.5. CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 02/07/2024, ANTES DE COMPLETADO O LAPSO DE DEZ ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO, A PRETENSÃO NÃO ESTÁ PRESCRITA, MANTENDO-SE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ORIGINAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RATIFICADA A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: 1. A OPERAÇÃO CONTÁBIL DE "FUSAO COTAS PIS/PASEP" NÃO CONFIGURA O "SAQUE INTEGRAL" PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO TEMA 1387 DO STJ, DEVENDO SER CONSIDERADA COMO MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, QUANDO EFETIVAMENTE OCORRE O LEVANTAMENTO DOS VALORES. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.030, II; CC, ART. 205.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.214.879/PE E RESP N. 2.214.864/PE, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 10/12/2025, DJE 17/12/2025 (TEMA 1387).(Apelação Cível, Nº 50220323120248210027, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-04-2026). Grifei.
O extrato anexado pelo réu é claro ao demonstrar que, após o ano 2000, a conta continuou a receber créditos de valorização, até ser finalmente zerada pela transferência eletrônica em 08/08/2018. Este, portanto, é o evento que se amolda à definição de "saque integral do principal" do Tema 1.387/STJ.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/06/2024, e que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal é 08/08/2018, é forçoso concluir que não transcorreu o lapso temporal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Desta forma, afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
2. Superadas as questões processuais, e estando o feito devidamente saneado, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes:
a) A existência de falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil S/A na administração da conta PASEP de titularidade da autora, especificamente no que tange à regular e integral aplicação dos índices de atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional (RLA) e demais créditos legalmente previstos em cada exercício financeiro;
b) A exatidão do cálculo de evolução da conta PASEP apresentado pela autora, que aponta uma diferença a seu favor, e a compatibilidade dos critérios utilizados nesse cálculo com a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP;
c) A correção da evolução do saldo da conta, conforme defendido pelo banco réu, e a legitimidade de todos os débitos efetuados, incluindo a comprovação de que os pagamentos anuais de rendimentos foram efetivamente recebidos pela titular.
3. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito:
a) A natureza e a extensão da responsabilidade civil da instituição financeira administradora de contas PASEP por falhas operacionais na gestão dos saldos individuais;
b) A correta interpretação e aplicação das normas que regem a remuneração das contas do Fundo PIS-PASEP, incluindo as Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975, e os decretos e resoluções aplicáveis a cada período.
4. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que reside na apuração de cálculos complexos, aplicação de índices financeiros e análise de uma longa série histórica de movimentações contábeis, a prova documental, por si só, mostra-se insuficiente para o seguro deslinde do feito. Ademais, a parte autora postulou expressamente pela prova pericial (evento 64, PET1).
Dessa forma, com fundamento no artigo 370 do CPC, defiro a produção de prova pericial contábil, por entendê-la indispensável à elucidação dos pontos fáticos controvertidos. Para tanto, nomeio o perito Bruno Pinto Kaminski, sob compromisso.
Considerando que a parte autora está ao abrigo da gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme limite disposto no Ato nº 038/2025-P, Anexo Único, item 1.5.
Desde já, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, art. 465, §1º, do CPC.
Eventuais perícias presenciais, ou que de algum modo exijam o comparecimento ou o acompanhamento das partes, deverão ser designadas com antecedência mínima de 45 dias, para possibilitar as intimações.
Intimem-se.