2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019287-61.2026.4.03.6100 AUTOR: EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BASILE NETTO - SP246793 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP89067 REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSOS DISCIPLINARES. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO POR NÃO INSCRITOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUTUAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA FUNDADA EM INFRAÇÃO AUTÔNOMA. LEGALIDADE DAS SANÇÕES. TUTELA INDEFERIDA. Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por EVENMOB CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, com pedido de tutela, visando à suspensão da exigibilidade das multas aplicadas nos processos administrativos disciplinares ns.º 2019/011766, 2019/012479, 2019/013734, 2019/029728 e 2019/018490, bem como à declaração de nulidade dos referidos procedimentos administrativos e à inexigibilidade dos respectivos débitos. A parte autora alega ter sido autuada sob a acusação de facilitar o exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis por estagiários vinculados à empresa, resultando na aplicação de multa correspondente a duas anuidades em cada um dos processos administrativos mencionados. Sustenta a nulidade dos procedimentos em razão da ausência de fundamentação adequada das decisões administrativas, do desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como da falta de apreciação dos argumentos apresentados em sua defesa. Afirma inexistência das infrações imputadas, argumentando não haver prova acerca da prática, pelos estagiários, de atos privativos de corretor de imóveis. Aduz, ainda, ausência de respaldo legal para responsabilização da empresa por suposta facilitação do exercício profissional de pessoas não inscritas no CRECI, defendendo a possibilidade de controle jurisdicional do mérito das sanções aplicadas. Sustenta também a nulidade das intimações das decisões proferidas em segunda instância administrativa, por terem sido realizadas exclusivamente por publicação no Diário Oficial da União, sem indicação dos advogados constituídos, circunstância impeditiva do exercício dos recursos administrativos cabíveis. Por fim, alega a ocorrência de prescrição intercorrente em todos os processos administrativos, diante do transcurso de prazo superior a três anos entre atos processuais relevantes e entre a instauração dos procedimentos, ocorrida em dezembro de 2019, e seu encerramento em novembro de 2024. A análise da tutela foi postergada. A parte ré ofertou contestação (Id n.º 603017437). Em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade para compor o polo passiva da demanda. Subsidiariamente, requereu a inclusão do COFECI no polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade dos processos disciplinares e das sanções aplicadas à parte autora, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa e, ainda, a validade das intimações e a inexistência de prescrição intercorrente. Requereu a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. 1 - De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu e o pedido de inclusão do COFECI no polo passivo. Conforme se extrai dos autos administrativos, os processos disciplinares foram instaurados e conduzidos pelo CRECI/SP, responsável pela lavratura dos autos de infração e pela aplicação das penalidades impugnadas. Com efeito, o fato dos recursos administrativos terem sido apreciados pelo COFECI não afasta a legitimidade do conselho regional, pois a atuação do órgão federal decorreu do exercício de sua competência revisional, sem alterar o fato de que os atos administrativos originários impugnados emanaram do CRECI/SP. Tampouco há falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a controvérsia tem por objeto atos administrativos originariamente praticados pelo CRECI/SP, sendo suficiente sua presença no polo passivo da demanda. Neste sentido, as seguintes ementas: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O CONSELHO FEDERAL. DESNECESSIDADE. INFRAÇÃO ÉTICA PROFISSIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento ajuizada contra o CRECI/SP objetivando declarar a nulidade de processo administrativo disciplinar e anular sanções aplicadas em razão de suposta infração ao art. 3º, X, do Código de Ética Profissional, consistente em conteúdo publicitário veiculado pela Apple contendo a expressão "cansado de corretores?". 2. O COFECI apenas referendou a decisão do CRECI/SP, sendo descabida a formação de litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 114 do Código do Processo Civil. A competência exclusiva para imposição de sanções é dos conselhos regionais (art. 16, XII, do Decreto nº 81.871/78), e a procedência do pedido anulatório produz efeitos automáticos sobre a decisão confirmatória. Precedentes. (...) 8. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035769-60.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026 – grifo nosso). “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI/SP). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUTUAÇÃO E MULTA POR EXERCÍCIO PROFISSIONAL IRREGULAR. TERCEIROS NÃO INSCRITOS NOS QUADROS DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI/SP e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em demanda que objetivava a declaração de nulidade dos autos de infração que impuseram multa administrativa por exercício irregular da profissão de corretor de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o CRECI/SP possui legitimidade passiva para figurar na demanda, mesmo havendo revisão administrativa pelo COFECI; (ii) estabelecer se o conselho profissional tem competência legal para aplicar multas a pessoas físicas não inscritas em seus quadros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CRECI/SP detém legitimidade passiva, pois foi o órgão responsável pela autuação e constituição do crédito decorrente da multa, permanecendo como titular do débito, ainda que o COFECI tenha atuado na via recursal administrativa. 4. O poder de polícia conferido ao CRECI/SP autoriza a fiscalização do exercício profissional, mas não lhe permite impor sanções a terceiros não inscritos em seus quadros. 5. A Lei n. 6.530/1978 e o Decreto n. 81.871/1978 disciplinam a profissão de corretor de imóveis e o regime de inscrição obrigatória, mas não autorizam a aplicação de multas a quem não seja corretor devidamente registrado. 6. Em caso de exercício irregular da profissão por não inscritos, a providência cabível é a comunicação às autoridades competentes para apuração de eventual contravenção penal, nos termos do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. 7. Impossibilidade de aplicação de multas por conselhos profissionais a pessoas não registradas. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis possui legitimidade passiva para responder judicialmente por multas administrativas que ele próprio impõe. 2. O CRECI não tem competência legal para aplicar multas a terceiros não inscritos em seus quadros, cabendo-lhe apenas comunicar eventual irregularidade às autoridades competentes. 3. Autos de infração lavrados contra pessoas físicas não inscritas no conselho profissional são nulos, por ausência de amparo legal. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XIII; CPC, arts. 4º, 6º e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 6.530/1978, arts. 3º e 21; Decreto n. 81.871/1978, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 47. Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, ApCiv n. 0024518-77.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 12/03/2020; TRF-3ª Região, ApCiv n. 5008771-55.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26/03/2024; TRF-3ª Região, ApCiv n. 5000470-51.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23/07/2024; TRF-3ª Região, ApCiv n. 5006930-84.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 04/12/2023; TRF-3ª Região, ApCiv n. 0001956-31.2015.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 09/11/2020.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002929-69.2018.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025 – grifo nosso). Prosseguindo, a parte autora sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que os processos administrativos teriam permanecido paralisados por período superior a três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 70 da Resolução COFECI nº 146/82. Da análise dos processos administrativos, extrai-se o seguinte quadro: Processo Administrativo Disciplinar Auto de Infração Juntada AR - PA Requerimento de vistas Defesa Decisão da Comissão de Ética Vista Recurso Decisão COFECI DOU 2019/011766 (Ids ns.º 603018153 - Págs. 3/50 e 603018157 - Págs.1/31) 2019/016467 12/11/2019 02/12/2020 25/03/2021 25/08/2021 02/09/2021 15/10/2021 25/09/2024 09/10/2024 2019/012479 (Ids ns.º 603018165 - Págs. 2/43 e 603018167 – Págs. 1/28) 2019/015300 08/10/2019 - 23/02/2021 30/09/2021 29/09/2021 e 05/11/2021 11/11/2021 25/09/2024 09/10/2024 2019/013734 (Ids ns.º 603018171 – Págs. 1/39 e 603018174 - Págs. 1/33) 2019/013234 05/08/2019 - 29/12/2020 26/08/2021 27/08/2021 08/10/2021 25/09/2024 09/10/2024 2019/029728 (Ids ns.º 603018181 - Pág. 2/42 e 603018183 - Págs. 1/25) 2019/008987 14/06/2019 - 20/01/2021 26/08/2021 - 11/10/2021 25/09/2024 09/10/2024 2019/018490 (Ids ns.º 603018176 - Págs. 2/44 e 603018179 - Págs. 1/32 2019/006118 30/05/2019 - 26/10/2020 26/08/2021 27/08/2021 e 04/10/2021 11/10/2021 25/09/2024 09/10/2024 Os dados acima evidenciam que os processos administrativos foram regularmente impulsionados, com sucessivos atos de instrução, apresentação de defesa, análise pela Comissão de Ética, abertura de vista, interposição de recursos e julgamento no órgão recursal. Não se verifica, portanto, situação de inércia administrativa apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Com efeito, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 exige a efetiva paralisação do procedimento por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. O simples transcurso do tempo entre a instauração e o encerramento do processo administrativo, ainda que superior a três anos, não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito, a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MULTA POR INFRAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por TECNISA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo. O pedido consistia no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e intercorrente no processo administrativo disciplinar nº 2016.004890, instaurado pelo CRECI/SP, com a consequente declaração de inexigibilidade da multa aplicada. A autuação administrativa foi motivada por suposta facilitação do exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis. A defesa administrativa foi apresentada em 06/07/2016. O trânsito em julgado da decisão administrativa ocorreu em 21/06/2022, e a notificação para pagamento da multa foi emitida em 17/10/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se se operou a prescrição quinquenal da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999; e (ii) saber se houve prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos, à luz do art. 1º, §1º, da mesma norma. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei nº 9.873/1999 incide sobre os conselhos profissionais no exercício do poder de polícia, por se tratar de norma federal e geral, com hierarquia superior à de resoluções internas, como a Resolução COFECI nº 146/82. A alegação de prescrição quinquenal foi afastada, pois houve atos interruptivos válidos no curso do processo administrativo, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, como julgamento em primeira instância, interposição de recurso, parecer jurídico e julgamento final. A alegação de prescrição intercorrente também foi afastada. Embora o intervalo entre o recurso administrativo e o julgamento final tenha sido superior a três anos, houve movimentações internas válidas — como envio à assessoria jurídica e emissão de parecer — que descaracterizam a inércia administrativa prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. O conceito de "despacho" adotado pelo art. 203, §3º, do CPC/2015, aplicado por analogia, foi utilizado para caracterizar atos internos de impulso processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos disciplinares instaurados por conselhos profissionais no exercício do poder de polícia." "2. A existência de atos concretos de movimentação interna no processo administrativo descaracteriza a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999." "3. Atos internos de análise jurídica e encaminhamento processual podem ser considerados atos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999." Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput e §1º, e 2º, II; CPC, art. 203, §3º. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007506-76.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 11/03/2026 – grifo nosso). Nesse cenário, não prospera a alegação de prescrição intercorrente, porquanto ausente demonstração de efetiva paralisação dos processos administrativos por período superior a três anos. Igualmente não merece acolhimento a alegação de nulidade do processo administrativo em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora e de seus procuradores acerca do julgamento dos recursos pelo COFECI. Nos termos do art. 36 da Resolução COFECI nº 146/82, uma vez encaminhado o recurso ao COFECI, o respectivo julgamento deve observar as disposições contidas em seu Regimento Interno. Nesse contexto, o art. 7º, § 3º, da Resolução COFECI nº 1.126/2009 estabelece expressamente que o prazo recursal será contado da "publicação da decisão na Imprensa Oficial ou recebimento da notificação", conferindo equivalência jurídica a ambas as formas de ciência. Verifica-se, portanto, que o próprio Regimento Interno do COFECI admite a publicação na Imprensa Oficial como meio idôneo de comunicação dos atos decisórios, inexistindo previsão de intimação pessoal da parte ou de seus patronos como requisito de validade do julgamento realizado naquela esfera administrativa. No presente caso, conforme se denota do quadro acima, a decisão proferida pelo COFECI foi regularmente publicada no Diário Oficial da União, em estrita observância ao procedimento previsto na regulamentação de regência. Assim, a ausência de indicação dos patronos constituídos na publicação, por si só, não conduz ao reconhecimento da nulidade, notadamente porque a própria disciplina normativa aplicável admite a publicação na Imprensa Oficial como forma válida de cientificação. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da forma de comunicação adotada e constatada a observância das disposições previstas tanto no Código de Processo Disciplinar quanto no Regimento Interno do COFECI, não há fundamento para o reconhecimento de violação ao contraditório ou à ampla defesa. No que se refere à validade das sanções aplicadas nos processos disciplinares instaurados pelo CRECI/SP, não vislumbro qualquer ilegalidade apta a justificar a invalidação dos atos administrativos impugnados. A parte autora sustenta que os colaboradores mencionados nos autos administrativos eram estagiários não inscritos junto ao conselho profissional, defendendo a legalidade de sua atuação e afirmando inexistir prova de que exerciam atividades privativas da profissão de corretor de imóveis. Sustenta, ainda, que a alegada irregularidade das autuações dirigidas aos estagiários acarretaria a nulidade das penalidades impostas à empresa por suposta facilitação do exercício profissional. A argumentação não merece acolhimento. Os processos disciplinares objeto desta demanda não foram instaurados para sancionar os estagiários, mas sim a própria pessoa jurídica autora, regularmente inscrita perante o conselho profissional, pela prática da conduta prevista no art. 20, II, da Lei nº 6.530/1978, que veda ao corretor de imóveis e à pessoa jurídica inscrita "auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos". Trata-se, portanto, de imputação autônoma dirigida à parte autora. Com efeito, a Lei nº 6.530/1978 atribui aos Conselhos Federal e Regionais a função de disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de corretor de imóveis, prevendo expressamente a aplicação de sanções disciplinares às pessoas físicas e jurídicas inscritas que descumpram os deveres estabelecidos pela legislação profissional. O art. 21 da referida lei autoriza, inclusive, a imposição das penalidades de censura e multa, exatamente as sanções aplicadas nos processos administrativos em discussão. A vedação também encontra respaldo no art. 38, III, do Decreto nº 81.871/1978, segundo o qual constitui infração disciplinar "facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não inscritos ou impedidos". Dessa forma, evidencia-se a existência de fundamento legal e regulamentar específico para a imputação dirigida à parte autora, não prosperando a alegação de afronta ao princípio da legalidade. Também não procede o argumento de ausência de fundamentação das decisões administrativas. Da análise dos processos disciplinares, constata-se que os órgãos julgadores indicaram os fatos imputados, o enquadramento normativo considerado aplicável e as razões que conduziram à aplicação das penalidades, possibilitando o pleno exercício da defesa. Além disso, os processos administrativos foram instruídos por autos de constatação e relatórios elaborados pelos agentes de fiscalização do conselho profissional, os quais serviram de suporte à conclusão administrativa de que a parte autora facilitava o exercício da atividade por pessoas não inscritas. Tais atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada produzir elementos aptos a infirmar as conclusões extraídas pela fiscalização, o que não ocorreu. Cumpre lembrar, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo ou no reexame das conclusões adotadas pelos órgãos fiscalizadores, salvo quando evidenciado vício de legalidade, circunstância não constatada no presente caso. Desse modo, inexistindo irregularidade na instauração dos processos disciplinares, na subsunção da conduta às normas de regência ou na aplicação das sanções de censura e multa, não há fundamento para a invalidação dos atos administrativos impugnados. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela. 2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. 3 - Na ausência de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença; havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para despacho. À CPE: 1 – Intime(m)-se as partes. 2 – Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, conforme delineado no item “3”. São Paulo, data de assinatura eletrônica. crpt RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal