Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5019286-64.2026.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Volantão Auto Som Acessórios Ltda.
Promovido(a): Glaucienny Lacerda Resende
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por Volantão Auto Som e Acessórios Ltda. - ME em face de Glaucienny Lacerda Resende, ambas qualificadas nos autos.
A demanda teve por objeto originário a cobrança de quantia fundada no cheque nº 001242, emitido em 11/08/2024, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devolvido por insuficiência de fundos (evento 1).
Após determinação de emenda (evento 5), a parte autora postulou a conversão do feito em ação de locupletamento ilícito (evento 8), o que restou recebido pelo juízo (evento 10). Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e matéria de mérito (evento 29), sobrevindo impugnação à contestação (evento 34).
No curso do feito, a parte autora informou a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes, que engloba a dívida discutida no presente feito, trazendo aos autos cópia da sentença homologatória e do termo de transação formalizado nos autos conexos nº 5927984-24.2024.8.09.0051 (evento 40), requerendo a extinção e o arquivamento do presente processo em razão do ajuste.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da homologação do acordo
Com efeito, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, tendo celebrado composição amigável que abrange a obrigação objeto da presente demanda, conforme documentos acostados (evento 40). A avença foi noticiada com a finalidade de solucionar integralmente o litígio entre as partes, tendo a credora manifestado expressamente seu requerimento de extinção do feito com base na transação.
O acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade e eficácia, nos termos dos artigos 104, 107 e 840 do Código Civil, sendo lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Cuida-se de direito de natureza patrimonial disponível, inexistindo óbice à homologação pretendida.
A homologação judicial da transação confere eficácia e segurança jurídica à composição alcançada, permitindo a pacificação do conflito. A decisão homologatória de autocomposição produz os efeitos de resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A solução consensual mostra-se perfeitamente compatível com os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, além de prestigiar a autocomposição como meio adequado de solução do conflito.
Assim, estando presentes os requisitos legais para a validade da transação e inexistindo óbice, impõe-se a homologação judicial do acordo com a extinção do feito.
Do dispositivo
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos (evento 40), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda.
Por oportuno, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via SERASAJUD, proceda-se ao devido desbloqueio ou à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.000 do CPC, ante a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão homologatória apenas confere eficácia de título executivo ao ajuste consensualmente pactuado pelas partes.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo interposição de recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Eduardo Leal Aleixo
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinados os autos e o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a), cumpre ao Juízo apreciá-lo na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o juiz togado poderá homologar a sentença proferida pelo juiz leigo, proferir outra em substituição, ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis, antes de decidir.
O juiz leigo, na condição de auxiliar da Justiça a que alude o art. 7º da Lei nº 9.099/95, presta contribuição técnica relevante ao desenvolvimento do processo, examinando com profundidade os fatos narrados, a prova produzida e o direito aplicável, de modo a apresentar ao Juízo uma proposta fundamentada de solução da controvérsia. Essa colaboração é essencial ao funcionamento do microssistema dos Juizados Especiais, viabilizando a celeridade e a economia processual que o caracterizam, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse exame, verifica-se: (i) se os fatos narrados no projeto de sentença encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, observado o princípio do livre convencimento motivado; (ii) se a qualificação jurídica conferida aos fatos é adequada, isto é, se as normas invocadas efetivamente incidem sobre a situação concreta e foram corretamente interpretadas e aplicadas; (iii) se foram observadas as garantias processuais das partes, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a isonomia processual; e (iv) se a conclusão alcançada é consentânea com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando-se sempre que possível a conciliação entre as partes, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Realizado esse exame, constata-se que o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a) enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito pertinentes ao caso, encontrando-se a conclusão nele adotada em harmonia com a prova produzida e com o ordenamento jurídico aplicável, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5019286-64.2026.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Volantão Auto Som Acessórios Ltda.
Promovido(a): Glaucienny Lacerda Resende
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por Volantão Auto Som e Acessórios Ltda. - ME em face de Glaucienny Lacerda Resende, ambas qualificadas nos autos.
A demanda teve por objeto originário a cobrança de quantia fundada no cheque nº 001242, emitido em 11/08/2024, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devolvido por insuficiência de fundos (evento 1).
Após determinação de emenda (evento 5), a parte autora postulou a conversão do feito em ação de locupletamento ilícito (evento 8), o que restou recebido pelo juízo (evento 10). Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e matéria de mérito (evento 29), sobrevindo impugnação à contestação (evento 34).
No curso do feito, a parte autora informou a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes, que engloba a dívida discutida no presente feito, trazendo aos autos cópia da sentença homologatória e do termo de transação formalizado nos autos conexos nº 5927984-24.2024.8.09.0051 (evento 40), requerendo a extinção e o arquivamento do presente processo em razão do ajuste.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da homologação do acordo
Com efeito, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, tendo celebrado composição amigável que abrange a obrigação objeto da presente demanda, conforme documentos acostados (evento 40). A avença foi noticiada com a finalidade de solucionar integralmente o litígio entre as partes, tendo a credora manifestado expressamente seu requerimento de extinção do feito com base na transação.
O acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade e eficácia, nos termos dos artigos 104, 107 e 840 do Código Civil, sendo lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Cuida-se de direito de natureza patrimonial disponível, inexistindo óbice à homologação pretendida.
A homologação judicial da transação confere eficácia e segurança jurídica à composição alcançada, permitindo a pacificação do conflito. A decisão homologatória de autocomposição produz os efeitos de resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A solução consensual mostra-se perfeitamente compatível com os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, além de prestigiar a autocomposição como meio adequado de solução do conflito.
Assim, estando presentes os requisitos legais para a validade da transação e inexistindo óbice, impõe-se a homologação judicial do acordo com a extinção do feito.
Do dispositivo
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos (evento 40), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda.
Por oportuno, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via SERASAJUD, proceda-se ao devido desbloqueio ou à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.000 do CPC, ante a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão homologatória apenas confere eficácia de título executivo ao ajuste consensualmente pactuado pelas partes.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo interposição de recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Eduardo Leal Aleixo
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinados os autos e o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a), cumpre ao Juízo apreciá-lo na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o juiz togado poderá homologar a sentença proferida pelo juiz leigo, proferir outra em substituição, ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis, antes de decidir.
O juiz leigo, na condição de auxiliar da Justiça a que alude o art. 7º da Lei nº 9.099/95, presta contribuição técnica relevante ao desenvolvimento do processo, examinando com profundidade os fatos narrados, a prova produzida e o direito aplicável, de modo a apresentar ao Juízo uma proposta fundamentada de solução da controvérsia. Essa colaboração é essencial ao funcionamento do microssistema dos Juizados Especiais, viabilizando a celeridade e a economia processual que o caracterizam, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse exame, verifica-se: (i) se os fatos narrados no projeto de sentença encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, observado o princípio do livre convencimento motivado; (ii) se a qualificação jurídica conferida aos fatos é adequada, isto é, se as normas invocadas efetivamente incidem sobre a situação concreta e foram corretamente interpretadas e aplicadas; (iii) se foram observadas as garantias processuais das partes, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a isonomia processual; e (iv) se a conclusão alcançada é consentânea com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando-se sempre que possível a conciliação entre as partes, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Realizado esse exame, constata-se que o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a) enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito pertinentes ao caso, encontrando-se a conclusão nele adotada em harmonia com a prova produzida e com o ordenamento jurídico aplicável, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito