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5019286-64.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5019286-64.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Volantão Auto Som Acessórios Ltda. Promovido(a): Glaucienny Lacerda Resende Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por Volantão Auto Som e Acessórios Ltda. - ME em face de Glaucienny Lacerda Resende, ambas qualificadas nos autos. A demanda teve por objeto originário a cobrança de quantia fundada no cheque nº 001242, emitido em 11/08/2024, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devolvido por insuficiência de fundos (evento 1). Após determinação de emenda (evento 5), a parte autora postulou a conversão do feito em ação de locupletamento ilícito (evento 8), o que restou recebido pelo juízo (evento 10). Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e matéria de mérito (evento 29), sobrevindo impugnação à contestação (evento 34). No curso do feito, a parte autora informou a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes, que engloba a dívida discutida no presente feito, trazendo aos autos cópia da sentença homologatória e do termo de transação formalizado nos autos conexos nº 5927984-24.2024.8.09.0051 (evento 40), requerendo a extinção e o arquivamento do presente processo em razão do ajuste. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da homologação do acordo Com efeito, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, tendo celebrado composição amigável que abrange a obrigação objeto da presente demanda, conforme documentos acostados (evento 40). A avença foi noticiada com a finalidade de solucionar integralmente o litígio entre as partes, tendo a credora manifestado expressamente seu requerimento de extinção do feito com base na transação. O acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade e eficácia, nos termos dos artigos 104, 107 e 840 do Código Civil, sendo lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Cuida-se de direito de natureza patrimonial disponível, inexistindo óbice à homologação pretendida. A homologação judicial da transação confere eficácia e segurança jurídica à composição alcançada, permitindo a pacificação do conflito. A decisão homologatória de autocomposição produz os efeitos de resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A solução consensual mostra-se perfeitamente compatível com os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, além de prestigiar a autocomposição como meio adequado de solução do conflito. Assim, estando presentes os requisitos legais para a validade da transação e inexistindo óbice, impõe-se a homologação judicial do acordo com a extinção do feito. Do dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos (evento 40), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda. Por oportuno, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via SERASAJUD, proceda-se ao devido desbloqueio ou à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.000 do CPC, ante a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão homologatória apenas confere eficácia de título executivo ao ajuste consensualmente pactuado pelas partes. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo interposição de recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Carlos Eduardo Leal Aleixo Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinados os autos e o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a), cumpre ao Juízo apreciá-lo na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o juiz togado poderá homologar a sentença proferida pelo juiz leigo, proferir outra em substituição, ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis, antes de decidir. O juiz leigo, na condição de auxiliar da Justiça a que alude o art. 7º da Lei nº 9.099/95, presta contribuição técnica relevante ao desenvolvimento do processo, examinando com profundidade os fatos narrados, a prova produzida e o direito aplicável, de modo a apresentar ao Juízo uma proposta fundamentada de solução da controvérsia. Essa colaboração é essencial ao funcionamento do microssistema dos Juizados Especiais, viabilizando a celeridade e a economia processual que o caracterizam, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional. Nesse exame, verifica-se: (i) se os fatos narrados no projeto de sentença encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, observado o princípio do livre convencimento motivado; (ii) se a qualificação jurídica conferida aos fatos é adequada, isto é, se as normas invocadas efetivamente incidem sobre a situação concreta e foram corretamente interpretadas e aplicadas; (iii) se foram observadas as garantias processuais das partes, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a isonomia processual; e (iv) se a conclusão alcançada é consentânea com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando-se sempre que possível a conciliação entre as partes, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Realizado esse exame, constata-se que o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a) enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito pertinentes ao caso, encontrando-se a conclusão nele adotada em harmonia com a prova produzida e com o ordenamento jurídico aplicável, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5019286-64.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Volantão Auto Som Acessórios Ltda. Promovido(a): Glaucienny Lacerda Resende Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por Volantão Auto Som e Acessórios Ltda. - ME em face de Glaucienny Lacerda Resende, ambas qualificadas nos autos. A demanda teve por objeto originário a cobrança de quantia fundada no cheque nº 001242, emitido em 11/08/2024, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devolvido por insuficiência de fundos (evento 1). Após determinação de emenda (evento 5), a parte autora postulou a conversão do feito em ação de locupletamento ilícito (evento 8), o que restou recebido pelo juízo (evento 10). Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e matéria de mérito (evento 29), sobrevindo impugnação à contestação (evento 34). No curso do feito, a parte autora informou a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes, que engloba a dívida discutida no presente feito, trazendo aos autos cópia da sentença homologatória e do termo de transação formalizado nos autos conexos nº 5927984-24.2024.8.09.0051 (evento 40), requerendo a extinção e o arquivamento do presente processo em razão do ajuste. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da homologação do acordo Com efeito, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, tendo celebrado composição amigável que abrange a obrigação objeto da presente demanda, conforme documentos acostados (evento 40). A avença foi noticiada com a finalidade de solucionar integralmente o litígio entre as partes, tendo a credora manifestado expressamente seu requerimento de extinção do feito com base na transação. O acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade e eficácia, nos termos dos artigos 104, 107 e 840 do Código Civil, sendo lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Cuida-se de direito de natureza patrimonial disponível, inexistindo óbice à homologação pretendida. A homologação judicial da transação confere eficácia e segurança jurídica à composição alcançada, permitindo a pacificação do conflito. A decisão homologatória de autocomposição produz os efeitos de resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A solução consensual mostra-se perfeitamente compatível com os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, além de prestigiar a autocomposição como meio adequado de solução do conflito. Assim, estando presentes os requisitos legais para a validade da transação e inexistindo óbice, impõe-se a homologação judicial do acordo com a extinção do feito. Do dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos (evento 40), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda. Por oportuno, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via SERASAJUD, proceda-se ao devido desbloqueio ou à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.000 do CPC, ante a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão homologatória apenas confere eficácia de título executivo ao ajuste consensualmente pactuado pelas partes. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo interposição de recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Carlos Eduardo Leal Aleixo Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinados os autos e o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a), cumpre ao Juízo apreciá-lo na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o juiz togado poderá homologar a sentença proferida pelo juiz leigo, proferir outra em substituição, ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis, antes de decidir. O juiz leigo, na condição de auxiliar da Justiça a que alude o art. 7º da Lei nº 9.099/95, presta contribuição técnica relevante ao desenvolvimento do processo, examinando com profundidade os fatos narrados, a prova produzida e o direito aplicável, de modo a apresentar ao Juízo uma proposta fundamentada de solução da controvérsia. Essa colaboração é essencial ao funcionamento do microssistema dos Juizados Especiais, viabilizando a celeridade e a economia processual que o caracterizam, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional. Nesse exame, verifica-se: (i) se os fatos narrados no projeto de sentença encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, observado o princípio do livre convencimento motivado; (ii) se a qualificação jurídica conferida aos fatos é adequada, isto é, se as normas invocadas efetivamente incidem sobre a situação concreta e foram corretamente interpretadas e aplicadas; (iii) se foram observadas as garantias processuais das partes, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a isonomia processual; e (iv) se a conclusão alcançada é consentânea com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando-se sempre que possível a conciliação entre as partes, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Realizado esse exame, constata-se que o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a) enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito pertinentes ao caso, encontrando-se a conclusão nele adotada em harmonia com a prova produzida e com o ordenamento jurídico aplicável, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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