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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019286-56.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SM FABRICACAO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: ICARO CARLOS DA CONCEICAO, FLAVIA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO SILVEIRA - ES10580 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada atualmente por S & M MÓVEIS LTDA em face de ÍCARO CARLOS DA CONCEIÇÃO e FLAVIA PEREIRA DE JESUS. Em petição de ID 89117124, a parte exequente requer a retificação de sua denominação social no polo ativo, a habilitação de seu patrono, o deferimento de arresto executivo eletrônico (via SISBAJUD) sobre os ativos financeiros dos devedores, e a expedição de mandado de citação em novo endereço. Argumenta, em síntese, que os executados não foram localizados nas tentativas de citação anteriores. É o breve relatório. Decido. 1. DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo para que conste corretamente a denominação social da empresa exequente como S & M MÓVEIS LTDA, bem como DEFIRO a habilitação do advogado Bruno Silveira (OAB/ES nº 10.580), devidamente constituído na procuração de ID 89117134. Proceda a Serventia com as devidas anotações no sistema PJe para que as futuras intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do referido patrono. 2. O arresto executivo (ou pré-penhora) encontra guarida no art. 830 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie, consolidou o entendimento de que a frustração na tentativa de citação autoriza a realização do arresto na modalidade on-line, mediante a aplicação analógica do art. 854 do CPC, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. Não se trata, aqui, de tutela cautelar de urgência que exige a prova de lapidação patrimonial (art. 300, CPC), mas sim de medida executiva típica para resguardar a utilidade do processo. No caso em tela, verifica-se que os executados não foram encontrados no endereço diligenciado por Oficial de Justiça, conforme atestam as certidões de devolução dos mandados não entregues de ID 81340281 e ID 81341081. Destarte, restando demonstrado que os executados ostentam o status de devedores não localizados, o deferimento do arresto de ativos financeiros é medida imperativa e proporcional. Ante o exposto: I – DEFIRO o pedido de arresto executivo formulado pela exequente na petição de ID 89117124, com fulcro no art. 830 c/c art. 854, ambos do Código de Processo Civil. II – CONDICIONO, porém, a constrição via sistema judicial ao recolhimento da despesa prevista no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A referida norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...]. Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o respectivo recolhimento da taxa relativa ao sistema pleiteado, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. 3. Em ato contínuo, expeça-se novo mandado de citação, intimação e penhora para os executados (art. 830, § 1º, CPC), a ser cumprido prioritariamente por Oficial de Justiça no novo endereço fornecido na petição de ID 89117124: Rua Elesbão Alexandre Miranda, nº 213, Nossa Senhora da Conceição, Serra/ES. Comprovado o pagamento das aludidas custas sistêmicas, voltem os autos conclusos para a realização efetiva da restrição via SISBAJUD. Diligencie-se. Serra/ES, data e assinatura eletrônica do sistema. KELLY KIEFER Juíza de Direito
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