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Tribunal
TJES
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ago/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019278-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUABRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA AGRAVADO: ANTONIO RENATO FERMO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TAXA SELIC. MARCOS TEMPORAIS DE INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS DA EXECUTADA DESPROVIDOS. EMBARGOS DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA e por ANTÔNIO RENATO FERMO contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de flexibilização da exigência de memória de cálculo e determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização do débito em cumprimento de sentença. A executada sustenta omissão quanto à fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente alega omissão quanto aos marcos temporais de incidência da SELIC e à forma de implementação do recálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada após o acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o acórdão deve especificar os marcos temporais de incidência da Taxa SELIC e os critérios de atualização do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais depende da apuração do efetivo proveito econômico obtido após a readequação dos cálculos na origem, inexistindo base líquida que permita seu arbitramento imediato. 4. A definição da verba honorária constitui consequência natural da liquidação do débito e deve ser realizada pelo juízo de origem após a elaboração dos novos cálculos, inexistindo omissão no acórdão embargado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC corresponde à taxa legal aplicável às dívidas civis. 6. A Taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros moratórios, somente pode incidir integralmente quando ambos os encargos se tornam simultaneamente exigíveis, sendo vedada sua cumulação com outros índices. 7. Antes da constituição da mora, aplica-se exclusivamente o índice de correção monetária, evitando enriquecimento sem causa decorrente da incidência antecipada da SELIC. 8. No caso concreto, a correção monetária incide pelo INPC entre 26/05/2013, data do vencimento do cheque, e 06/03/2017, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 07/03/2017, data da citação, quando passam a coexistir correção monetária e juros de mora. 9. A definição dos atos executivos necessários à implementação do recálculo compete ao juízo da execução, não cabendo ao tribunal disciplinar o procedimento administrativo do cumprimento de sentença. 10. O parcial acolhimento dos embargos do exequente afasta o caráter protelatório do recurso e prejudica o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração da executada desprovidos. Embargos de declaração do exequente parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença depende da apuração do efetivo proveito econômico após a readequação dos cálculos na origem. 2. A Taxa SELIC, por abranger correção monetária e juros moratórios, somente incide integralmente a partir do momento em que ambos os encargos se tornam simultaneamente exigíveis. 3. Antes da constituição da mora, aplica-se exclusivamente o índice de correção monetária correspondente, sendo vedada a incidência antecipada da Taxa SELIC. 4. Compete ao juízo da execução definir os atos necessários à implementação do recálculo determinado pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.026, §2º, e 1.040; CPC, art. 525, §4º; CC, arts. 404 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR, Tema Repetitivo 1.368, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025, DJe 20.10.2025; STJ, REsp 1.795.982/SP; STF, RE 1.558.191/SP; STJ, EREsp 727.842/SP. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao opostos por AGUABRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA e negar-lhes provimento; conhecer dos embargos de declaracao opostos por ANTONIO RENATO FERMO e dar-lhes parcial provimento, com atribuicao de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA e por ANTÔNIO RENATO FERMO contra acórdão deste Órgão Colegiado que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora Embargante AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (artigo 1.022, I e II, do CPC). Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. De acordo com lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, é defeito capital em qualquer decisão, visto que a função precípua do pronunciamento judicial é, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 547). Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre as provas produzidas nos autos, etc. No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício. Deste modo, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento integrativo do julgado, cujo único propósito é sanar possíveis vícios do comando judicial que prejudicam a sua efetivação. Feitas tais considerações, e por considerar presentes os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO dos recursos e passo a apreciar a insurgência oposta ao aresto que ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO SEM PLANILHA. FLEXIBILIZAÇÃO. ERRO DE CRITÉRIO JURÍDICO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO COMO ÍNDICE ÚNICO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos do exequente, ao fundamento de ausência de apresentação de memória de cálculo pela executada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, determinando o pagamento de R$ 132.095,82. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de planilha de cálculo impede o conhecimento da impugnação quando a controvérsia envolve erro de critério jurídico relativo aos índices de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida, ainda que não enfrente de forma direta todos os seus fundamentos, desde que permita a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. A alegação de aplicação incorreta dos índices de atualização, com fundamento em erro de critério jurídico e matéria de ordem pública, afasta o rigor formal quanto à impugnação específica da ausência de planilha. 5. Juros de mora e correção monetária constituem matérias de ordem pública, podendo ser revistas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sem violação à coisa julgada. 6. A exigência do art. 525, §4º, do CPC deve ser relativizada quando a impugnação não versa sobre excesso de execução por erro aritmético, mas sobre inadequação dos critérios jurídicos de cálculo. 7. O art. 406 do Código Civil determina a aplicação da taxa utilizada para tributos federais, correspondente à Taxa SELIC, quando não houver estipulação diversa no título. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a Taxa SELIC engloba correção monetária e juros moratórios, vedando sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. 9. A manutenção de índices diversos da SELIC, em cumulação com juros autônomos, configura excesso de execução e enriquecimento sem causa. 10. A reforma da decisão é necessária para adequar os cálculos ao entendimento consolidado do STJ e permitir o regular processamento da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais permitem a compreensão da insurgência e impugnam, ainda que indiretamente, os fundamentos da decisão. 2. A exigência de apresentação de memória de cálculo (art. 525, §4º, do CPC) pode ser flexibilizada quando a controvérsia envolve erro de critério jurídico e matéria de ordem pública. 3. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios quando o título judicial for omisso, sendo vedada sua cumulação com outros encargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §4º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.518/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.967.170/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.06.2022; TJES, AI nº 5016223-07.2024.8.08.0000, Rel. Des. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. 29.04.2025. Em suas razões recursais (Id n. 20161722), a Embargante AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento integral de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, requer o provimento dos embargos para que seja integrada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor ou, subsidiariamente, determinada a fixação pelo juízo de origem após a elaboração dos cálculos. Por sua vez, em suas razões recursais (Id n. 20270719), o Embargante ANTÔNIO RENATO FERMO sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por não estabelecer os marcos temporais específicos de incidência da Taxa SELIC sobre o valor exequendo, bem como por silenciar quanto à forma de operacionalização e implementação prática do recálculo determinado na origem. Diante disso, requer o provimento dos embargos para esclarecer os períodos de incidência da metodologia de cálculo e os procedimentos a serem observados pelo juízo executor. Contrarrazões apresentadas por ANTÔNIO RENATO FERMO no Id n. 20585226, pugnando, em suma, pelo desacolhimento dos embargos de declaração da empresa executada, sob alegação de inovação recursal, inadequação da via eleita e impossibilidade material de fixação prévia da verba. Contrarrazões apresentadas por AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA no Id n. 20580956, pugnando, em suma, pelo desacolhimento dos embargos de declaração do exequente, argumentando a total ausência de omissão e requerendo a aplicação de multa por manifesto caráter protelatório do recurso. Pois bem. No que tange ao recurso manejado pela empresa executada, que aponta omissão pelo não arbitramento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que não assiste razão à recorrente. Isso porque, o acolhimento da impugnação calcada em erro de critério jurídico exige a posterior readequação dos cálculos na instância originária para que se apure o real proveito econômico obtido. Portanto, mostra-se materialmente impossível fixar, desde logo, uma verba honorária sem base líquida definida. Logo, o acórdão não padece de vício omissivo, porquanto a fixação da referida verba constitui corolário e consecutário lógico da liquidação das contas na origem. Não há qualquer necessidade de o órgão julgador consignar expressamente providência que é inerente ao próprio rito executivo, de forma que somente após a elaboração dos novos cálculos é que será feita a devida fixação da verba honorária proporcional pelo juízo de primeiro grau. No que depara com o recurso do exequente, verifica-se que a matéria encontra-se hoje definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.199.164 - PR, vinculado ao Tema Repetitivo n. 1.368, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 08/10/2025. O referido julgado ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART . 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL . APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art . 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8 .981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10 .522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3 . Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar .4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas . Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil .6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min . Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min . Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min . André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8 . Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art . 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002199164 PR 2025/0061839-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025) Restou fixada para os fins do art. 1.040 do CPC a tese do Tema 1368, no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza cível, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Na definição do caso concreto, deu-se provimento ao recurso especial. Pela natureza composta da referida taxa, que engloba juros e correção conjuntamente, sua aplicação integral pressupõe o momento em que ambos os encargos passem a incidir de forma simultânea. Antes dessa convergência, a incidência da SELIC cheia representaria enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o termo inicial da correção monetária deu-se em 26/05/2013, correspondente à data do vencimento do cheque, ao passo que o termo inicial dos juros moratórios aperfeiçoou-se com a citação, ocorrida em 07/03/2017. Desse modo, a fim de sanar a omissão e conferir exatidão técnica ao comando integrativo, fixa-se que, no período compreendido entre 26/05/2013 e 06/03/2017, aplicar-se-á de forma isolada o INPC como componente exclusivo de correção monetária, sem incidência de juros de mora, e, a partir de 07/03/2017, com a confluência e exigibilidade simultânea de ambos os encargos, haverá a incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. No que pertine ao pedido de fixação de rito prático de tramitação, impõe-se rejeitar a insurgência, visto que cabe soberanamente ao Juízo da execução conduzir os atos subsequentes de cumprimento conforme as normas ordinárias do Código de Processo Civil, não competindo a esta instância recursal disciplinar os trâmites administrativos do processo na origem. Por fim, diante do provimento parcial dos aclaratórios do exequente, resta prejudicado o pedido formulado pela executada Aguabras para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante a evidente ausência de intuito protelatório no recurso que restou acolhido. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos por AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA e, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Outrossim, CONHEÇO dos aclaratórios opostos por ANTÔNIO RENATO FERMO e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para que, reconhecendo as omissões apontadas e atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, restem fixados os marcos temporais de atualização do débito exequendo, determinando a incidência isolada do INPC no período de 26/05/2013 a 06/03/2017 e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 07/03/2017, restando julgado prejudicado o pedido de aplicação de multa por intuito protelatório. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019278-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUABRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA AGRAVADO: ANTONIO RENATO FERMO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TAXA SELIC. MARCOS TEMPORAIS DE INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS DA EXECUTADA DESPROVIDOS. EMBARGOS DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA e por ANTÔNIO RENATO FERMO contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de flexibilização da exigência de memória de cálculo e determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização do débito em cumprimento de sentença. A executada sustenta omissão quanto à fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente alega omissão quanto aos marcos temporais de incidência da SELIC e à forma de implementação do recálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada após o acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o acórdão deve especificar os marcos temporais de incidência da Taxa SELIC e os critérios de atualização do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais depende da apuração do efetivo proveito econômico obtido após a readequação dos cálculos na origem, inexistindo base líquida que permita seu arbitramento imediato. 4. A definição da verba honorária constitui consequência natural da liquidação do débito e deve ser realizada pelo juízo de origem após a elaboração dos novos cálculos, inexistindo omissão no acórdão embargado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC corresponde à taxa legal aplicável às dívidas civis. 6. A Taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros moratórios, somente pode incidir integralmente quando ambos os encargos se tornam simultaneamente exigíveis, sendo vedada sua cumulação com outros índices. 7. Antes da constituição da mora, aplica-se exclusivamente o índice de correção monetária, evitando enriquecimento sem causa decorrente da incidência antecipada da SELIC. 8. No caso concreto, a correção monetária incide pelo INPC entre 26/05/2013, data do vencimento do cheque, e 06/03/2017, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 07/03/2017, data da citação, quando passam a coexistir correção monetária e juros de mora. 9. A definição dos atos executivos necessários à implementação do recálculo compete ao juízo da execução, não cabendo ao tribunal disciplinar o procedimento administrativo do cumprimento de sentença. 10. O parcial acolhimento dos embargos do exequente afasta o caráter protelatório do recurso e prejudica o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração da executada desprovidos. Embargos de declaração do exequente parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença depende da apuração do efetivo proveito econômico após a readequação dos cálculos na origem. 2. A Taxa SELIC, por abranger correção monetária e juros moratórios, somente incide integralmente a partir do momento em que ambos os encargos se tornam simultaneamente exigíveis. 3. Antes da constituição da mora, aplica-se exclusivamente o índice de correção monetária correspondente, sendo vedada a incidência antecipada da Taxa SELIC. 4. Compete ao juízo da execução definir os atos necessários à implementação do recálculo determinado pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.026, §2º, e 1.040; CPC, art. 525, §4º; CC, arts. 404 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR, Tema Repetitivo 1.368, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025, DJe 20.10.2025; STJ, REsp 1.795.982/SP; STF, RE 1.558.191/SP; STJ, EREsp 727.842/SP. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao opostos por AGUABRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA e negar-lhes provimento; conhecer dos embargos de declaracao opostos por ANTONIO RENATO FERMO e dar-lhes parcial provimento, com atribuicao de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA e por ANTÔNIO RENATO FERMO contra acórdão deste Órgão Colegiado que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora Embargante AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (artigo 1.022, I e II, do CPC). Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. De acordo com lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, é defeito capital em qualquer decisão, visto que a função precípua do pronunciamento judicial é, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 547). Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre as provas produzidas nos autos, etc. No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício. Deste modo, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento integrativo do julgado, cujo único propósito é sanar possíveis vícios do comando judicial que prejudicam a sua efetivação. Feitas tais considerações, e por considerar presentes os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO dos recursos e passo a apreciar a insurgência oposta ao aresto que ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO SEM PLANILHA. FLEXIBILIZAÇÃO. ERRO DE CRITÉRIO JURÍDICO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO COMO ÍNDICE ÚNICO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos do exequente, ao fundamento de ausência de apresentação de memória de cálculo pela executada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, determinando o pagamento de R$ 132.095,82. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de planilha de cálculo impede o conhecimento da impugnação quando a controvérsia envolve erro de critério jurídico relativo aos índices de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida, ainda que não enfrente de forma direta todos os seus fundamentos, desde que permita a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. A alegação de aplicação incorreta dos índices de atualização, com fundamento em erro de critério jurídico e matéria de ordem pública, afasta o rigor formal quanto à impugnação específica da ausência de planilha. 5. Juros de mora e correção monetária constituem matérias de ordem pública, podendo ser revistas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sem violação à coisa julgada. 6. A exigência do art. 525, §4º, do CPC deve ser relativizada quando a impugnação não versa sobre excesso de execução por erro aritmético, mas sobre inadequação dos critérios jurídicos de cálculo. 7. O art. 406 do Código Civil determina a aplicação da taxa utilizada para tributos federais, correspondente à Taxa SELIC, quando não houver estipulação diversa no título. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a Taxa SELIC engloba correção monetária e juros moratórios, vedando sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. 9. A manutenção de índices diversos da SELIC, em cumulação com juros autônomos, configura excesso de execução e enriquecimento sem causa. 10. A reforma da decisão é necessária para adequar os cálculos ao entendimento consolidado do STJ e permitir o regular processamento da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais permitem a compreensão da insurgência e impugnam, ainda que indiretamente, os fundamentos da decisão. 2. A exigência de apresentação de memória de cálculo (art. 525, §4º, do CPC) pode ser flexibilizada quando a controvérsia envolve erro de critério jurídico e matéria de ordem pública. 3. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios quando o título judicial for omisso, sendo vedada sua cumulação com outros encargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §4º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.518/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.967.170/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.06.2022; TJES, AI nº 5016223-07.2024.8.08.0000, Rel. Des. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. 29.04.2025. Em suas razões recursais (Id n. 20161722), a Embargante AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento integral de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, requer o provimento dos embargos para que seja integrada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor ou, subsidiariamente, determinada a fixação pelo juízo de origem após a elaboração dos cálculos. Por sua vez, em suas razões recursais (Id n. 20270719), o Embargante ANTÔNIO RENATO FERMO sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por não estabelecer os marcos temporais específicos de incidência da Taxa SELIC sobre o valor exequendo, bem como por silenciar quanto à forma de operacionalização e implementação prática do recálculo determinado na origem. Diante disso, requer o provimento dos embargos para esclarecer os períodos de incidência da metodologia de cálculo e os procedimentos a serem observados pelo juízo executor. Contrarrazões apresentadas por ANTÔNIO RENATO FERMO no Id n. 20585226, pugnando, em suma, pelo desacolhimento dos embargos de declaração da empresa executada, sob alegação de inovação recursal, inadequação da via eleita e impossibilidade material de fixação prévia da verba. Contrarrazões apresentadas por AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA no Id n. 20580956, pugnando, em suma, pelo desacolhimento dos embargos de declaração do exequente, argumentando a total ausência de omissão e requerendo a aplicação de multa por manifesto caráter protelatório do recurso. Pois bem. No que tange ao recurso manejado pela empresa executada, que aponta omissão pelo não arbitramento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que não assiste razão à recorrente. Isso porque, o acolhimento da impugnação calcada em erro de critério jurídico exige a posterior readequação dos cálculos na instância originária para que se apure o real proveito econômico obtido. Portanto, mostra-se materialmente impossível fixar, desde logo, uma verba honorária sem base líquida definida. Logo, o acórdão não padece de vício omissivo, porquanto a fixação da referida verba constitui corolário e consecutário lógico da liquidação das contas na origem. Não há qualquer necessidade de o órgão julgador consignar expressamente providência que é inerente ao próprio rito executivo, de forma que somente após a elaboração dos novos cálculos é que será feita a devida fixação da verba honorária proporcional pelo juízo de primeiro grau. No que depara com o recurso do exequente, verifica-se que a matéria encontra-se hoje definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.199.164 - PR, vinculado ao Tema Repetitivo n. 1.368, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 08/10/2025. O referido julgado ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART . 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL . APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art . 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8 .981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10 .522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3 . Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar .4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas . Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil .6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min . Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min . Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min . André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8 . Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art . 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002199164 PR 2025/0061839-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025) Restou fixada para os fins do art. 1.040 do CPC a tese do Tema 1368, no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza cível, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Na definição do caso concreto, deu-se provimento ao recurso especial. Pela natureza composta da referida taxa, que engloba juros e correção conjuntamente, sua aplicação integral pressupõe o momento em que ambos os encargos passem a incidir de forma simultânea. Antes dessa convergência, a incidência da SELIC cheia representaria enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o termo inicial da correção monetária deu-se em 26/05/2013, correspondente à data do vencimento do cheque, ao passo que o termo inicial dos juros moratórios aperfeiçoou-se com a citação, ocorrida em 07/03/2017. Desse modo, a fim de sanar a omissão e conferir exatidão técnica ao comando integrativo, fixa-se que, no período compreendido entre 26/05/2013 e 06/03/2017, aplicar-se-á de forma isolada o INPC como componente exclusivo de correção monetária, sem incidência de juros de mora, e, a partir de 07/03/2017, com a confluência e exigibilidade simultânea de ambos os encargos, haverá a incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. No que pertine ao pedido de fixação de rito prático de tramitação, impõe-se rejeitar a insurgência, visto que cabe soberanamente ao Juízo da execução conduzir os atos subsequentes de cumprimento conforme as normas ordinárias do Código de Processo Civil, não competindo a esta instância recursal disciplinar os trâmites administrativos do processo na origem. Por fim, diante do provimento parcial dos aclaratórios do exequente, resta prejudicado o pedido formulado pela executada Aguabras para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante a evidente ausência de intuito protelatório no recurso que restou acolhido. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos por AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA e, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Outrossim, CONHEÇO dos aclaratórios opostos por ANTÔNIO RENATO FERMO e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para que, reconhecendo as omissões apontadas e atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, restem fixados os marcos temporais de atualização do débito exequendo, determinando a incidência isolada do INPC no período de 26/05/2013 a 06/03/2017 e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 07/03/2017, restando julgado prejudicado o pedido de aplicação de multa por intuito protelatório. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar