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5019272-85.2026.8.08.0000

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5019272-85.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SEVERIANO DE OLIVEIRA COUTO COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) PACIENTE: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo advogado Fuad Simões Saib Abi Habib em favor de SEVERIANO DE OLIVEIRA COUTO. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Narra a exordial que o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 5013026-11.2024.8.08.0011 pela suposta prática do crime tipificado no art. 7º, incisos II e III, da Lei nº 8.137/90. A peça acusatória imputa-lhe a conduta na condição de administrador da microempresa Luzia Isidoro de Oliveira Couto (ME) — Café Monte'z, de propriedade de sua genitora, após operação policial deflagrada em 18/01/2022 apreender 11.737 pacotes do "Café Monte'z Bravio" no estabelecimento comercial Open Atacarejo, tendo o Laudo de Análise nº 165.1P.0/2021 do LACEN apontado resultado "insatisfatório" pela presença de milho (Zea mays L.) misturado ao café (Coffea sp). A tese defensiva central consubstancia-se na alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. Sustenta o impetrante que a exordial acusatória não individualizou a conduta do paciente, atribuindo-lhe o fato delitivo em razão da mera condição de administrador da pessoa jurídica, o que configuraria indevida responsabilização penal objetiva, vedada pelo art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República. Argumenta a impetração, ainda, a fragilidade da prova da materialidade, sob a justificativa de que o laudo do LACEN foi produzido na modalidade de "Orientação" e o lote do produto constava como "ilegível", o que impediria a correlação segura entre a amostra examinada e a mercadoria efetivamente apreendida. Diante da decisão do Juízo a quo que recebeu a denúncia em 11/06/2026 e determinou a citação — atualmente em curso por carta precatória dirigida à Comarca de Conceição de Ipanema/MG —, requer o impetrante, em sede liminar, a suspensão do andamento da ação penal e da respectiva citação do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, pela cassação da decisão de recebimento da denúncia. É o sucinto relatório. PASSO A DECIDIR. A concessão de tutela de urgência em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que se afigura flagrante a ilegalidade ou o abuso de poder, exigindo-se a demonstração inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Acresça-se que, na espécie, o pedido liminar coincide substancialmente com a própria pretensão de mérito, porquanto a suspensão da ação penal antecipa os efeitos do trancamento almejado, circunstância que reclama redobrada cautela, sob pena de subtrair-se ao Órgão Colegiado, por decisão monocrática e em cognição sumária, matéria que lhe é reservada. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase procedimental, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Isto porque o trancamento da ação penal na via estreita do writ é medida excepcionalíssima, que demanda a demonstração, de forma patente e incontroversa, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da completa ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade — orientação, aliás, expressamente reconhecida no precedente colacionado pela própria impetração (RHC 86.698/MS, Quinta Turma do STJ). No caso em exame, a denúncia (ID 89071784) não se revela, em análise perfunctória, genérica. Dela constam a data e a hora do fato (18/01/2022, por volta das 10h30min), o local (Av. Francisco Lacerda Aguiar, nº 486, bairro Gilberto Machado, nesta unidade federativa), a conduta imputada (expor à venda mercadoria com composição em desacordo com as prescrições legais, ofertada como pura), o objeto material (11.737 embalagens do produto, sendo 6.135 de 250g e 5.602 de 500g, conforme Auto de Arrecadação e Depósito lavrado no IP/DECON nº 12/2022) e, sobretudo, elemento informativo específico de vinculação subjetiva do paciente ao fato. Com efeito, reside neste último aspecto o traço distintivo relevante em relação aos julgados invocados pela defesa (RHC 53.200/RJ e HC 423.882/PE), nos quais a imputação limitou-se à posição societária dos agentes. Na hipótese dos autos, a exordial acusatória reporta-se ao Termo de Depoimento prestado em 20/05/2022 perante a Autoridade Policial, no qual o paciente, acompanhado de advogado constituído, declarou ser o administrador da empresa, identificou a marca por ela produzida, atribuiu a presença de milho à colheita manual, consignando ter a mistura fugido ao seu controle de qualidade, informou estarem em curso tratativas na produção para evitar novo problema e afirmou ter promovido o recolhimento do produto e a reparação dos compradores. Tais elementos, em cognição sumária, vinculam concretamente o paciente à gestão do processo produtivo e ao controle de qualidade do produto, afastando, ao menos nesta quadra preliminar, a alegação de imputação assentada em responsabilidade penal objetiva. A discussão sobre a efetiva responsabilidade gerencial do paciente, sobre a existência de dolo e sobre a eventual natureza fortuita da mistura confunde-se com o próprio mérito da impetração, necessitando de exame verticalizado do conjunto fático-probatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se sustenta, igualmente, em juízo perfunctório, a alegação de ausência de prova da materialidade. O Laudo de Análise nº 165.1P.0/2021, firmado em 27/12/2021 pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Espírito Santo, órgão oficial integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, registra a realização de ensaios em unidades analíticas distintas, com metodologia declarada, tendo o ensaio de microscopia revelado a presença de elementos histológicos de milho em mistura ao café, com conclusão insatisfatória, e o ensaio de rotulagem apontado o não atendimento à legislação vigente, notadamente quanto à designação do produto, à identificação legível do lote, ao prazo de validade e à informação sobre glúten. Anote-se, ademais, que a imputação deduzida na denúncia refere-se aos incisos II e III do art. 7º da Lei nº 8.137/90, ao passo que o precedente central invocado pela impetração versa sobre a materialidade do delito do inciso IX do mesmo dispositivo, cuja comprovação reclama perícia apta a aferir a impropriedade do alimento ao consumo humano. A distinção entre as figuras típicas e a consequente exigência, ou não, de demonstração pericial da impropriedade constitui questão que, por si só, evidencia a inexistência de ilegalidade apreensível de plano, demandando apreciação exauriente pelo Órgão Colegiado. De igual modo, a circunstância de o lote haver sido consignado como "ilegível" integra a própria acusação de irregularidade de rotulagem, não se confundindo com simples vício da prova, sendo certo que a alegação de impossibilidade de correlação entre a amostra analisada e a mercadoria apreendida, bem como a discussão acerca do valor probatório do laudo produzido na modalidade "Orientação", envolvem valoração de prova técnica, incompatível com a estreita via eleita e com a cognição própria desta fase. Por fim, tampouco se identifica o periculum in mora apto a justificar a excepcional paralisação do curso da ação penal. O paciente responde ao processo em liberdade, sem imposição de qualquer medida cautelar, pessoal ou patrimonial, resumindo-se o ato processual em curso à citação por carta precatória, destinada precisamente a oportunizar-lhe o exercício da defesa mediante resposta à acusação, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá deduzir, perante o Juízo natural, as mesmas teses ora sustentadas. Não há, pois, risco atual e concreto à liberdade de locomoção, não configurando o regular prosseguimento do feito, por si só, constrangimento ilegal. Mostra-se imprescindível, portanto, para a formação segura do convencimento deste Relator, a prévia manifestação do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, autoridade apontada como coatora, bem como a superveniente elaboração de parecer técnico por parte da douta Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, por não vislumbrar o perigo da demora emergencial e o flagrante constrangimento ilegal, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Oficie-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora (Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES), solicitando-lhe que preste as devidas informações no prazo legal. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para a elaboração de parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 31 de agosto de 2026. Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator

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